Acórdão de 2º Grau

Receptação 0702257-81.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702257-81.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única APELANTES 1/2/3: Lucilene Raquel de Sousa Santos, Brendo Raniel de Sousa, Marcello Viana Vieira ADVOGADO: Luis Alvino Marques Pereira (Defensor Público) APELANTE 4: Raimundo Nonato dos Santos ADVOGADO: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118) APELANTE 5: André Luis Vieira ADVOGADO: Nilso Alves Feitoza (OAB/PI nº 1523) APELANTE 6: Walisson Eduardo Costa de Melo ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública) APELANTES 7/8/9: Israel da Cruz Santos, Natuzalem Nunes Ferreira e Gean Santos Rocha ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI n° 3.899) APELANTE 10: Ferdinand Felix da Silva ADVOGADO: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335) APELANTE 11: Mauro Henrique Vieria ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1560) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA PELA PRÓPRIA DEFESA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFEITO MÍDIA AUDIOVISUAL. NÃO VISLUMBRADO. MÉRITO. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS APELANTES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 8. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZAM A VALORAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO. 9. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 10. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 11. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702257-81.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/05/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702257-81.2020.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única

APELANTES 1/2/3: Lucilene Raquel de Sousa Santos, Brendo Raniel de Sousa, Marcello Viana Vieira

ADVOGADO: Luis Alvino Marques Pereira (Defensor Público)

APELANTE 4: Raimundo Nonato dos Santos

ADVOGADO: Rafael Fontineles Melo (OAB/PI nº 13.118)

APELANTE 5: André Luis Vieira

ADVOGADO: Nilso Alves Feitoza (OAB/PI nº 1523)

APELANTE 6: Walisson Eduardo Costa de Melo

ADVOGADA: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensora Pública)

APELANTES 7/8/9: Israel da Cruz Santos, Natuzalem Nunes Ferreira e Gean Santos Rocha

ADVOGADO: Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI n° 3.899)

APELANTE 10: Ferdinand Felix da Silva

ADVOGADO: Iracy Almeida Goes Nolêto (OAB/PI 2335)

APELANTE 11: Mauro Henrique Vieria

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1560)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. DILIGÊNCIA QUE PODERIA SER REALIZADA PELA PRÓPRIA DEFESA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA POR DEFEITO MÍDIA AUDIOVISUAL. NÃO VISLUMBRADO. MÉRITO. 3. TESE DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 4. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 5. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. 6. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES DOS APELANTES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAGISTRADO QUE APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DO PATAMAR APLICADO NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. 8. CONCURSO DE MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AUTORIZAM A VALORAÇÃO SIMULTÂNEA DAS CAUSAS DE AUMENTO. 9. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 10. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. 11. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 


 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus e negar-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 24 de MAIO de 2023.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus André Luis Vieira, Israel da Cruz Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Marcello Viana Vieira, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Mauro Henrique Vieira, Walisson Eduardo Costa de Melo, Ferdinand Felix da Silva, Raimundo Nonato dos Santos, Brendo Raniel de Sousa, Gean Santos Rocha e Edmo Daniel Santana Silva, imputando-lhes a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I e II, do CP), organização criminosa com atuação de arma de fogo (art. 2º, parágrafo 2º da Lei nº 12.850/13), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP) e receptação (art. 180, do CP).

 

Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar os réus André Luis Vieira, Israel da Cruz Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Marcello Viana Vieira, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Mauro Henrique Vieira, Walisson Eduardo Costa de Melo, Ferdinand Felix da Silva, Raimundo Nonato dos Santos, Brendo Raniel de Sousa e Gean Santos Rocha pela prática dos crimes previstos no art. 157, parágrafo 2º, II e 2º, A, I e II e art. 180, todos do CP. Em seguida, extinguiu a punibilidade do acusado Edmo Daniel Santana Silva, em razão do seu falecimento.

 

As penas foram fixadas da seguinte forma: réus André Luis Vieira, Gean Santos Rocha, Marcello Viana Vieira e Walisson Eduardo Costa de Melo - 12 (doze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa; réus Ferdinand Felix da Silva, Israel da Cruz Santos e Natuzalém Nunes Ferreira - 17 (dezessete) anos de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa; réus Lucilene Raquel de Sousa Santos e Raimundo Nonato dos Santos - 09 (nove) anos 10 (dez) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa; réu Mauro Henrique Vieira - 12 (doze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa; réu Brendo Raniel de Sousa - 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 150 (cento e quarenta) dias-multa.


Os réus André Luis Vieira, Israel da Cruz Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Marcello Viana Vieira, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Mauro Henrique Vieira, Walisson Eduardo Costa de Melo, Ferdinand Felix da Silva, Raimundo Nonato dos Santos, Brendo Raniel de Sousa e Gean Santos Rocha interpuseram Apelação Criminal.

 

A defesa do réu André Luis Vieira apresentou razões recursais, sustentando, em síntese, a absolvição do acusado pelo crime de receptação e a exclusão das causas de aumentos do crime de roubo.

 

A defesa do réu Walisson Eduardo Costa de Melo apresentou razões recursais, sustentando, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de diligência pleiteada pela defesa referente a quebra de sigilo bancário do acusado. No mérito, alega: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente no crime de receptação, o que pleiteia a absolvição do mesmo; b) a desclassificação dos crimes imputados ao acusado para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.862/03); c) desclassificação do crime de roubo majorado para furto simples; d) a redução da pena-base aplicada; e) fixação de regime de cumprimento inicial menos gravoso.

 

A defesa do réu Mauro Henrique Vieira apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a) fixação das penas-base no mínimo legal, tendo em vista as condições pessoais do acusado serem favoráveis; b) aplicação do patamar de 5/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

A defesa da ré Lucilene Raquel de Sousa Santos apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva da recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação, o que pleiteia a absolvição da acusada; b) desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento pessoal; c) desclassificação do crime de roubo para a sua modalidade tentada; d) fixação das penas-base no mínimo legal; e) a valoração de uma só causa de aumento, nos termos do art. 68 do CP; f) isenção da pena de multa.

 

A defesa do réu Brendo Raniel de Sousa apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação, o que pleiteia a absolvição do acusado; b) desclassificação do crime de roubo para a sua modalidade tentada; c) fixação das penas-base no mínimo legal; d) a valoração de uma só causa de aumento, nos termos do art. 68 do CP; e) isenção da pena de multa.

 

A defesa do réu Marcello Viana Vieira apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação, o que pleiteia a absolvição do acusado; b) desclassificação do crime de roubo para a sua modalidade tentada; c) fixação das penas-base no mínimo legal; d) isenção da pena de multa.

 

A defesa do réu Raimundo Nonato dos Santos apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação, o que pleiteia a absolvição do acusado; b) desclassificação dos crimes para o delito de favorecimento pessoal; c) desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; d) fixação das penas-base no mínimo legal; d) fixação do regime menos gravoso.

 

A defesa dos réus Natuzalém Nunes Ferreira, Israel da Cruz Santos e Gean Santos Rocha apresentou razões recursais, sustentando, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução realizada no dia 15/07/2019 e de todos os atos praticados em seguida, por ofensa ao princípio da ampla defesa, tendo em vista o defeito na mídia audiovisual. No mérito, sustenta: a) insuficiência probatória da autoria delitiva dos recorrentes nos crimes de roubo majorado e receptação, o que pleiteia a absolvição dos acusados; b) desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado.

 

A defesa do réu Ferdinand Felix da Silva apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) insuficiência probatória da autoria delitiva do recorrente nos crimes de roubo majorado e receptação, o que pleiteia a absolvição do acusado; b) desclassificação do crime de roubo majorado para o crime de furto qualificado; c) fixação das penas-base no mínimo legal; d) redução da pena de multa; d) substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos manejados pelos réus Walisson Eduardo Costa de Melo, Mauro Henrique Vieira, André Luis Vieira, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Brendo Raniel de Sousa, Marcello Viana Vieira, Raimundo Nonato dos Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Israel da Cruz Santos, Gean Santos Rocha e Ferdinand Felix da Silva.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento de todos os apelos defensivos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

 

DAS PRELIMINARES

 

- Do cerceamento de defesa:

 

O réu Walisson Eduardo Costa de Melo pleiteia a nulidade dos atos produzidos desde a decisão singular que indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário do acusado, sob o fundamento de violação ao princípio da ampla defesa.

 

Dos autos, observa-se que, durante a audiência de instrução, a defesa do acusado Walisson Eduardo Costa de Melo pleiteou a determinação da quebra de sigilo bancário do referido acusado e a juntada do documento aos autos.

 

Na sentença condenatória, o magistrado indeferiu a diligência requerida, pontuando que “a produção probatória em destaque caberia ao próprio réu, já que se presumia que a sua pessoa ou procurador tivessem acesso às suas movimentações financeiras, incluindo o saldo constante em conta bancária e extrato descrevendo as operações realizadas”.

 

Pois bem. O art. 14, do CPP, disciplina que “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Assim, o fato do juiz singular ter indeferido a diligência pleiteada pela defesa, por si só, não comprova ofensa ao princípio da ampla defesa.

 

No caso, constata-se que o réu esteve todo tempo assistido por defesa técnica e, em todos os atos processuais, teve assegurada a sua ampla defesa. No que se refere a diligência pleiteada, verifica-se que o magistrado a inferiu por entender que a sua realização era desnecessária ao processo e meramente protelatória, vez que poderia ser realizada pela própria defesa, o que não vislumbro ilegalidade.

 

Diante do exposto, afasto a preliminar levantada pela defesa do acusado.

 

-Da violação ao princípio da ampla defesa

 

A defesa dos réus Natuzalém Nunes Ferreira, Israel da Cruz Santos e Gean Santos Rocha sustenta a nulidade da audiência de instrução realizada no dia 15/07/2019 e de todos os atos praticados em seguida, sob o fundamento de violação ao princípio da ampla defesa por defeito da mídia audiovisual.

 

Sobre a nulidade arguida pelos acusados, o juiz de 1º grau, na sentença, pontuou que “contrariamente ao pugnado, as defesas apresentaram alegações finais em favor dos réus com a descrição minuciosa de todos os depoimentos colhidos em Juízo, assim como fizeram as defesas dos demais denunciados, sem se vislumbrar, assim, a apontada nulidade latente, tampouco o seu prejuízo evidente ao exercício das defesas, razão pela qual se afasta tal preliminar de plano”.

 

Da mesma forma, nas razões dos apelos, a defesa dos acusados não apontou qual mídia audiovisual estaria comprometida e, ainda, transcreveu os depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento. Assim, não foi possível vislumbrar qualquer prejuízo à defesa dos recorrentes.

 

Afasta-se, portanto, a nulidade arguida.

 

- DO MÉRITO:

 

Da autoria e materialidade:

 

Os apelantes Lucilene Raquel de Sousa Santos, Brendo Raniel de Sousa, Marcello Viana Vieira, Raimundo Nonato dos Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Israel da Cruz Santos, Gean Santos Rocha e Ferdinand Felix da Silva, sustentam a inexistência de prova da autoria delitiva dos recorrentes no crime de roubo majorado e receptação, o que requerem as suas absolvições. Os acusados André Luis Vieira e Walisson Eduardo Costa de Melo sustentam ausência de prova da autoria apenas em relação ao crime de receptação, o que pleiteiam a suas absolvições.

 

O André Luis Vieira requer, ainda, a exclusão das causas de aumentos do crime de roubo.

 

Subsidiariamente, os réus Brendo Raniel de Sousa, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Marcello Viana Vieira, Ferdinand Felix da Silva, Walisson Eduardo Costa de Melo, Raimundo Nonato dos Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Israel da Cruz Santos e Gean Santos Rocha pleiteiam a desclassificação do crime de roubo majorado consumado para a modalidade tentada ou para delitos diversos (furto simples, furto qualificado, favorecimento pessoal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Bartolomeu Mendes Barradas, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição sentença):

 

“(…) QUE, é Policial Militar lotado no GPM de Castelo do Piauí, pertencente à 2a Companhia do 15° Batalhão de Polícia Militar; QUE na madrugada do dia 19/02/2019, por volta da 01:20 horas, estava o declarante de serviço no GPM juntamente com o Policial Militar Cabo Ribamar, no GPM de Castelo do Piauí-PI, quando de repente começaram a surgirem vários disparos de armas de fogo contra o GPM, impedindo que o declarante e seu colega Ribamar saíssem para olhar o que estava acontecendo; QUE os disparos demoraram em torno de uns trinta minutos sendo que os criminosos dispararam contra sede do GPM, a viatura policial Gol e a viatura policial Ranger, causando danos materiais tanto da parte física da sede do GPM, como nas viaturas policiais que ficaram impossibilitadas de trafegarem; QUE, foram muitos os disparos efetuados pelos criminosos; QUE, quando os disparos cessaram, o declarante e seu colega Ribamar conseguiram sair do prédio, onde verificaram os estragos feitos pelos disparos efetuados pelos criminosos; QUE da sede do GPM dava para ouvir disparos de armas de fogos contra o Bradesco de Castelo do Piuaí; QUE, quando conseguiram do GPM, tendo em vista que os criminosos já haviam ido embora, o declarante e seu colega Ribamar encontraram um explosivo conhecido como banana de dinamite intacta, várias cápsulas deflagradas de escopeta calibre 12 e várias cápsulas deflagradas de fuzil 556; QUE, os danos causados na sede do GPM foram imensos; QUE, o declarante e seu colega Ribamar não tiveram como revidar as ações dos criminosos, que eram mais ou menos de três a quatro criminosos; QUE, só não foi assassinado com seu colega Ribamar, pelos criminosos, porque ficaram protegidos no interior do GPM; QUE, um popular que reside bem próximo do GPM, afirmou que os criminosos desceram de um veículo Fiorino de cor branca e passaram a atirar contra o GPM, e após uns trinta minutos de disparos empreenderam fuga na mesma Fiorino; QUE, por muita sorte o declarante e seu colega Ribamar não foram assassinados pelos criminosos; QUE, como fizeram sem viaturas, não teve como o declarante e o Ribamar irem ao Banco Bradesco para fazerem os levantamentos, sendo que este serviço ficou a cargo do reforço que veio no apoio; QUE tomou conhecimento também de que os criminosos atiraram contra uma Loja de Variedades que fica localizada em frente ao Bradesco, causado danos materiais na mesma; QUE as cápsulas e explosivo arrecadados na sede do GPI foram levados para a Delegacia de Castelo do Piauí para apreensões (…) ” Destaquei

 

 

A testemunha Lailson dos Santos Amorim, subgerente administrativo do Banco Bradesco, declarou na fase judicial (transcrição sentença):

 

(…) que no dia do ocorrido a gerente geral não se encontrava na cidade e por isso, naquela data, estava como responsável pela agência. Que em 2018 e 2019 estavam trabalhando com numerários normalmente. (…) Que o banco possui uma central de monitoramento, quando o alarme dispara eles já entram em contato com ele. Que quem entrou em contato com ele foi um pessoal do DSTN, um sistema de monitoramento do próprio banco, que funciona em São Paulo. Que eles recebem um sinal, imediatamente acionam as câmeras e quando eles entraram em contato disseram que tinham vários elementos dentro da agência e que eles iam explodir. Que na hora que eles quebraram a primeira porta de vidro, que o alarme disparou, a central já entrou em contato. Que recebeu esse comunicado mais de 01 da manhã. Que a central orienta a não ir na agência enquanto não tiver em segurança. Que já ouviu barulho de tiro, e enquanto falava com a central ouviu cerca de 02 explosões. Que por volta de 02:30 foi até a agência junto com os dois seguranças. Que foi orientado pela central a ir até a sala do cofre, que percebeu que não tinham subtraído. Que isolaram o local para perícia. Que eles acessaram a sala do cofre mas não conseguiram arrombar a porta do cofre. Que eles subtraíram dois revolveres calibre 38, algumas munições e um colete balístico pertencentes a empresa de segurança Segupro. Que levaram um celular corporativo também. (…) Que na frente da agência tinham muitas munições deflagradas. Que os materiais de segurança ficavam em outro cofre em outra sala, e eles levaram esse cofre. (...)”

 

A testemunha Francisco Cardoso Fernandes, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) Trabalha na SEGUPRO, uma empresa de segurança pertencente a PROSEGU; Que a empresa trabalha para o Bradesco; Que após o sinistro foram acionados para averiguar os prejuízos materiais da empresa e da instituição Bradesco; (…) Que da empresa de segurança, foram subtraídas duas armas, dois 38 calibre 38 e duas placas balísticas, que são coletes e 22 munições; que esse equipamento é deixado dentro de um cofre na agência. Que esse cofre foi arrebentado e os equipamentos subtraídos. Que chegando na agência, constatou que o cofre da empresa de segurança foi arrebentado e houve violação no cofre da instituição Bradesco, mas são outras pessoas que tomam conta desse processo (…).”

 

A testemunha Francírio Alves de Moura, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

(…) Que existiu uma equipe de serviço no dia devido ao ataque ao GPM, às explosões, aos disparos feitos nas viaturas e no prédio lá do GPM e imediatamente o COPOM acionou a equipe de serviço; Que a equipe comandada pelo Capitão Renildo se deslocou ainda na madrugada para cidade de Castelo; Que a primeira equipe é a do capitão Renildo, como nas diligências eles se depararam com explosivos, e a minha função no quartel é de explosivista, eu fui acionado e fui logo em seguida; Que a equipe do capitão Renildo do BOPE com as equipes da força tática que trabalham ali na região em diligência encontram os carros abandonados lá na beira do rio e encontraram os explosivos, e necessitavam de desarmar as bombas, então eu fui acionado, fui indo para Santa Cruz dos Milagres, lá tive que pegar uma canoa para atravessar para o outro lado onde estavam os explosivos; Que lá tinha os explosivos, uma calibre 12 e umas munições de calibre 12, uma delas deflagrada; (…) ; Que é normal da atividade policial fazer barreiras na entrada da cidade nesse tipo de operação e num certo momento veio um táxi e ele foi abordado (…) Que o táxi apareceu com um casal, um taxista e mais uma senhora; (…) Que acredito que depois de 1 hora de conversa eles começaram a revelar o que tinha acontecido; Que quem começou a falar foi a mulher; Que ela ficou nervosa e falou que estava indo pegar o irmão dela que não tinha saído no primeiro resgate dos assaltantes; Que ela confirmou o envolvimento dela no assalto; Que tinha ido antes com o indivíduo conhecido com “ceguinho” em outro carro, um classic, retirou uma parte dos assaltantes, porém o irmão dela não veio nessa parte; Que o Raimundo, taxista, ele confirmou que estava a serviço dela para resgatar esse irmão dela que tinha ficado ainda na mata; (...) Que ela não revelou a quantidade exata de pessoas que tinha participado do assalto, mas que uns 5 tinham sido retirados no primeiro resgate; (…) Que eu presenciei o Raimundo confirmando a conversa da Raquel; Que a Lucilene e o Raimundo indicaram que os demais integrantes do bando estariam na zona leste em Teresina; Que os delegados levantaram esses endereços com os conduzidos; (…).”

 

A testemunha Kelson Lemos Silva, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante foi acionado pela equipe do GRECO; (…) que o declarante é da divisão de operações especiais; (…) que, ao ser acionado, o declarante foi para Santa Cruz dos Milagres, chegando no local de madrugada, por volta de 05hs para 06hs; que, ao chegar no local, o declarante diligenciou na região para encontrar o pessoal que tinha efetuou delito; (…) que o veículo já havia sido recolhido pela perícia; que, no momento em que o táxi surgiu no local, o declarante estava no local onde estava montada a barreira, mas não foi a pessoa que abordou; que o declarante presenciou o casal abordado; (…) que o declarante integrava uma equipe de apoio, sendo-lhe informado que já tinham resgatado alguns dos indivíduos em um outro veículo, que não o táxi, e eles já estavam em Teresina; que foi informado, ainda, que um ou dois ainda estavam na região; que a equipe do declarante era para dar o apoio em Teresina; (…) que o declarante recebeu a informação de que o Raimundo estava no local para dar apoio no resgate; que o declarante recebeu informação sobre um endereço específico em Teresina, onde essas pessoas que foram resgatadas estariam, sendo o local onde deu o apoio para efetuar as prisões; (…) que, assim que chegaram no local fizeram o cerco, estando vários policiais, e, a princípio, houve troca de tiros; (…) que o declarante sabia que, no local, estavam o pessoal que tinha realizado o intento criminoso; que, com essa troca de tiro, ocorreu o óbito de uma pessoa conhecida por Magão; que essa abordagem resultou na prisão de três ou quatro pessoas; que, no interior da casa, foi apreendida uma arma de grosso calibre, fuzil 556; (…) que, após a troca de tiros, alguns indivíduos se renderam; (…).”

 

A testemunha Júlio César Ribeira de Castro, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a Greco acionou a unidade do declarante em relação ao indivíduo que estava foragido naquela região; que foram equipes da força tática, da DOE e do Bope; (…) que o declarante realizou blitz nas estradas e outra equipe no rastreamento dos foragidos; que a equipe do declarante estava nas estradas; (…) que o declarante lembra dos explosivos; (…) que a equipe do declarante estava junta no momento da abordagem do táxi; que a abordagem foi inicialmente realizada por outra equipe (…) que, quando se iniciou a conversa com o acusado Raimundo, era outra equipe da polícia militar que estava conversando com ele e depois o declarante se aproximou e, naquele momento, o Raimundo já havia falado que tinha ido resgatar os outros que haviam ficado no mato; que, quando o declarante se aproximou do grupo, o casal, que era a Raquel e o Raimundo, já haviam deletado o motivo pelo qual estavam no local; (…) que, salvo engano, o primeiro resgate teria sido realizado por uma pessoa de alcunha ‘Ceguinho’; (...) que o declarante e as equipes foram no primeiro endereço que eles delataram, onde haviam cerca de 4 a 5 suspeitos no local; que, no local, foram apreendidos celulares quebrados e um fuzil; (...) que houve troca de tiros no local; que foram várias equipes para o local e, ao adentrarem, foram recepcionados com tiros; (…) que o declarante reconhece um dos acusados presentes na audiência como sendo o Raimundo – a pessoa abordada no táxi; (…) que o Raimundo explicou o endereço e tudo o que tinha acontecido (…) que o declarante recorda que a dona Lucilene estava indo com o taxista pegar o Breno que estava no local; (...).” 

 

A testemunha Fernando Sérgio de Moura Andrade, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante é lotado no Greco e, quando ocorreram os fatos, foi chamado para a base (…) que o declarante foi à Castelo, junto com o Delegado Laércio, o policial Félix e com a Lucilene, vez que esta foi que indicou o endereço do André e, voltando para Teresina, foram à casa da mãe do Marcelo e realizaram a prisão; que esses acusados participaram do levantamento do banco, depósito de dinheiro na agência, esse tipo de coisa; (…) que a Lucilene falou da participação dos dois acusados, como sendo os responsáveis por olhar e avisar quando ocorrerem os depósitos; que os dois acusados eram o André Luís e o Marcelo; (…) que os dois acusados tinha a responsabilidade de fazer um levantamento na cidade, a movimentação da polícia, ou seja, se era viável ou não o assalto, o melhor momento; (...) que o acusado André estava em Castelo e o acusado Marcelo já estava na casa da mãe dele em Teresina (…) que o declarante consegue identificar o acusado Marcelo; (…).” 

 

A testemunha Félix Costa Briano, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, no primeiro momento, o declarante ficou na base da Greco dando suporte de consulta de placa, armas e nome de indivíduos; que o declarante estava no momento em que a Lucilene e o Raimundo chegaram (…) que informaram para o declarante que a Lucilene e o Raimundo foram encontrados na zona rural, ou era de Castelo ou era de Nossa Senhora de Nazaré, e que eles tinham ido resgatar alguns presos que tinham escapado do cerco da polícia; que, ao que parece, os acusados a serem resgatados haviam fugido no veículo, mas deram de ‘cara’ com o riacho, havendo abandonado o carro no mato; que o Raimundo e a Lucilene eram as pessoas responsáveis por entrar trazê-los para Teresina; (…) que o irmão da Lucilene estava envolvido no grupo; (...) que coletada e concentrada as informações é feito um briefing das equipes que vão participar (…) e os endereços foram checados; (…) que a equipe do declarante foi para uma casa no Santa Isabel ou era São Cristóvão, mais ou menos da Jelta veículos ou Antares, (…) que o declarante foi uma das últimas equipes a chegar no local e, quando estava chegando na casa apontada, teve uma troca de tiros (…) que, ao cessar, o declarante viu um indivíduo baleado que foi levado para receber socorro; que em seguida, o declarante voltou para a base da Greco, pois tinha uma segunda diligência; que foram presos uns quatro indivíduos no local; (…) que, posteriormente, o declarante foi para Castelo do Piauí, tendo como alvo o André; que o endereço do André foi fornecido pela Lucilene; que a Lucilene informou que o André foi quem arranjou a moto e ofereceu conhecimento que tinha da região, de onde era melhor para observar, horário de movimento da polícia na cidade e outras coisas; que a tarefa do André era fazer o levantamento do movimento policial e bancário na cidade; (…) que, em seguida, o declarante se deslocou para Teresina (…) que, a princípio, o acusado André tentou negar, que não sabia de muita coisa (...) e depois ele resolveu assumir que tinha apenas emprestado a moto, que tinha dado apenas alguns voltas com o Marcelo (...) que, no Greco, o Marcelo confessou (…) que ficou bem entendido da organização que exista o pessoal em Castelo do Piauí que fez todo o levantamento de efetivo policial, que horas a polícia recolhia, quais dias o banco era alimentado de valores e qual o dia da volta (...) que todo esse levantamento foi feito pelo André e pelo Marcelo; que o declarante não se recorda se havia algum outro indivíduo envolvido nesse levantamento; (…) que tinha essas pessoas em Castelo responsáveis por fazer o levantamento policial e bancário, tinha as pessoas que participaram diretamente da ação em Castelo do Piauí, tinha os indivíduos responsáveis, caso desse errado, de fazer o resgate na cidade (...).” 

 

A testemunha Darlan Oliveira de Moura Leite, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante foi acionado pelo coordenador da sua equipe, o Delegado Gustavo (…) que o declarante o declarante foi até Castelo para verificar o local; (…) que o declarante foi até uma estrada, onde o rio passa (…) onde o carro foi abandonado; que o declarante viu o carro abandonado, sendo um Fiorino de cor branca; (…) que a equipe do declarante foi designada para ir até um endereço na Santa Bárbara; (…) que essa diligência era para localizar o Walisson, vulgo gordinho; que o Walisson era o dono das armas; que o Walisson era responsável por fornecer as armas; que, baseada nas informações prestadas por Luciene e Raimundo, a equipe do declarante foi até a residência do Walisson; que o declarante consegue identificar o acusado Walisson dentre os acusados presentes na audiência; (…) que, dentro da residência, foi encontrada ainda três armas, uma pistola, uma 12 (…) e uma arma desmontada; (...).”

 

O acusado Raimundo Nonato dos Santos, embora tenha negado a sua autoria em juízo, declarou na fase de inquérito:

 

“(...) que trabalha em um táxi e um cliente seu de nome FERNINANDO, há cerca de um mês, procurou-lhe a fim de participar no roubo ao banco de Castelo do Piauí; que então foi com FERDINANDO a uma casa na Morada do Sol onde encontrou 06 homens; que nessa casa estaria CEGUIM, GORDIM (WALISSON), MAURO (MAGUIM), ISRAEL, MATUZALÉM (MATUZA) e ELIELSON (MAGÃO); que os quatro últimos lhe propuseram R$20.000,00 caso auxiliasse o roubo a Castelo do Piauí; que acertaram de ir para Castelo, mas antes de executar o roubo fizeram o trajeto de fuga; que nesse dia estava com FERDINANDO e MAGUIM e fez uso de seu táxi; que para executar o roubo foram num Sandero branco BRENO, MAGUIM, ISRAEL e MAGÃO; que levou em seu táxi FERDNANDO e MATUZA; que o Sandero furou o pneu na estrada que vai para Castelo e não tinha step; que o Sandero foi abandonado no início da estrada de Castelo após sair da BR 343; que os explosivos foram deixados na margem desta estrada; que então transportou todos de volta para Teresina em seu Táxi; que deixou todos na casa da Morada do Sol, bem como as armas; que no dia seguinte (18/02/2019) foi arrumado outro Sandero, mas desta vez de cor bege; que BRENO, MAGUIM, ISRAEL, MAGÃO, FERDNANDO e MATUZA foram para Castelo no citado Sandero bege e numa Fiorino branca; que se deslocou para Santa Cruz dos Milagres a fim de resgatar seus parceiros após o crime (...) que, passado por Dermerval Lobão, recebeu ligação de GORDINHO e este pediu que voltasse para buscar os seus parceiros; que não atendeu este chamado e retornou para Teresina; que GORDINHO acionou CEGUIN e este foi buscar seus parceiros; que CEGUIN resgatou MAGUIM, ISRAEL, MAGÃO, FERDNANDO e MATUZA (...) que recebeu ligação de FERDNANDO e foi à casa de apoio na Morada do Sol; que estando neste lugar foi determinado que fosse buscar BRENO; que saiu de Teresina como destino Santa Cruz dos Milagres e foi acompanhado da irmã de BRENO (RAQUEL); que chegando a Santa Cruz foi abordado por policiais (...) que CEGUIN seria responsável pela comunicação e GORDINHO seria responsável pelo dinheiro (...).” (Interrogatório Fase de Inquérito)

 

“(…) que o telefone do declarante tocou (…) que era essa moça, a Lucilene (…) que a Lucilene perguntou quanto era para ir para Santa Cruz (…) que a Lucilene disse que ia pegar uma pessoa em Santa Cruz; que, após passar de São Felix, chegando em Santa Cruz tinha uma barreira policial (…) que, logo em seguida, veio um policial agarrou no pescoço do declarante e saiu lhe puxando pela camisa (...) que o policial levou o declarante para dentro do mato, com uma sacola na mão, jogou a sacola na sua cabeça, apertou o seu pescoço e deu vários socos na ‘boca’ do seu estômago; (…) que o declarante chegou a desmaiar uma vez (…) que o declarante falou que não estava indo resgatar ninguém, que estava apenas fazendo uma corrida (…) que o declarante mostrou o endereço na Santa Isabel onde tinha pegado a mulher; (...).” (Interrogatório Fase de Instrução)

 

O acusado Israel da Cruz Santos, embora tenha negado a sua autoria em juízo, declarou na fase de inquérito:

 

(…) que recebeu convite para vir ao Piauí pela pessoa de Magão, natural da Bahia, para ganhar um dinheiro fácil; que então chegou em Teresina-PI na segunda feira pela manhã dia 18/02/2019, sendo que ficou hospedado em uma casa situada no Bairro Morada do Sol, mais ou menos por tras da Citroen; que na segunda feira, por volta das 2100hs, o interrogado, na companhia de Ramon, que se encontra desaparecido, Natusalem e Breno, que também se encontra desaparecido se dirigiram até a cidade de Castelo do Piauí para roubar o banco do Bradesco naquela localidade; que havia também um veículo Fiorino que era conduzido por Ferdinando e também ia a pessoa do Magão Baiano e Mauro do Maranhão; que ao chegarem na cidade deram duas voltas e então se deslocaram para a companhia da polícia militar; que as pessoas do interrogado, Mauro Marenhense, Matusalem e Magão ficaram na frente do banco, sendo Magão entrou no banco para colocar as dinamites; que as pessoas de Ramon, Breno e Ferninando foram para a companhia da Polícia Militar para fazer a contenção; que o interrogado estava com uma escopeta calibre 12, bem como a pessoa de Mauro; que a pessoa de Ramon usava um fuzil; que Breno também estava com uma arma do tipo escopeta calibre 12; que sabe dizer que Magão foi o responsável por colocar os explosivos no cofre do Banco; que apesar de explodirem, não foi capaz de romper e abrir o cofre do banco; que após o crime todos saíram em fuga com direção à cidade de São João da Serra, para então pegar estrada também vicinal no sentido de Santa Cruz dos Milagres; que a intenção era atravessar o rio pois havia um motorista taxista de nome Raimundo e também uma pessoa conhecida por Gean, vulgo, Cegim, para da fuga ao grupo; que quando chegaram perto do rio, perceberam que o nível da água estava muito alto, e que não daria para atravessar; que então em um determinado momento avistaram 2 viaturas da polícia militar do outro lado do rio, foi quando todos começaram a entrar no mato para empreender fuga sempre indo pela margem do rio; que o interrogado continuou com sua escopeta calibre 12; que no meio do percurso Breno e Ramon discutiram com o restante do grupo, quando então resolveram se separar, pois os mesmos queriam ir por outro caminho; que os demais seguiram adiante, e conseguiram cruzar o rio e conseguiram fazer contato; que a pessoa de Raimundo taxista foi a pessoa quem resgatou o grupo de 5 (cinco) indivíduos quais sejam, o interrogado, Mauro, Magão, Ferdinando e Natusalém, e levou todos para a residência em Teresina, sendo que Ferdinando seguiu viagem para sua residência; que por volta da meia noite da data de 21, se encontravam na residência alugada para ficarem, quando então a polícia chegou ao local e rendeu todos os presentes; que a pessoa de Magão estava com um fuzil na hora e revidou quando a polícia entrou, sendo que a polícia atirou em Magão (…).” Destaquei (Interrogatório na Fase de Inquérito)

 

(…) que a acusação não é verdadeira; (…) que o declarante confessou os fatos por meio de tortura (…) que o declarante confessou no local e na delegacia (…) que entregaram o depoimento para o declarante e este assinou sem ler, pois não sabe ler (...).(Interrogatório em Juízo – Mídia Audiovisual)

 

O acusado Natuzalém Nunes Ferreira, embora tenha negado a sua autoria em juízo, declarou na fase de inquérito:

 

(…) que no início do ano, em uma das várias conversas travadas com Raimundo Nonato, este lhe indagou se sabia dirigir caminhonete, tendo respondido que sim; que Nonato disse ao interrogado que iriam ganhar muito dinheiro, sem explicar como seria o trabalho; (…) que somente chegando a Teresina, Raimundo, em uma conversa pessoal com Raimundo Nonato, este confidenciou que a parada para ganhar dinheiro seria um assalto ao banco Bradesco na cidade de Castelo; que em sua visão os chefes do bando seriam Raimundo Nonato e Magão, também conhecido como Baiano ou Explosivista; que dirigiu um veículo Sandero até a cidade na data do evento, ficando a cargo do Ferdinando conduzir o Fiorino baú; que no evento ambos os carros passaram da cidade alguns quilômetros e depois retornaram, ficando o interrogado, Magão ou Baiano ou Explosivista, Mauro e Israel na frente do referido banco, enquanto Ramon, Breno e Ferdinando se dirigiram à delegacia; (…) que presenciou as bombas sedo explodidas, mas sem força, tendo Baiano afirmado que não daria certo naquele dia porque as bombas estavam frias; que diante disso decidiram empreender fuga (…) que encontraram com o táxi do Raimundo Nonato no outro dia, já há 15 quilômetros antes da cidade, tendo percorrido todo o caminho a pé pela mata, durante a noite toda; que Raimundo deixou ambas as equipes na residência onde ocorreu sua prisão, bem como as armas usadas no evento; que durante a tarde dormiu, não sabendo quem levou as armas para outro local (...).” (Interrogatório na Fase de Inquérito)

 

(…) que a acusação não é verdadeira (…) .” (Interrogatório na Fase Judicial)

 

 

O acusado André Luis Vieira, embora tenha negado a sua autoria em juízo, declarou na fase de inquérito:

 

“(…) que conheceu Lucilene Raquel e Marcelo há aproximadamente 03 anos; que no dia 10/02/2019 Marcelo e Raquel lhe procuraram para que lhe ajudassem em um “serviço”; que eles estavam levantando informações sobre o banco Bradesco de Castelo e sobre a movimentação dos policiais durante o dia e à noite; que eles também estavam precisando de uma moto e o interrogado emprestou a dele para Marcelo ir atras dessas informações; que lhe prometeram pagar R$2.000,00 dependendo da quantia que conseguissem apurar no assalto; que o interrogado passou três dias na porta do banco, juntamente com Marcelo, aguardando para ver quando o carro forte iria chegar para abastecer o banco com dinheiro para avisar para Carlinhos, que estava mantendo contato com Marcelo e Raquel; (...) que a sua função era só emprestar a moto e acompanhar a movimentação dos policiais e observar a chegada do carro forte no banco; que não chegou a receber nenhuma quantia em dinheiro; que após o assalto eles fugiram e Marcelo ligou dizendo que tinha dado tudo errado (…).(Interrogatório na Fase de Inquérito)

 

(…) que a acusação não é verdadeira (…) que, dos acusados, o declarante só conhecia a Raquel e o Marcello (…) que os policiais não bateram no declarante, só um spray de pimenta; (...).” (Interrogatório na Fade Judicial – Mídia Audiovisual)

 

O acusado Gean Santos Rocha, embora tenha negado a sua autoria em juízo, declarou na fase de inquérito:

 

“(...) que apesar de não ter ido na cidade de Castelo, confessa que foi convidado pela pessoa de Wallysson para apanhar as armas da casa de Wallysson e levar até a casa situada na Morada do Sol onde estava havendo a reunião do grupo; (...) que após saber que o crime havia dado errado, foi convidado por Wallysson a ir resgatar parte dos indivíduos, mas não aceitou; que então o taxista Raimundo foi quem ficou responsável pelo resgate dos membros do grupo; (...) ” (Interrogatório Fase Inquérito)

 

(…) que a acusação não é verdadeira (…) que a única pessoa que o declarante conhece dos outros acusados é o Walisson, porque já trabalhou em uma firma junto com ele (…) que o declarante sofreu tortura; (…) que teve um momento em que o declarante teve que falar algumas coisas para aliviar; (...).” (Interrogatório Fase Judicial)

 

O acusado Marcello Viana Vieira, embora tenha negado a sua autoria em juízo, declarou na fase de inquérito:

 

“(…) que Brendo foi quem passou o contato do interrogado para Carlinhos, que começou a lhe ligar oferecendo dinheiro para que ajudasse ele e seu grupo a fazer um assalto em um banco na cidade de Castelo; que Carlinhos passou a lhe ligar de dentro da penitenciária, pedindo para o interrogado acompanhar a movimentação dos policiais na cidade, e verificar quantos policiais militares e quantos civis trabalhavam lá por dia; pediu ainda para passar tres dias próximo ao banco para verificar em qual dia o carro forte iria chegar para abastecer o banco com dinheiro; que o interrogado pediu ao seu amigo ANDRE para lhe ajudar a levantar as informações que Carlinhos pedia; que Andre emprestou sua moto para o interrogado fazer este serviço e também fazia (…).” Destaquei (Interrogatório na Fase de Inquérito)

 

(...) que a acusação não é verdadeira (…) que, dos acusados, o declarante só conhece o André; (…) que os policiais não bateram no declarante quando lhe prenderam; (…) que, na delegacia, o declarante só confirmou os que os policiais já estavam falando; (...).” (Fase na Fase Judicial)

 

O acusado Mauro Henrique Vieira, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(…) Que possui participação até certo ponto, que não estava sabendo do assalto a Banco. Que conheceu Ramon num boteco em Teresina, que pegou o contato e ficaram se falando. Que Ramon chamou ele para ficar fazendo favor, tipo depositar dinheiro. Que foi para Castelo para participar do assalto, que Ramon pediu para ele ficar na frente da agência. Que estava com uma arma calibre 12, que efetuou cerca de 03 disparos para cima. (…) Que estava na zona sul e mandaram ele ir para zona leste, ai disseram que tinha mudado e que ia ter que ir para Castelo. Eram cerca de 05 pessoas distribuídas em 2 carros. Em um carro ia ele, Magrão e Ramon. Que não sabe quem estava no outro carro. Que levaram uma arma calibre 12, Magrão estava com uma arma grande. Que o explosivo estava com Magrão. Que Ramon ia dirigindo, que pararam o carro na frente da agência. Que Magrão que instalou os explosivos. Que quem mandou ele ir para zona leste foi Ramon, que mandou mensagem e o endereço pelo GPS. Que Magrão e Ramon se comunicavam com os outros por telefone. Que Ramon disse que ele ganharia 15 mil reais. Que não levaram nada do banco, que não sabe o motivo porque só ficou do lado de fora. Que na casa, os policiais mataram o rapaz algemado (...)”

 

A acusada Lucilene Raquel de Sousa Santos, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(...) Que é “junta” com o Marcello, que é dona de casa e mora na piçarra. Que já foi presa por receptação. Que não é verdadeira a acusação que foi feita, que é tudo mentira. Que seu marido anda muito com André, só que não sabe o que eles estavam fazendo. Que foi para Teresina, que estava com 03 dias em Teresina, na casa da mãe, quando seu irmão, Brendo Raniel mandou uma mensagem para ela, pedindo para ir até ele, que estava precisando dela, mas até chegar lá, não sabia o que tinha acontecido. Que quem a levou até lá foi o taxista. Que saíram de Teresina, 17 horas. Que até então, não o conhecia, e não sabe dizer a mando de quem o taxista foi lhe pegar. Que seu irmão disse que alguém ia lhe pegar e o taxista também mandou mensagem dizendo que já estava indo lhe pegar. Que a primeira vez que viu o taxista foi nesse dia. Que quando o taxista chegou, disse para ela entrar porque iam até onde estava o irmão dela. Que foi com ele até São Félix, e lá a polícia pegou eles. Que a base de tortura, todo mundo fala alguma coisa. Que só disse para polícia que ia pegar seu irmão. Que não conhece seu irmão, seu marido e o André. Que Marcello anda junto com André porque eles gostam de galo de briga. Que os policiais acharam no celular do taxista todos esses nomes. Que seu irmão era trabalhador, mas que com as amizades, acabou se envolvendo com essas coisas. Que só foi para lá porque era seu irmão. Que às 17 horas, Raimundo a pegou e eles foram. Que no caminho Raimundo só falou que se desse para tirar o Brendo eles tiravam. (…) Que entrou dentro do carro para resgatá-lo porque é seu único irmão, que viu seu irmão no perigo. Que seu irmão só falou que estava correndo perigo. (…) Que confirma que foi participar do resgate do irmão, que não sabia de nada, que não recebeu mensagem no telefone. (...)”

 

O acusado Ferdinand Felix da Silva, declarou em juízo (transcrição sentença):

 

(...) Que é garçom. Que já foi preso por roubo e foi absolvido; Que sua participação no assalto foi ter ido na Fiorino pegar os rapazes em Castelo do Piauí, que era o motorista do Fiorino. Que no dia do assalto conheceu Ramon e outro rapaz moreno. Que no dia, deixou eles na delegacia e arrodeou o quarteirão e depois pegou eles de novo. Que Ramon conseguiu fugir, e o outro foi preso e solto pela Greco. Que reconhece Mauro, Magrão. Que tem uns que nunca viu. Que dessas pessoas conhece Lucilene, Brendo e o taxista. Que conhece o taxista porque eles moram próximos. Que acha que Lucilene contratou o taxista para resgatar o irmão dela. Que conhecia Walisson. Que antes de sair para o assalto se reuniram na zona leste. Que foram dois carros, um sandeiro e uma fiorino. Que a fiorino não era sua, mas ele que ia dirigindo ela. Que na fiorino foi ele, Ramon e outro moreno. Que no outro carro foi Magão e mais dois, que não sabe quem eram os outros dois. Que acha que no outro carro eram Brendo, Magão e outro rapaz que ficou na porta do banco. Que Raimundo trabalha num ponto próximo. Que quem lhe convidou para participar disso foi Ramon. Que Raquel morava próximo da sua casa, no bairro Renascença. Que não sabia do envolvimento de Lucilene. Que quando foi preso, com ele não foi pego nada. Que foi torturado para indicar o local das armas que não tinha. Que no momento da prisão estava em sua residência com sua esposa o filho e a sogra. Que depois do assalto foi para casa. Que depois do assalto caíram no mato e foi um rapaz resgatar eles. Que quem resgatou eles foi um parceiro do Magrão. Que não foi Raimundo, nem Gean que lhe resgataram. Que acha que a participação de Brendo foi ficar na frente do banco. Que baiano é o que faleceu, que também chama de Magrão; Que a Fiorino tava na zona leste, que acha que é a mesma casa que os rapazes foram presos. Que o carro já estava na casa quando ele chegou. Só foi mesmo para pegar ela, colocar os meninos dentro e sair. Que foram 06 pessoas para Castelo, Brendo, ele, Magrão, Ramon, Mauro e um moreno. Que não levaram nada do banco. Que foram para Santa Cruz dos Milagres, por uma estrada carroçal. Que não ficou com revolver, nem tinha intenção de vender. Que Lucilene não foi resgatar ele, foi resgatar o irmão dela depois. Que quem foi resgatar ele foi um amigo do Ramon, que é um senhor baixo, de cabelo grisalho. Que esse senhor resgatou ele e mais 03 pessoas, que era ele, Mauro, Magrão e o moreno, magro que não sabe o nome. Que a maioria dos que estão ai não tem nada a ver com o assalto. Que não conhece André, Marcelo. Que quando chegaram, falaram para Lucilene Raquel que o irmão dela tinha ficado e ela contratou o taxista; Que Raimundo sabia do risco que corria. Que não recebeu nenhum benefício por esse trabalho, prometeram que o dinheiro seria dividido em partes iguais. Que Ramon e o outro moreno magro não estão aqui.(...) Que no dia do assalto partiram da casa da zona leste, que fica li pela morada do sol. Que o armamento já estava todo dentro do carro. Que quem manejou o fuzil foi Ramon. Que quando chegaram em Teresina, Lucilene estava na casa da Morada do Sol, que não chegou a ver Marcello. Que Lucilene conhecia o taxista porque quando morava em Teresina, sua casa ficava perto do ponto de táxi dele. Que antes de ir para sua casa, Lucilene saiu com Raimundo para resgatar Brendo (…).”

 

A materialidade e a autoria dos apelantes no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai das provas colhidas nos autos, onde conta o boletim de ocorrência, os autos de apresentação e apreensão (das armas, apetrechos explosivos e veículos), termos de restituição, laudos de exames periciais, relatório de missão policial e da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que os acusados/apelantes, em comunhão de desígnios e mediante uso de arma de fogo de grosso calibre e material explosivo, foram as pessoas que mantiveram os policiais militares presos dentro da sede do GPM do município de Castelo do Piauí, subtraíram armas e coletes balísticos pertencentes a empresa de segurança que ficavam guardados no Banco do Bradesco da referida Cidade e, ainda, tentaram explodir os caixas eletrônicos da agência bancária.

 

Sobre a autuação específica dos apelantes, constata-se que os réus Brendo Raniel de Sousa e Ferdinand Felix da Silva integravam o grupo que ficou na contenção dos policiais na sede do GPM, os réus Natuzalém Nunes Ferreira e Israel da Cruz Santos integravam o grupo que foi para a agência bancária para explodir os caixas eletrônicos, os réus Gean Santos Rocha e Raimundo Nonato dos Santos eram responsáveis por organizar e promover a fuga dos acusados e os réus Marcello Viana Vieira e Lucilene Raquel de Sousa Santos ficaram responsáveis por fazer o levantamento de informações sobre do Banco do Bradesco (dias que a agência era abastecida com valores, rotatividade dos policiais, etc).

 

Oportuno registrar que, não obstante os acusados Gean Santos Rocha, Raimundo Nonato dos Santos, Natuzalém Nunes Ferreira e Israel da Cruz Santos tenham alegado em juízo que confessaram a prática do crime na fase policial em decorrência de torturas sofridas, verifica-se que os laudos periciais colacionados nos autos atestaram que os dois primeiros acusados não apresentavam lesões corporais e os dois últimos apresentavam lesões superficiais, as quais, inclusive, são alvos de apuração por determinação do juízo de 1º grau.

 

Ressalto, ainda, que as causas de aumento do concurso de pessoas, do uso de arma de fogo e do rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo restaram devidamente relatadas nos autos (grupo composto por 12 pessoas, que utilizavam armas de fogo de grosso calibre e materiais explosivos, chegando a romper o cofre que guardava o material de segurança da agência), o que afasto o pedido de exclusão das majorantes, realizado pelo do recorrente André Luis Vieira.

 

Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima. No caso, não obstante os acusados não tenham subtraído tudo o que almejavam, restou devidamente comprovada a subtração de armas e colete balístico pertences à empresa de segurança, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo. Afasta-se, portanto, o pedido de desclassificação do crime de roubo majorado consumado para a modalidade tentada, realizados pelos réus Brendo Raniel de Sousa, Lucilene Raquel de Sousa Santos e Marcello Viana Vieira.

 

Comprovada a materialidade do crime de roubo majorado, inviável os pedidos de desclassificação para delitos diversos (furto simples, furto qualificado, favorecimento pessoal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), realizados pelos acusados Ferdinand Felix da Silva, Gean Santos Rocha, Israel da Cruz Santos, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Natuzalém Nunes Ferreira, Raimundo Nonato dos Santos e Walisson Eduardo Costa de Melo,

 

A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) também são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência, auto de apreensão, termos de restituição do veículo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que os apelantes tinham conhecimento de que os veículos utilizados no roubo da agência bancária possuíam origem ilícita.

 

Oportuno registrar que o réu Raimundo Nonato dos Santos informou em sede policial que o veículo Sandero foi “arranjado” no dia da ação criminosa na agência do Banco do Bradesco, o que somado ao fato de que, após a prática do crime, os carros utilizados pelo grupo foram abandonados na estrada, demonstra que todos os acusados tinham ciência de que se tratava de veículos roubados/furtados.

 

Diante do exposto, comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e receptação (157, parágrafo 2º, II e 2º, A, I e II e art. 180, todos do CP), afasto os pedidos realizados pelos apelantes.

 

Da dosimetria

 

Os recorrentes Brendo Raniel de Sousa, Ferdinand Felix da Silva, Lucilene Raquel de Sousa Santos, Marcello Viana Vieira, Mauro Henrique Vieira, Raimundo Nonato dos Santos e Walisson Eduardo Costa de Melo pleiteiam a aplicação das suas penas-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

 

Sobre a primeira fase da dosimetria das penas dos acusados, restou consignado na sentença condenatória:

 

(...) DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR FERDINAND FELIX DA SILVA – art. 157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO FERDINAND FÉLIX DA SILVA – ART. 180, CAPUT DO CP

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR WALISSON EDUARDO COSTA DE MELO – art. 157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, haja vista a utilização de armamento pesado para consumação do delito, diga-se, de grande poderio, incluindo aí pistolas e materiais explosivos, além de o evento ter sido marcado por cenas aterrorizantes e intimidatórias, isso considerando o grande número de projéteis lançados para o alto, bem como em face do imóvel funcional do GPM e das viaturas que se encontravam defronte à propriedade;

 

(…)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO WALISSON EDUARDO COSTA DE MELO – ART. 180, CAPUT DO CP.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR LUCILENE RAQUEL DE SOUSA SANTOS – art. 157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, haja vista a utilização de armamento pesado para consumação do delito, diga-se, de grande poderio, incluindo aí pistolas e materiais explosivos, além de o evento ter sido marcado por cenas aterrorizantes e intimidatórias, isso considerando o grande número de projéteis lançados para o alto, bem como em face do imóvel funcional do GPM e das viaturas que se encontravam defronte à propriedade;

 

(…)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELA ACUSADA LUCILENE RAQUEL DE SOUSA SANTOS – ART. 180, CAPUT DO CP.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS – art. 157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, haja vista a utilização de armamento pesado para consumação do delito, diga-se, de grande poderio, incluindo aí pistolas e materiais explosivos, além de o evento ter sido marcado por cenas aterrorizantes e intimidatórias, isso considerando o grande número de projéteis lançados para o alto, bem como em face do imóvel funcional do GPM e das viaturas que se encontravam defronte à propriedade;

 

(…)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS – ART. 180, CAPUT DO CP.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR BRENDO RANIEL DE SOUSA – art. 157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO BRENDO RANIEL DE SOUSA – ART. 180, CAPUT DO CP.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

O acusado registra antecedentes, no entanto deixo de majorar a pena-base nesta fase por utilizar a execução penal em trâmite (Processo nº 0014630-66.2014.8.18.0140) em face do réu na 2º fase de dosimetria, mais especificamente como reincidência, dentro das agravantes;

 

(…)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade/antecedentes), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(...)

 

DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR MAURO HENRIQUE VIEIRA – art. 157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO MAURO HENRIQUE VIEIRA – ART. 180, CAPUT DO CP

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE ROUBO PRATICADO POR MARCELLO VIANA VIEIRA– art.157, § 2º, II e § 2º º - A, I e II do Código Penal

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(...)

 

As circunstâncias do crime não favorecem o acusado, haja vista a utilização de armamento pesado para consumação do delito, diga-se, de grande poderio, incluindo aí pistolas e materiais explosivos, além de o evento ter sido marcado por cenas aterrorizantes e intimidatórias, isso considerando o grande número de projéteis lançados para o alto, bem como em face do imóvel funcional do GPM e das viaturas que se encontravam defronte à propriedade;

 


(…)

 

Diante das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e consequências do crime), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

(…)

 

DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PRATICADO PELO ACUSADO MARCELLO VIANA VIEIRA – ART. 180, CAPUT DO CP.

 

1. Circunstâncias Judiciais

 

(…)

 

Diante da circunstância judicial negativa (culpabilidade), bem como pelo princípio da proporcionalidade, estabeleço a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. (...)”

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa. No ponto, o crime de receptação, prevê pena de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, de cada um dos acusados/apelantes, o magistrado considerou desfavoráveis 03 (três) circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime.

 

No que se refere à culpabilidade, verifica-se que, de fato, esta se mostrou acentuada, tendo em vista que parte dos acusados passaram cerca de trinta minutos proferindo disparos de arma de fogo contra a sede do GPM da cidade, colocando em risco a vida dos policiais que estavam no local e causando vários danos materiais ao patrimônio público, enquanto a outra parte efetuou vários disparos, com armamento de grosso calibre, na agência bancária e ainda tentou explodir os caixas eletrônicos, fato que demanda maior reprovação na conduta dos acusados, razão pela qual mantenho a valoração negativa da circunstância.

 

As circunstâncias do crime se mostraram negativas, vez que, conforme restou comprovado nos autos, os acusados aterrorizaram a pequena cidade de Castelo do Piauí, por cerca de 30 minutos, restringindo a liberdade dos policiais que estavam de plantão na localidade, dentro da sede do GPM, e tentando explodir a agência bancária do município, razão pela qual mantenho a negativação da circunstância.

 

As consequências do crime também merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme restou consignado na sentença condenatória, a ação dos acusados “causaram um prejuízo direto não só à vítima, mas a toda a população regional, isso considerando que esse Município, bem como cidades limítrofes, são dependentes, nas pessoas de seus munícipes, dos serviços bancários prestados pela Agencia Bancária Bradesco, ora vítima, de forma que a paralisação das atividades financeiras causaram prejuízos não só à economia local, mas ao grupo mais vulnerável da comunidade – idosos, titulares de benefícios previdenciários e assistenciais”, o que mantenho a valoração da circunstância.

 

Na primeira fase da dosimetria do crime receptação, de cada um dos acusados/apelantes, o magistrado considerou desfavorável uma circunstância judicial, quais seja, culpabilidade.

 

A culpabilidade merece valoração negativa, tendo em vista que os veículos subtraídos foram utilizados na prática de outros delitos, fato que demanda maior reprovação na conduta dos apelantes, o que mantenho a negativação da referida circunstância judicial.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho as penas-base fixadas na sentença condenatória.

 

Da atenuante da confissão espontânea

 

O réu Mauro Henrique Vieira pleiteia a aplicação do patamar de 5/6 no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Em análise da sentença objurgada, constata-se que o magistrado de 1º grau reconheceu a incidência da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) na dosimetria da pena do recorrente Mauro Henrique Vieira e atenuou a pena-base deste em 1/6.

 

Pois bem. O legislador não estabeleceu uma fração fixa a ser aplicada no reconhecimento das circunstâncias atenuantes/agravantes e, diante da lacuna, o Tribunal Superior firmou entendimento “no sentido de que o aumento para cada agravante ou de diminuição para cada atenuante deve ser realizado em 1/6 da pena-base1, cabendo pontuar a possibilidade de aplicação de patamar diverso, diante das peculiaridades do caso concreto e mediante fundamentação idônea. No caso dos autos, não se verifica nenhuma circunstância favorável ao acusado que justifique a aplicação de quantum mais benéfico do que aquele reconhecido pelo magistrado.

 

Dessa forma, mantenho o patamar aplicado na sentença no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

 

Do concurso de causas de aumento

 

Os réus Brendo Raniel de Sousa e Lucilene Raquel de Sousa Santos pleiteiam também a valoração de uma só causa de aumento, diante da redação do art. 68 do CP.

 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade, e não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.

 

Na espécie, o aumento sucessivo (1/3 + 2/3) é necessário, considerando que as particularidades do caso que são extremamente graves (grupo composto por 12 pessoas, dentre as quais constam indivíduos de outros Estados da Federação, que se alinharam nesta Capital com intuito de cometer crime contra o patrimônio na cidade de Castelo do Piauí, restringiram a liberdade dos policiais militares da cidade, colocando-os em situação de grave risco de morte, utilizando armas de fogo de grosso calibre e causando explosões na agência do Banco do Bradesco).

 

Dessa forma, mantém-se inalterada a pena fixada na sentença.

 

Da pena de multa

 

Os acusados Brendo Raniel de Sousa, Ferdinand Felix da Silva, Lucilene Raquel de Sousa Santos e Marcello Viana Vieira requerem a isenção ou a redução da pena de multa.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.2 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.3

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira dos acusados, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal4 e precedentes do STJ.5

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal6. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Afasta-se, portanto, os pedido de isenção ou redução da pena de multa.

 

Do regime inicial de cumprimento

 

Os acusados Raimundo Nonato dos Santos e Walisson Eduardo Costa de Melo pleiteiam a fixação de regime de cumprimento inicial de pena menos gravoso.

 

Tendo em vista o quantum de pena estabelecida e em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, os apelantes deverão cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

 

Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

 

O réu Ferdinand Felix da Silva requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que não preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO

 

 

Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus e nego-lhes provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

_____________________________________________________________________________________________________________________________________________

1AgRg no AREsp n. 2.284.198/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023

2

? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

3

? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

4 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

5 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

6 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0702257-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ANDRE LUIS VIEIRA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/05/2023