TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0816258-52.2017.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: José Martins da Silva
Apelado: Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA – MILITAR INATIVO – AUXÍLIO INVALIDEZ – ATUALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO EFEITO CASCATA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-In casu, o Apelante apresenta argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso;
2-Sabe-se que a Lei Estadual n° 5378/2004, que instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, e previu que os proventos de aposentadoria militar continuariam a ser regidos pelas leis então vigentes à época em que foram cumpridos os requisitos legais para sua concessão, sendo vedada a aplicação de “mais de um regime remuneratório”;
3-Conclui-se, portanto, que a lei não garante a atualização das gratificações através da incidência dos respectivos percentuais no soldo novo instituído pela Lei Estadual n° 5.378/2004, visto ser vedado aplicar mais de um regime remuneratório;
4-Diante da ausência da demonstração pelo Apelante de prejuízos remuneratórios, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos;
5-Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO-PI-SINDSEMCC, no qual foi concedida a ordem para compelir aquele Município a proceder os descontos das respectivas contribuições confederativas dos filiados, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário-base do servidor filiado e o repasse dos valores ao impetrante (id. 5706134).
O Impetrante sustenta que o Impetrado, através de ato carente de motivação, cessou os descontos em folha de pagamento dos filiados, consequentemente, deixou de repassar os valores à entidade sindical.
Requereu que seja declarada a nulidade do referido ato decisório acerca da contribuição confederativa e determinar que o Requerido proceda o desconto no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário-base e o repasse devido.
O Magistrado deferiu liminarmente o pedido e notificou a Autoridade Coatora para prestar informações (id. 5706134).
O Impetrado alega que a sua atuação ocorreu dentro da discricionariedade administrativa, ao tempo que informa ter sido anulado o ato decisório que ensejou a presente demanda (id. 5706134).
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, mantendo-se então a sentença proferida (id. 9138051).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
A Remessa Necessária constitui condição de eficácia da sentença, de modo que, para produzir seus efeitos, é imprescindível sua revisão pelo órgão hierarquicamente superior, nos termos dispostos no art. 496 do CPC, a saber:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Desse modo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, imperioso conhecer da Remessa Necessária.
Como não foram suscitadas preliminares, passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Do mérito.
Conforme relatado, o Impetrante assevera que é representante sindical dos servidores públicos do Município de Cristino Castro, dispondo como a única fonte de renda é a contribuição voluntária dos seus filiados, que se dá através de desconto na folha de pagamento, conforme previsto no art. 40 da Lei nº 011/2011 c/c o art. 64 do Estatuto do SINDESEMCC.
Ocorre que o ente municipal informou que não realizaria tais descontos, e por consequência, o devido repasse ao Sindicato, sob a alegação de “transtornos na Administração”.
A liminar foi concedida pelo Magistrado de origem, determinando que o Município procedesse os descontos dos filiados associados no equivalente a 2%(dois por cento) sobre o salário-base e o devido repasse ao Sindicato, como ainda fixada multa em caso de descumprimento (id. 5706134 fls. 29/32).
Devidamente notificada, a autoridade Coatora argumentou que os atos foram pautados segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, e que a Administração atuou dentro da discricionariedade. Justificou que em 31/08/2018 foi realizada reunião, quando então se decidiu pela anulação do ato suspendeu os descontos, retornando o status quo (id. 5706134 fls. 40/42).
Juntou a documentação comprobatória do cumprimento da Decisão de fls. 29/32, id. 5706134.
O Órgão Ministerial manifestou-se pela concessão da ordem em definitivo (5706134 fls. 62/64).
Ordem mandamental concedida (id. 5706134 fls. 89/93).
A respeito do tema, dispõe o art. 8º, da Constituição Federal que:
Art. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
No mesmo sentido, a Súmula 666, do STF, que “a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.
Acerca das diferenças entre tais contribuições, convém transcrever o seguinte aresto do STJ:
TRIBUTÁRIO. RECURSOS ORDINÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONFEDERATIVA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DESSA ÚLTIMA PARA TODOS OS TRABALHADORES DE DETERMINADA CATEGORIA INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL E DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA OU ESTATUTÁRIO.
1. A Carta Constitucional de 1988 trouxe, em seu art. 8º, IV, a previsão para a criação de duas contribuições sindicais distintas, a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória).
2. A contribuição confederativa é fixada mediante assembléia geral da associação profissional ou sindical e, na conformidade da jurisprudência do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade, não sendo tributo. Para essa contribuição aplica-se a Súmula n. 666/STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
3. Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e ss. da CLT, que estabelece: a sua denominação ("imposto sindical"), a sua sujeição passiva ("é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa"), a sua sujeição ativa ("em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional") e demais critérios da hipótese de incidência.
4. O caso concreto versa sobre a contribuição compulsória ("imposto sindical" ou "contribuição prevista em lei") e não sobre a contribuição confederativa. Sendo assim, há que ser reconhecia a sujeição passiva de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa, ainda que servidores públicos e ainda que não filiados a entidade sindical.
5. Recursos ordinários providos para conceder o mandado de segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda ao desconto anual da contribuição sindical compulsória.
(RMS n. 38.416/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
O presente caso versa sobre a contribuição sindical confederativa, devida em caráter compulsório por todos os entes filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CRISTINO CASTRO-PI-SINDSEMCC, no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o salário-base, que deixou de ser recolhida e repassada por aquele Município.
A questão não merece maiores considerações, uma vez que existe autorização expressa dos servidores quanto ao recolhimento da contribuição, conforme fichas de filiação acostadas aos autos (ids. 5706133 e 5706133). Portanto, a contribuição confederativa deve ser obrigatoriamente recolhida e repassada pelo ente à respectiva entidade sindical, sendo a omissão passível de caracterizar conduta ilegal, apta à tutela pelo mandado de segurança, por constituir direito líquido e certo.
Nesse sentido, colaciono o entendimento consolidado neste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO EM FOLHA E AUSÊNCIA DE REPASSE AO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR FILIADO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.395/DF, suspendeu qualquer interpretação que possa ser feita ao art. 114, I, da Constituição Federal, que atribua competência para Justiça do Trabalho apreciar causas entre a Administração e seus servidores, que seja vinculada por típica relação de ordem estatutária, bem como reitera pelo reconhecimento da competência da Justiça Comum Estadual para apreciação de tais demandas. O Superior Tribunal de Justiça passou a adotar posicionamento semelhante ao do STF no julgamento da ADIn n. 3.395/DF.
2. Preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual rejeitada.
3. A contribuição sindical, por possuir natureza jurídica de imposto, é compulsória, ou seja, independe de autorização do contribuinte para que seja feita a sua cobrança, enquanto a contribuição confederativa, por estar vinculada ao princípio da liberdade de associação, somente pode ser cobrada dos servidores sindicalizados, com expressa autorização para o desconto.
4. Apesar do impetrante, ora apelado, referir-se à contribuição sindical, o presente caso trata-se, na verdade, de contribuição confederativa, prevista no art. 8º, IV, da Constituição Federal, posto que o apelado pretende o recolhimento de contribuição mensal de 1% do vencimento básico do servidor filiado (hipótese de contribuição confederativa), enquanto que a contribuição sindical consiste no pagamento pelo trabalhador, uma vez por ano, do correspondente a sua remuneração de um dia normal de trabalho.
5. Havendo autorização dos servidores para ser feito o recolhimento da contribuição confederativa, resta patente o ato ilegal praticado pelo apelante, consistente no não repasse das referidas contribuições ao sindicato.
6. Apelação e reexame conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.001943-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 ) (grifo nosso).
Ressalte-se que o próprio ente municipal reconhece que ocorreu a suspensão dos descontos da referida contribuição (id. 5706134 fls. 39/42). Desse modo, patente a ilegalidade do ato.
Ademais, não prospera a tese de discricionariedade do ato, haja vista que essa não pode ser alegada para se desvirtuar da finalidade pública. Confere-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SINDICATO - LIBERDADE SINDICAL - CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA - ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DESVIO DE FINALIDADE - ATO ABUSIVO - CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, FINALIDADE E LIBERDADE SINDICAL.
1. Ainda que a lei estadual dê ampla margem discricionária à autoridade administrativa para retirar a consignação em folha de pagamento da contribuição voluntária devida pelos filiados do Sindicato, impossível assim proceder por revidação estritamente política.
2. Ocorre desvio de poder e, portanto, invalidade, quando o agente serve-se de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado.
3. Nenhum ato é totalmente discricionário, pois será sempre vinculado, ao menos no que diz respeito, ao fim e à competência.
4. Ato abusivo que vai de encontro ao princípio da moralidade, impessoalidade e liberdade sindical, vistos nos arts. 37 e 8º, inciso I, da Constituição Federal, bem como art. 2º, item I, da Convenção 98 da OIT, ex vi do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
5. Direito líquido e certo configurado.
Recurso ordinário conhecido e provido, para anular o ato coator.
(RMS n. 17.081/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ de 9/3/2007, p. 297.)
Dessa forma, não há vícios a serem sanados em sede de remessa necessária, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ , realizada no dia 24 de abril a 02 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 12/05/2023
0816258-52.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-invalidez
AutorJOSE MARTINS DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/05/2023