Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800608-15.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de comunicação de mudança de endereço nos autos do processo pressupõe a validade das intimações dirigidas ao endereço constante da inicial, conforme dispõe o artigo do 274 CPC/15, § único. 2. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa, nos casos de inércia da parte autora que, determinada a sua intimação pessoal, esta restou infrutífera em razão da sua mudança de endereço, sem a necessária comunicação nos autos. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800608-15.2019.8.18.0036 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800608-15.2019.8.18.0036

ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDA ROSA DA SILVA PAZ

ADVOGADOS: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/PI Nº. 4.027-A) E OUTRA

APELADO: BANCO CETELEM S/A.

ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE Nº. 24.490-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NOS AUTOS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.  SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ausência de comunicação de mudança de endereço nos autos do processo pressupõe a validade das intimações dirigidas ao endereço constante da inicial, conforme dispõe o artigo do 274 CPC/15, § único. 2. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa, nos casos de inércia da parte autora que, determinada a sua intimação pessoal, esta restou infrutífera em razão da sua mudança de endereço, sem a necessária comunicação nos autos. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não haver interesse público no presente recurso.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA ROSA DA SILVA PAZ inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo Nº 0800608-15.2019.8.18.0036), ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa e, ainda, condenou a parte requerente ao pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

Em suas razões recursais a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, de forma a possibilitar o prosseguimento regular do feito, aduzindo, para tanto, que a magistrada de primeiro grau extinguiu o feito sem promover a intimação pessoal da atora e também do patrono.

Alega, ainda, que este procedimento somente seria possível com a provocação expressa do réu, de acordo com a Súmula 240, do STJ, o que não ocorreu no presente caso.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID.8094371), nas quais, refuta os argumentos da apelante e pugna pela manutenção do julgado.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – Id. 8901944), sem encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id. 8901944).


II – DO MÉRITO RECURSAL


Insurge-se o apelante contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, para tanto, aduz que o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito em decorrência da inércia da autora em dar prosseguimento ao processo, contudo, deixando de observar a necessidade de intimação pessoal da parte, intimação do patrono, bem como, requerimento expresso do réu.

Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, entendo que não merecem prosperar, pelos motivos que passo a expor.

Inicialmente, insta salientar que, ao contrário do que alega a apelante, não se aplica ao caso a Súmula 240 do STJ, uma vez que, houve pedido expresso do réu, conforme infere-se da manifestação constante do ID. 8094190.

Dito isto, convém destacar que em decorrência do áudio apresentado pelo banco réu junto ao ID. 16554398, a magistrada, converteu o julgamento em diligência, designando audiência para ouvir a parte autora, bem como seu patrono, que, devidamente intimado, compareceu ao ato.

Assim sendo, resta sanada a intimação do patrono da autora.

Por outro, determinada a intimação pessoal da parte autora/apelante (ID. 8094213), nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, esta restou infrutífera, tendo em vista a mudança de endereço da parte, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Diligência – ID. 8094214)

Assim leciona o art. 485, III c/c §1º, do CPC. In verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Assim sendo, em atenção ao que leciona o dispositivo legal supracitado, o Juízo a quo determinou, por duas vezes consecutivas, a intimação pessoal da parte autora, com base no endereço indicado na própria petição inicial, no entanto, tendo em vista a mudança de endereço da autora, esta não foi intimada.

Sobre o tema, vale citar os ditames do art. 274, parágrafo único, do CPC, a seguir:

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 

No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INFORMADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese de inércia da parte em promover o andamento do feito, a extinção do processo deve ser precedida de prévia intimação do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, a rigor das disposições previstas no §1º, do art. 267 do CPC (art. 485, §1º do CPC/15).2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 238 do CPC(art. 274 do CPC/15), incumbe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas comunicações e intimações dirigidas ao endereço inicialmente declinado.3. Correta a sentença de extinção, pois a intimação pessoal da autora restou impossibilitada pela sua própria desídia, ao deixar de atualizar o seu endereço nos autos.4. Apelação conhecida e não provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003508-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO DA AUTORA QUE EMBORA NEGATIVA FOI REALIZADA DE ACORDO COM O ENDEREÇO FORNECIDO NOS AUTOS. A MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR, SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, IMPLICA EM VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA FORMALMENTE NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. CONFIGURADO O ABANDONO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1. Recurso manejado contra sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, com base no art. 485, III do CPC/15, sob o fundamento de inércia da parte autora. Artigo 485, § 1º, do CPC/15 que estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, como procedimento que antecede a extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses dos incisos II e III do referido artigo; 2. Tentativa de intimação da parte autora no endereço fornecido pela própria. Ausência de comunicação de mudança de endereço. Intimações dirigidas ao endereço constante dos autos que são válidas. Disposição do artigo do 274 CPC/15, § único; 3. Formalidade devidamente observada no caso concreto. Extinção escorreita; 4. Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 04149782120148190001, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 18/11/2021, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA. 1. Presume-se válida a intimação pessoal da parte exequente, realizada por via postal, no endereço fornecido na inicial, ainda que a correspondência não tenha sido efetivamente entregue, em razão da mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 2. Constatado que a parte exequente foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.(TJ-DF 20160610077718 DF 0007670-46.2016.8.07.0006, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 28/06/2018, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/07/2018 . Pág.: 631/634).

Assim sendo, entendo que a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


3. DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não haver interesse público no presente recurso.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público por não haver interesse público no presente recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0800608-15.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA ROSA DA SILVA PAZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/06/2023