Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0003071-55.2017.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 121, CAPUT, DO CP, NA SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade em razão da inobservância do direito de presença do réu. A alegação de nulidade não merece prosperar, sobretudo por não ter sido demonstrado em nenhum momento prejuízo ao recorrente. Ademais, o acusado foi devidamente citado e estava presente na audiência de instrução e julgamento que ocorreu na data de 15/08/2019, ocasião em que foi ouvido e oportunizado a sua defesa, conforme preceitua o princípio do contraditório e da ampla defesa. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o recorrente é o autor da tentativa de homicídio, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri. 3. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice. 4. Pelo contexto do feito, observa-se que o recorrente travou uma discussão com a testemunha Yuri e quando a vítima Ana Beatriz foi lhe procurar, o acusado a golpeou por trás, com uma garrafa, não dando chance de defesa para ela, pois continuou a golpeá-la mesmo quando ela estava caída no chão. Ademais, o exame de corpo de delito e as fotografias em anexos demonstram que a vítima foi atingida por cerca de 04 (quatro) golpes, na região da face, crânio e pescoço, sendo tais lesões incompatíveis com as declarações do recorrente aduzindo que agiu em legítima defesa. 5. Da desclassificação para lesão corporal. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 6. Decote da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003071-55.2017.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/05/2023 )

Acórdão


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003071-55.2017.8.18.0028

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO/PI

Recorrente: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. QUESTÃO CONTROVERSA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 121, CAPUT, DO CP, NA SUA FORMA TENTADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Preliminar de nulidade em razão da inobservância do direito de presença do réu. A alegação de nulidade não merece prosperar, sobretudo por não ter sido demonstrado em nenhum momento prejuízo ao recorrente. Ademais, o acusado foi devidamente citado e estava presente na audiência de instrução e julgamento que ocorreu na data de 15/08/2019, ocasião em que foi ouvido e oportunizado a sua defesa, conforme preceitua o princípio do contraditório e da ampla defesa. Incidência do Princípio do pas nullité sans grief. Preliminar rejeitada.

2. Mérito. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o recorrente é o autor da tentativa de homicídio, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.

3. Legítima defesa. A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

4. Pelo contexto do feito, observa-se que o recorrente travou uma discussão com a testemunha Yuri e quando a vítima Ana Beatriz foi lhe procurar, o acusado a golpeou por trás, com uma garrafa, não dando chance de defesa para ela, pois continuou a golpeá-la mesmo quando ela estava caída no chão. Ademais, o exame de corpo de delito e as fotografias em anexos demonstram que a vítima foi atingida por cerca de 04 (quatro) golpes, na região da face, crânio e pescoço, sendo tais lesões incompatíveis com as declarações do recorrente aduzindo que agiu em legítima defesa. 

5. Da desclassificação para lesão corporal. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

6. Decote da qualificadora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que a referida circunstância é manifestamente improcedente. Questão a ser apreciada no Tribunal Popular do Júri.

 

7. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal. 

O réu foi pronunciado em razão de, no dia 27.10.2017, nas proximidades da UESPI, ter tentado contra a vida da vítima Ana Beatriz da Silva Alcoforado, utilizando-se de uma garrafa, provocando-lhe graves lesões. 

Narra a denúncia que: 

“Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 27 de Outubro de 2017 por volta das 02h0Omin, nas proximidades da UESPI, o Denunciado ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO fazendo uso de uma garrafa e com intenção homicida, desferiu vários golpes na Vítima ANA BEATRIZ DA SILVA ALCOFORADO provocando-lhe graves lesões, todavia o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Denunciado. 

Por ocasião dos fatos, a vítima encontrava-se em um bar em frente a UESPI na companhia do seu amigo YURI DE OLIVEIRA, quando este esbarrou no Denunciado que se irritou e travou luta corporal com aquele.

Após o embate, YURI DE OLIVEIRA conseguiu fugir, tendo o denunciado saído à sua procura, ocasião em que a Vítima, de bicicleta, também saiu atrás do seu amigo (YURI DE OLIVEIRA).

Ocorre que em determinado momento do trajeto, enquanto ANA BEATRIZ (Vítima) procurava YURI DE OLIVEIRA, o Denunciado derrubou a Vítima da bicicleta, e em seguida quebrou uma garrafa de cerveja na nuca de ANA BEATRIZ (Vítima). Com os estilhaços da garrafa, o Denunciado desferiu vários golpes na Vítima, atingido pescoço. lateral esquerda do rosto, nas costas, na lateral direita da cabeça. (Exame de Corpo de Delito (1 Is. 07) e Anexo Fotográfico (f Is. 08/10).

O denunciado só cessou as agressões porque YURI DE OLIVEIRA apareceu e o atingiu com uma pedra, fazendo com que o denunciado se evadisse do local em uma motocicleta Yamaha Factor, cor preta, pilotada por um indivíduo ainda não identificado.

Os autos revelam que o Denunciado estava escondido à procura de YURI DE OLIVEIRA e pegou a Vítima ANA BEATRIZ de surpresa, a qual, ficou impossibilitada de se defender das agressões sofridas. Assim agindo, o Denunciado incidiu na qualificadora descrita no inciso IV, do § 2, do Art. 121, do Código Penal.”

Em suas razões recursais (ID 10491865, fls. 189/214), o Recorrente suscita a reforma da decisão impugnada, vindicando: a) preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos posteriores, em virtude da inobservância do direito de presença do réu; b) no mérito, a absolvição do acusado pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) a absolvição do acusado em face da legítima defesa praticada; d) desclassificação para lesão corporal; e) desclassificação para o crime de homicídio simples, desprezando a qualificadora aduzida pelo Ministério Público.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 10491865, fls. 223/235), requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida.

Em juízo de retratação (ID 10491865, fls. 241), o magistrado manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado (ID 10613294, fls. 01/10) , a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.


PRELIMINAR

1- NULIDADE- CERCEAMENTO DE DEFESA

Inicialmente, a defesa requer a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos posteriores, em virtude da inobservância do direito de presença do réu.

Ocorre que a alegação de nulidade não merece prosperar, sobretudo por não ter sido demonstrado em nenhum momento prejuízo ao direito de defesa do recorrente. 

Além disso, diferente do alegado pela defesa, o acusado foi devidamente citado e estava presente na audiência de instrução e julgamento que ocorreu na data de 15/08/2019, ocasião em que foi ouvido e oportunizado a sua defesa, conforme preceitua o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.

Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I -(...)X - Outrossim, não se verificou na hipótese qualquer cerceamento de defesa ou mesmo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, na medida em que o agravante jamais esteve desassistido, sem descurar o fato de que, quando o agravante constituiu seu novo patrono, em substituição à d. Defensoria Pública, o Juízo a quo concedeu à defesa do ora agravante novo prazo para retificar sua defesa prévia (fls. 1015-1016), o que, de per si, rechaça qualquer prejuízo.

XI - Assente nesta Corte Superior que, "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).

XII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 136.281/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I -(...) IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese, uma vez que "não havia necessidade de perícia dos telefones: o relatório policial traz fotos do que importa, e os defensores dos acusados tiveram acesso a elas" (fl. 1616).

V -(...).

X - Mantida pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se falar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 651.267/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.)

Aduzidas tais razões, há que se rejeitar esta preliminar.


MÉRITO

No mérito, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares a saber: a) a absolvição do acusado pela ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a absolvição do acusado em face da legítima defesa praticada; c) desclassificação para lesão corporal; d) desclassificação para o crime de homicídio simples, desprezando a qualificadora aduzida pelo Ministério Público.

Passa-se, doravante, ao exame em separado de cada tese. 

DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA

A defesa requer a absolvição do acusado pela ausência de prova, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Aduz ilegalidades ocorridas no depoimento do informante, ausência de laudo pericial sobre os documentos apreendidos, ausência de exame de corpo de delito, ausência do reconhecimento das pessoas e do interrogatório do acusado.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.

A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”

Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAME DAS QUESTÕES DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se desconhece que há o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Ocorre,porém, que esses entendimento vêm sendo criticado por alguns doutrinadores, refletindo-se na jurisprudência, que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência.

2. (...)5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no HC n. 720.262/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

In casu, conforme bem ponderado na decisão recorrida, a materialidade está devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 10491865, fls. 04), termo de declaração da vítima (ID 10491865, fls. 06) e exame de corpo de delito (ID 10491865, fls. 08). 

Quanto aos indícios de autoria, as provas testemunhais e o depoimento do réu apontam no sentido da existência de indícios de participação do Recorrente no delito de tentativa de homicídio, o que acarreta a competência do Tribunal do Júri para analisar a efetiva ocorrência ou não do delito.

A testemunha YURI DE OLIVEIRA afirma em seu depoimento que:

“estava sentado com a vítima na mesa bebendo; que não se lembra se era Mateus que estava no local, mas que a pessoa em que esbarrou não aceitou as minhas desculpas; que a pessoa que não aceitou minhas desculpas correu atrás de mim; que a vítima foi atrás de mim de bicicleta; que não tá com medo de ninguém; que não disse na delegacia que viu o acusado com uma garrafa; que ao chegar já viu a vítima toda cortada; que tacou pedra em uma rapaz que estava furando a vítima; mas não sabe se era o acusado; que depois que tacou pedra a pessoa não veio pra cima de mim; que a vítima para o hospital; que se não tivesse chegado no momento das agressões a vítima teria morrido; que a vítima foi atingida várias vezes; que tinha muito sangue; que a confusão iniciou porque esbarrei em um rapaz; que o rapaz se levantou e veio para cima de mim; que iniciou-se uma briga corporal; que saiu correndo; que depois só viu a vítima já furada; que foi em sentido a vítima, momento em que o rapaz fez que viria em meu rumo novamente, ocasião em que tacou as pedras nele; que não viu o momento do corte; que quando olhou o cara já estava de encontro comigo; que a vítima disse que foi agredida com uma garrafa; que só jogou a pedra para defender a vítima; que o cara tinha ido a sua procura; que ao sair do mato, foi em sentido a vítima, momento em que o caro veio em minha direção.”

A vítima ANA BEATRIZ DA SILVA ALCOFORADO, na fase de inquérito, relatou que:

“no dia do fato o acusado começou a brigar com seu amigo em um bar; que o seu amigo correu em sentido a um matagal; que foi atrás de seu amigo; que se deparou com o acusado lhe pegando por trás; que o acusado começou a lhe atacar com uma garrafa; que o acusado me pegou por trás, me derrubou da bicicleta e atingiu minha cabeça com uma garrafa; que a garrafa quebrou em minha cabeça; que quando estava deitada no chão o acusado ficou me furando com a garrafa quebrada; que que foi furada na região do pescoço, rosto e costas; que o acusado cessou as agressões quando seu amigo saiu do matagal e jogou umas pedras nele; que em seguida o acusado foi embora; que foi para o hospital e ficou dois dias internada; que somente ficou reabilitada após dois meses das agressões sofridas; que já conhecia o acusado; que não fez nada contra o acusado; que acha que o acusado estava alcoolizado; que o acusado mora perto de sua casa; que ouviu dizer que o acusado não tinha a conhecido no momento das agressões; que o meu amigo não teve nenhuma lesão; que no local do fato tinha muita gente; que o acusado não dizia nada quando estava me agredindo; que não sabe o motivo da briga do acusado e seu amigo; que seu amigo conhecia o seu acusado de vista; que era menor de idade à época dos fato.”

O acusado ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO aduziu em seu interrogatório que:

“responde há ouras ações penais; que estava no local no dia do fato; que conhecia a vítima de vista; que no dia fato não conheceu a vítima porque ela estava diferente fisicamente; que tinha ido ao bar comprar um cigarro quando encontrou um amigo e ficou esperando ele terminar a cerveja para irem embora juntos; que Yuri bateu em sua cabeça; que o falou para o Yuri que liberdade era aquela; que Yuri perguntou se eu tinha achado ruim e veio caminhando para cima; que Yuri aparentemente estava drogado, doidão demais; que se levantou e se atracou com Yuri ; que o pessoal presente apartou a briga; que foi atingindo com uma pedrada no ombro por Yuri; que pegou uma garrafa e saiu correndo atrás de Yuri; que a vítima pegou a bicicleta e foi atrás da gente; que a vítima se atracou comigo para eu não ir atrás de Yuri; que na confusão já se deparou foi com o sangue; que não desferiu golpes na vítima; que a vítima foi atingida quando estava tentado se desvencilhar dela, momento em que a garrafa quebrou; que só ficou sabendo que a vítima tinha sido atingida quando estava no hospital , vez que também tinha sido atingindo com uma pedrada; que perdeu um dente devido a pedrada que sofreu;que em nenhum momento queria matar a vítima; que queria descontar a pedrada que tinha recebido do Yuri, mas que a vítima entrou no meio da confusão; que não tinha a intenção de matar; que se quisesse matar a vítima tinha matado, mas não tinha essa intenção.”

Observa-se que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que o Recorrente é autor da tentativa de homicídio em comento.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

Em vista disso, não se vislumbra elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia do acusado, não se podendo despronunciar o réu, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Nesse mesmo sentido, consignou a magistrado a quo:

“O processo tramitou regularmente, estando isento de defeitos que sejam capazes de comprometer ou impedir a análise dos pressupostos da pronúncia. Segundo dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Trata-se de um exame de mera admissibilidade da acusação, que se dá por meio de um juízo de probabilidade e não de certeza acerca da autoria e materialidade do crime. Nesta fase processual, por força do princípio do in dubio pro societate, a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito da causa somente pode ser afastada quando a prova produzida nos autos demonstre, incontestavelmente, a presença de alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 415 do CPP ou que o fato descrito na denúncia não se trate de crime doloso contra a vida, devendo, nesse último caso, ser remetido para julgamento pelo juízo monocrático (art. 419, caput, do CPP).

Feitas essas considerações preliminares, passo ao exame do caso. A prova material de um crime, encontra-se repousada nos autos no Boletim de Ocorrência (f. 03), termo de declaração da vítima(f. 05) e exame de corpo de dleito(f. 07) Em relação à autoria, a prova colhida nos fólios aponta a suficiência indiciária em desfavor do réu. (...)

A prova oral produzida aos autos aponta indícios acerca do envolvimento do réu ao fato narrado na denúncia, especialmente quanto às circunstâncias de que o acusado teria cometido o fato,após a vítima ter ido defender o seu amigo Yuri, momento em que o mesmo lhe atingiu várias vezes com uma garrafa quebrada. Consta ainda que o acusado só cessou as agressões contra a vítima, quando Yuri começou a lhe atingir com pedras.

Importe relatar também que o réu em seu interrogatório disse que não golpeou a vítima, mas que entrou em luta corporal com a mesma, momento em que a garrafa quebrou e atingiu a vítima, versão esta que se mostra isolada nos autos, vez que a vítima relatou que o acusado quebrou a garrafa em sua cabeça e em seguida continuou a lhe agredir com a garrafa quebra. 

A materialidade e os indícios suficientes de autoria, como se vê, estão caracterizados, autorizando, em princípio, a pronúncia do réu.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.

2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante, que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória, restou isolada nos autos.

3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.

2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.

3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 769.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Portanto, constata-se que para sentença de pronúncia e consequentemente a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri é preciso apenas indícios de autoria e da prática do crime doloso contra a vida, como ocorreu no presente feito, não havendo como se absolver o acusado pela ausência de provas, tampouco questionar as ilegalidades aduzidas pela defesa, devendo o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, a quem cabe o exame mais aprofundado das teses defensivas. 


DA LEGÍTIMA DEFESA

O Recorrente requer a absolvição em virtude da incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente tem lugar quando houver prova inequívoca da excludente, a ser demonstrada de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente a ré.

A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

 Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".

No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, porquanto não restou, de plano, caracterizada a excludente de ilicitude, o que autoriza a rejeição da tese.

Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que o lastro probatório acostado não permite concluir a existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. Senão vejamos:

Como dito acima, a materialidade está comprovada em face do boletim de ocorrência (ID 10491865, fls. 04), termo de declaração da vítima (ID 10491865, fls. 06) e exame de corpo de delito (ID 10491865, fls. 08). 

 Compulsando os autos, verifica-se, ainda, que a defesa em suas razões apresentou contexto diverso dos presentes autos, não demonstrando no que consistiu a injusta agressão que o acusado precisou repelir, usando os meios moderados e necessários, para se defender. 

Pelo contexto do feito, observa-se que o recorrente travou uma discussão com a testemunha Yuri e quando a vítima Ana Beatriz foi lhe procurar, o acusado a golpeou por trás, com uma garrafa, não dando chance de defesa para ela, pois continuou a golpeá-la mesmo quando ela estava caída no chão. 

Ademais, o exame de corpo de delito e as fotografias em anexos demonstram que a vítima foi atingida por cerca de 04 (quatro) golpes, na região da face, crânio e pescoço, sendo tais lesões incompatíveis com as declarações do recorrente aduzindo que agiu em legítima defesa. 

 Portanto, observa-se que os elementos constantes nos autos não autorizam a absolvição sumária do acusado, vez que não restou caracterizada, de forma induvidosa, a excludente de ilicitude suscitada, sobretudo porque os depoimentos colhidos nos autos não demonstram de maneira peremptória que a vítima iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual não restou demonstrado que a suposta agressão repelida pelo denunciado era atual e injusta, nem mesmo que este tenha utilizado moderadamente dos meios necessários para repeli-la. 

A doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a absolvição sumária por legítima defesa somente poderá ocorrer quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória, o que não se vislumbra no caso sub judice.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NÃO CABIMENTO NO CASO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO JÚRI. A EXCLUSÃO DO JULGAMENTO DA CAUSA PELO ÓRGÃO POPULAR SOMENTE PODERÁ OCORRER QUANDO NÃO HOUVER ABSOLUTAMENTE NENHUM ELEMENTO QUE INDIQUE A PRESENÇA DO DOLO DE MATAR, DIRETO OU INDIRETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1.(...) 3. Questões referentes à certeza da autoria e à materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Corpo de Jurados, órgão constitucionalmente competente para a apreciação do mérito de crimes dolosos contra a vida. Os Juízos antecedentes foram expressos ao consignar que a instrução criminal não comprovou, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa, de modo que a competência para o reconhecimento da alegada excludente de ilicitude é do Tribunal do Júri.

4. O mesmo entendimento se aplica à tese da desclassificação do delito, prevista no art. 419 do Código de Processo Penal, ou seja, o juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir.

5. Afastar as conclusões das instâncias de origem, quanto ao contexto fático, implicaria ofensa ao conteúdo da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)

Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.


DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL

A defesa também requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal.

Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque  a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de  delito  diverso  dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.

Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:

"o  juiz  somente  desclassificará  a  infração  penal, cuja denúncia  foi recebida  como  delito  doloso  contra  a vida,  em caso de cristalina  certeza quanto  à  ocorrência  de  crime  diverso  daqueles  previstos  no  art.  74,  §  1.º,  do Código  de Processo  Penal    (...)  Outra  solução  não  pode  haver,  sob  pena  de  ferir  dois princípios  constitucionais:  a  soberania dos  veredictos  e  a  competência do  júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A  partir do momento em que o juiz  togado  invadir  seara  alheia,  ingressando  no mérito  do  elemento  subjetivo do agente, para afirmar  ter ele  agido  com animus  necandi   (vontade de matar) ou  não,  necessitará  ter  lastro  suficiente  para  não  subtrair,  indevidamente,  do Tribunal  Popular  competência  constitucional  que  lhe  foi  assegurada.  É soberano, nessa matéria, o povo para  julgar  seu  semelhante,  razão pela qual o juízo  de desclassificação merece  sucumbir  a  qualquer  sinal  de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)

A leitura do trecho transcrito revela que não poderá ser afastada de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório,  incabível na fase de pronúncia, a caracterização da tentativa de homicídio qualificado.

Desta feita, existindo dúvida, não há que se perpetrar a desclassificação para lesão corporal. In casu, ficou constatado que a vítima foi atingida por trás quando procurava pelo seu amigo Yuri e mesmo caída no chão, o recorrente insistiu nas agressões, não tendo conseguido matá-la pois Yuri chegou ao local e interveio na ação do acusado. 

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.

Em verdade, existem nos autos indícios de provas de que o acusado tinha o animus necandi de tentar matar a vítima, uma vez que o mesmo continuou a agredi-la quando ela já estava caída no chão, sem chance de defesa. 

Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

Desta feita, as alegações do Recorrente não merecem ser acolhidas, devendo o recurso ser improvido.


DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS

Por fim, a defesa vindica a exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, para que o recorrente seja pronunciado pelo crime de homicídio tentado simples, delito previsto no artigo 121, caput, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in  Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que: 

“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. Na pronúncia, constata-se a inclusão da qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal). 

No que diz respeito a esta qualificadora, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que o recorrente agiu de inopino, surpreendendo a vítima por trás, derrubando-a no chão e atingindo sua cabeça com uma garrafa, o que dificultou a reação e a defesa de Ana Beatriz. 

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CAPTAÇÃO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. PROVA LÍCITA. QUALIFICADORA. PERIGO COMUM. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A captação ambiental consiste em um meio de obtenção de prova, sujeito à reserva de jurisdição, que abrange qualquer registro acústico, ótico ou eletromagnético realizado sem o conhecimento da pessoa investigada.

2. Na hipótese, não há demonstração de violação do sigilo profissional das comunicações entre advogados e clientes. Com efeito, as imagens foram realizadas em uma sala de espera de livre acesso dos investigadores; inexiste, portanto, expectativa de direito à privacidade.

3. Nos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a exclusão de qualificadoras na primeira fase somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida.

4. Deveras, a Corte estadual registrou a plausibilidade da qualificadora do perigo comum ao anotar que o delito foi cometido em "plena luz do dia, em via pública, em local com grande circulação d e pessoas e veículos, gerando perigo comum" (fl. 2.810).

5. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco ao STJ, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida aos jurados 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.154.768/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois a sentença apontou as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que "o acusado, atacando mediante surpresa, teria desferido 6 (seis) tiros na vítima, motivado pelo fato desta, dias antes do homicídio, ter participado de um assalto a uma van de transporte de passageiros, fato que teria atrapalhado o comércio ilegal de entorpecentes na região".

2. Em observância ao princípio do juiz natural, somente se afigura cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas e improcedentes. A decisão acerca da caracterização ou não das qualificadoras incumbe ao juízo natural da causa, o Conselho de Sentença.

3. Nos termos do art. 489, I, do CPC, o relatório é elemento essencial da sentença, pelo que não há que falar em ilegalidade flagrante, constrangimento ilegal ou teratologia a ensejar o provimento do presente agravo regimental a sua utilização na decisão agravada.

4 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 705.752/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)


Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.





 



Teresina, 09/05/2023

Detalhes

Processo

0003071-55.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ANTONIO FRANCISCO DA SILVA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2023