Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0001628-06.2017.8.18.0049


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001628-06.2017.8.18.0049

APELANTE: Maria Iva de Araújo Pereira

APELADO: Banco Bonsucesso S/A

RELATOR: Desembargador José Ribamar Oliveira


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. 2. Em petição, as partes requereram a homologação de acordo. 3. Homologação do acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, extinção do feito com resolução do mérito.



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3120138) interposta por MARIA IVA DE ARAÚJO PEREIRA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO BONSUCESSO S/A.


Em petição (ID 6606785 e 7246442), as partes requereram a homologação de acordo.


Conforme o Código de Processo Civil (CPC), Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação;”. Por sua vez, conforme o art. 932 do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;”.


Nesse sentido, os tribunais pátrios:


EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, INCISO III DO CPC. Realizado acordo entre as partes, é caso de homologar o ajuste como requerido pelas partes litigantes. O acordo que vier a ser homologado judicialmente ensejará a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, do CPC). Embargos conhecidos e providos. (TJ-PI - AC: 00001460220178180056, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. RESPEITO À AUTONOMIA DE VONTADE. HOMOLOGAÇÃO. I - Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito; II - homologação do acordo pelo Órgão Julgador, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. (TJ-MA - EMBDECCV: 00238267720158100001 MA 0260522019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 26/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Preenchidos os requisitos da lei, homologa-se o acordo validamente manifestado. Homologado o acordo. (TJ-RJ - APL: 00778118720078190001, Relator: Des(a). ZELIA MARIA MACHADO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL)

 

Isso posto, ante as razões acima consignadas, homologo o acordo extrajudicial celebrado pelas partes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos arts. 932, I e 487, III, b), do Código de Processo Civil.


Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001628-06.2017.8.18.0049 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0001628-06.2017.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA IVA DE ARAUJO PEREIRA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

10/04/2023