Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751564-96.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0751564-96.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0001681-05.2017.8.18.0140 

IMPETRANTE(S): WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA 

PACIENTE(S): GUSTAVO BRITO UCHOA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 


DECISÃO 

  

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GUSTAVO BRITO UCHOA, tendo como paciente WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI (AÇÃO DE ORIGEM nº 0001681-05.2017.8.18.0140). 

Nas palavras do impetrante: 

Por sentença prolatada, em data de 22/3/2020, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI – autoridade aqui apontada como coatora – nos autos do Processo no 0001681-05.2017.8.18.0140, o ora paciente foi condenado pelo crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda, tendo, ainda, sido a ele negado o direito de recorrer em liberdade (doc. 17 anexo). 

Diante da ausência de manifestação do magistrado sentenciante acerca da detração dos dias de prisão cautelar cumpridos, foram opostos embargos de declaração pela defesa (doc. 19 anexo), em 30/3/2020. Os aclaratórios foram providos, em parte, para consignar que a detração seria realizada pelo Juiz da Vara de Execução Penal de Teresina-PI, nos termos da decisão proferida em 6/4/2020 (doc. 20 anexo). 

Em face da negativa do direito de recorrer em liberdade, a defesa impetrou habeas corpus perante esse Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (HC no 0750595-86.2020.8.18.0000), em que a Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal, por ocasião do julgamento do mérito da impetração, reconheceu a incompatibilidade entre o estabelecimento de regime semiaberto com a manutenção ou decretação da prisão cautelar, tendo a ordem sido concedida, à unanimidade, impondo ao paciente o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, nos termos do acórdão anexo (doc. 22). 

(…) 

A defesa, em 16/2/2023 (doc. 28 anexo), requereu ao magistrado de primeiro grau a concessão do indulto natalino ao ora paciente, todavia, o pleito não foi sequer conhecido, ao entendimento, data venia, equivocado, de que competiria apenas ao Juízo da Execução Penal conhecer do pedido de indulto, consoante decisão proferida pela autoridade coatora, em data de 23/2/2023 (doc. 29 anexo).” Argumenta, em síntese, que o paciente faz jus à concessão do indulto, ainda que esteja solto, e apontando que “o indulto poderá ser concedido ainda que não tenha sido expedida a guia de recolhimento”. 

      Requer ao final:  

(…) seja a ordem concedida, no sentido de que seja o paciente indultado quanto à pena imposta nos autos do Processo no 0001681-05.2017.8.18.0140, com supedâneo no Decreto Presencial no 11.302/2022, e, consequentemente, declarada extinta a punibilidade, como previsto no art. 107, II, do Código Penal. Não sendo esse o melhor entendimento dessa Corte, que seja a ordem concedida, em menor extensão, para fins de que seja determinada a expedição da guia de execução definitiva do paciente, com o envio dos autos ao Juízo da Execução Penal para análise acerca do pedido de indulto.(…)” 

Juntou documentos. 

Liminar denegada em ID n. 10294704. 

Presente parecer ministerial em ID n. 10530585. 

É o que basta relatar para o momento. 

Em que pese os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, a análise, mesmo que superficial, das teses trazidas na inicial é suficiente para que se conclua que este writ não deve ser conhecido, o que, por óbvio, impede a concessão da ordem. 

Digo isto porque, como relatei brevemente, o provimento almejado pelo impetrante se limita a requerer a concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial 10.590/2020 pois, muito embora esteja solto, aponta que o indulto poderá ser concedido, ainda que não tenha havido a expedição da guia de execução. De forma subsidiária requer a determinação de expedição da guia de execução definitiva do paciente. 

Tais objetivos devem ser atingidos por meio de recurso adequado, no caso o Agravo em Execução Penal, conforme dispõe o artigo 197, da Lei de Execuções Penais. 

Neste sentido, verifico que a Jurisprudência é uníssona, para não se admitir a impetração do Habeas Corpus, quando utilizado em substituição ao recurso adequado, o que autoriza o não conhecimento do writ, excepcionados casos em que se constate flagrante ilegalidade, a fim de que a concessão da ordem seja realizada de ofício. 

Tal entendimento tem o condão de preservar a utilidade e a eficácia do remédio constitucional referido, destinado a proteger a liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, bem como assegurar a utilização da via correta do Agravo em Execução Penal, que possui, inclusive, caráter mais amplo. 

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

"(...) A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício." (HABEAS CORPUS Nº 553.572 - PR; Relator (a): Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; Julgamento: 10/03/2020; DJe 24/03/2020).  

EMENTA: HABEAS CORPUS - MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL - VIA IMPRÓPRIA - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO -RECEBIMENTO DO WRIT COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. - As matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso próprio - Não é permitido a aplicação do princípio da fungibilidade do presente habeas corpus em agravo em execução, haja vista a ausência dos requisitos legais que autorizam tal situação, bem como pelo fato do agravo em execução possuir especificidade, formalidade e requisitos próprios que são diversos da presente ação constitucional. (TJ-MG - HC: 10000220762132000 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022) 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal ( RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (STJ - HC: 664284 ES 2021/0135245-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 21/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifos de nossa lavra) 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA CONDUTA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 2. O princípio da correlação entre a acusação e a decisão de pronúncia representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, uma vez que assegura que apenas podem constar da pronúncia os fatos que foram narrados na inicial acusatória, de forma a assegurar a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não descritos na denúncia. 3. No caso, o Tribunal a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima. 4. Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso IIdo § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ - HC: 256468 ES 2012/0212422-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017) – grifos de nossa lavra. 

Assim, no presente caso, não há o que se debater quanto à impossibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Portanto, a inadequação da via eleita impõe o não conhecimento absoluto das teses e a consequente extinção do feito. 

Publique-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751564-96.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751564-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WILLANIMY PETTERSON GUEDES DE MIRANDA

Réu

JUIZ 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA

Publicação

07/04/2023