TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803516-41.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FABIO FRASATO CAIRES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE LEITE DE SOUZA, ANTONIO JOSE LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL INICIA DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803516-41.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FABIO FRASATO CAIRES, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE LEITE DE SOUZA, ANTONIO JOSE LIMA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
A sentença que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para: a) DECLARAR a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a concessionária ré; b) OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).
Razões do recorrente alegando: síntese da causa; prejudiciais de mérito; decadência da pretensão autoral; da reforma da sentença; da não configuração dos danos morais; o quantum indenizatório sentenciado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a preliminar de decadência, é cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, aplica-se o instituto da prescrição e não da decadência. Ademais, o prazo prescricional previsto no diploma consumerista é quinquenal, assim, não tendo transcorrido 05 anos entre a data da inscrição nos cadastros de inadimplentes e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito, pois as preliminares arguidas pelo banco recorrente.
Passo ao mérito.
Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a dívida objeto da inscrição trata-se de um empréstimo realizado pelo autor junto ao recorrente que foi encerrado em 08-08-2014.
Cumpre desde logo esclarecer que a relação entabulada entre as partes é de consumo, desse modo, segue as regras previstas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por esse motivo, deve ser aplicado à espécie o prazo prescricional definido em seu artigo 27, que é quinquenal, ficando a legislação civil, nesse ponto, relegada aos casos em que não se configure a relação de consumo.
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
Desse modo, verifico que a obrigação foi contraída em 23-06-2009, sendo que foi encerrado em 08-08-2014, passando-se, desde então, mais de 05 anos entre a data de exclusão e a data de inscrição, tendo em vista que a inscrição somente foi realizada em 17-07-2020, não tendo sido comprovado pela recorrente a ocorrência de quaisquer causas de interrupção ou suspensão da referida prescrição.
Portanto, entendo que a inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes foi indevida, tendo em vista que a dívida objeto da inscrição encontra-se prescrita, consoante dispõe o art. 27 do CDC.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0803516-41.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO JOSE LEITE DE SOUZA
Publicação24/05/2023