Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752177-53.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I – Consoante tese fixada pelo STF, na apreciação do Tema 485, em sede de Repercussão Geral (leading case: RE 632853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”. II – In casu, a Agravante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade da questão com a previsão editalícia que legitimasse o Poder Judiciário reexaminar a correção de prova de concurso público, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485/STF), razão pela qual, a manutenção da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752177-53.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752177-53.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MAYANA DIAS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: JAMES ARAUJO AMORIM

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA ACERCA DO CONTEÚDO COBRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FORMULAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES DO CONCURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.

I – Consoante tese fixada pelo STF, na apreciação do Tema 485, em sede de Repercussão Geral (leading case: RE 632853/CE), “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”.

II – In casu, a Agravante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade da questão com a previsão editalícia que legitimasse o Poder Judiciário reexaminar a correção de prova de concurso público, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485/STF), razão pela qual, a manutenção da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe.

III - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0752177-53.2022.8.18.0000.

(Processo referência: 0807784-19.2022.8.18.0140).

Agravante : MAYANA DIAS RIBEIRO.

Advogado : James Araújo Amorim (OAB/PI 8.050).

Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por MAYANA DIAS RIBEIRO, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Processo nº 0807784-19.2022.8.18.0140, que indeferiu pedido de liminar pleiteada pela Agravante, objetivando que fosse considerada nula a questão de nº 23 da prova “Tipo B” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinada a atribuição da pontuação da referida questão à Agravante.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a possibilidade do Poder Judiciário apreciar ilegalidade em questão de concurso público quando flagrante e evidente, sem apreciar o mérito administrativo, pleiteando a nulidade da aludida questão de modo a garantir melhor classificação no certame.

Em decisão de id nº 7148363, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 7154400 pugnando, em suma, pela manutenção da decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada na origem.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de id nº 7449036, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão agravada, em todos os seus termos.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, I, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

Como visto, a Agravante recorreu da decisão que indeferiu pedido de liminar pleiteada pela Agravante, objetivando que fosse considerada nula a questão de nº 23 da prova “Tipo B” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinada a atribuição da pontuação da referida questão à Agravante.

Sobre o tema, no que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se a jurisprudência o entendimento de que, a princípio, o Poder Judiciário é incompetente para, substituir a banca examinadora de concurso público e reexaminar o conteúdo das questões formuladas.

O tema foi analisado, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 485), pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, que deliberou sobre a excepcionalidade de possibilidade de revisão de correção de prova de concurso público pelo Judiciário, da qual restou fixada a seguinte tese, verbis:

Tema 485/STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

 

O referido julgamento restou assim ementado, litteris:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015)”

 

Portanto, considerando a jurisprudência consolidada do STF, extrai-se que somente haverá fundamento jurídico para a anulação de questão de concurso público quando houver inobservância das regras editalícias ou flagrante ilegalidade, vale dizer, o erro deve ser evidente.

Confira-se, a propósito, recente precedente da Suprema Corte nesse sentido, ipsis litteris:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, “CAPUT”, E 37, “CAPUT”, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ERRO GROSSEIRO. EXAME DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DIVERSA. CLÁUSULA DO EDITAL DO CERTAME. FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da possibilidade do Poder Judiciário, no exercício do controle de legalidade, avaliar respostas dadas às questões, nas hipóteses de ilegalidade e ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, como ocorre nos autos, consoante consignado pelas instâncias ordinárias. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital do certame, o que é vedado a esta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da “Constituição da Republica. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - RE: 1331010 RS 0087835-21.2020.8.21.7000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/11/2021).”

 

Resta evidente, pois, que ao Poder Judiciário se veda a análise do mérito do ato administrativo, impondo-se a este, entretanto, se provocado, o controle da legalidade deste mesmo ato, mister que, além dos aspectos formais, viabiliza-se a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Cumpre, portanto, identificar se, in casu, existe ilegalidade ou erro grosseiro na questão apontada pela Agravante que legitime este Órgão Julgador reexaminar o conteúdo da questão impugnada.

Nesse diapasão, a Agravante aduz, em sua exordial, que inexiste resposta correta ao gabarito definitivo da questão 23, da Prova Tipo “B”, em razão de erro na fórmula matemática apresentada, que houve inversão do símbolo “+” para “-”.

Contudo, não merece prosperar a alegação da Agravante, haja vista que a questão se encontra corretamente grafada, sendo permitido encontrar a resposta, que seria a letraE” (9h24), conforme cálculo apresentado pela banca examinadora na peça instrumental que segue abaixo, in verbis:

 

 


P ortanto, a Agravante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou incompatibilidade da questão com a previsão editalícia que legitimasse o Poder Judiciário reexaminar a correção de prova de concurso público, nos termos do precedente vinculante da Suprema Corte (Tema 485/STF), razão pela qual, a manutenção da decisão interlocutória agravada, é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/05/2023

Detalhes

Processo

0752177-53.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

MAYANA DIAS RIBEIRO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/05/2023