TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0753270-51.2022.8.18.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO / 2ª VARA
AGRAVANTES: CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 4.865)
AGRAVADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.
ADVOGADO: THALES CRUZ SOUSA (OAB/PI Nº 7.954)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - FILHOS MENORES - RECEBIMENTO CONJUNTO DO VALOR ARBITRADO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, observo que o juízo de origem determinou o pagamento à agravante no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e igual valor aos dois filhos menores, sem realizar qualquer individualização do valor arbitrado. Denotando-se que o valor arbitrado deve ser divido entre os dois filhos menores e, por consequência, o valor total aos autores seria de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). 2. Nesse sentido, observo a decisão do magistrado de primeiro grau ID (26005956 - Proc. cumprimento de sentença nº 0001489-16.2016.8.18.0073). 3. Dessa forma, atenho-me à melhor exegese do dispositivo e tenho que o agravado foi condenado ao pagamento de alimentos à autora/cônjuge do falecido no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e aos autores/filhos menores, conjuntamente, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), tendo como quantia global e inicial o valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada na sua integralidade. Diante da ausência de condenação em honorários na origem, inviável a sua majoração neste juízo, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Relator, que votou: “em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo, portanto, o valor da PENSÃO MENSAL devida aos agravantes o valor de R$ 969,00, sendo R$ 323,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.”
Designado para lavratura do acordão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto por CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (proc. n.º 0001489-16.2016.8.18.0073) movido em face da CONSTRUTORA JUREMA LTDA, por meio do qual relata seu inconformismo diante da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de São Raimundo Nonato/PI, que deferiu parcialmente os pedidos apresentados na impugnação ao cumprimento provisório, por vislumbrar excesso no valor da execução, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, corrigindo apenas o valor dos alimentos a serem executados, os quais devem ter por quantia global e inicial o valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais).
Irresignada, CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS interpôs o presente agravo de instrumento alegando que o valor total devido é de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), tendo em vista que a sentença determinou o pagamento de pensão fixada em R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) em favor de cada um dos Autores, no caso, a viúva do falecido e os dois filhos menores.
O recurso foi distribuído ao nobre Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que em despacho inicial determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestar-se no prazo legal.
Em manifestação, o Ministério Público Superior requereu a intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso.
Despacho proferido atendendo à manifestação ministerial, determinando a intimação do Agravado.
Contraminuta nos autos.
Por fim, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Superior, tendo este opinado, em síntese, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento.
É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina, data registrada do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
VOTO VENCIDO
DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
1. Da admissibilidade recursal
O recorrente utilizou o meio recursal adequado a sua finalidade, qual seja, guerrear uma decisão interlocutória através de um Agravo de Instrumento. Por conseguinte, atendidos os requisitos obrigatórios do instrumento previstos nos art. 1016 e 1017, do CPC/15. Recolhimento de preparo nos autos. Recurso tempestivo.
2. Mérito
CLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA E OUTROS pleiteia, com o Recurso sob análise, a cessação dos efeitos da decisão a quo que deferiu parcialmente os pedidos apresentados na impugnação ao cumprimento provisório de sentença, por vislumbrar excesso no valor da execução, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, corrigindo apenas o valor dos alimentos a serem executados, os quais devem ter por quantia global e inicial o valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais). Para tanto, alega a Agravante que o valor total devido é de R$ 969,00 (novecentos e sessenta e nove reais), tendo em vista que a sentença determinou o pagamento de pensão fixada em R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) em favor de cada um dos Autores, no caso, a viúva do falecido e os dois filhos menores.
Com razão as agravantes. Explico.
Apreciando os autos, na origem – cumprimento de sentença nº 0001489-16.2016.8.18.0073, bem como o processo nº 0001379-08.2017.8.18.0000, identificou-se que a sentença objeto da referida execução - Id nº 7536172, p.10/24, diz, claramente, que “a pensão seja definitivamente fixada no montante de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais) para cada uma das autoras, como quantum razoável para garantir o sustento das mesmas, vez que estas dependiam economicamente do de cujus.”
Ficou também registrado, na sentença, que o pensionamento, para a viúva, deveria ser pago por 42,1 anos, além de, em relação aos autores/filhos menores, a pensão deveria ser paga até os mesmos completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo tais valores serem reajustados na forma estabelecida na sentença executada.
Desta feita, é razoável o argumento do agravante no sentido de inexistência de excesso de execução, tendo em vista que o julgamento singular estabeleceu a pensão no valor de R$323,00 (trezentos e vinte e três reais) para cada uma das autoras.
Diante do exposto e em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reformar a decisão agravada, reconhecendo, portanto, o valor da PENSÃO MENSAL devida aos agravantes o valor de R$ 969,00, sendo R$ 323,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
É como voto.
VOTO DIVERGENTE VENCEDOR
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos, sobre a controvérsia do valor arbitrado na sentença em relação à pensão em favor dos filhos menores da vítima, aqui representados pela agravante.
Alega a agravante que deve ser pago pelo agravado a pensão à autora no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e a cada filho menor idêntico valor.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau, observo que o juízo de origem determinou o pagamento à agravante no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e igual valor aos dois filhos menores, sem realizar qualquer individualização do valor arbitrado, denotando-se que o valor arbitrado deve ser divido entre os dois filhos menores e, por consequência, o valor total aos autores seria de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais).
Nesse sentido, observo a decisão do magistrado de primeiro grau ID (26005956 - Proc. cumprimento de sentença nº 0001489-16.2016.8.18.0073), que no cumprimento de sentença ressaltou o seguinte:
"No que se refere à tese de excesso na execução apresentada pelo impugnante, imperioso verificar o dispositivo da sentença cujo cumprimento se persegue. Como transcrito por ambas as partes, este juízo julgou procedentes em parte os pedidos apresentados e condenou o impugnante ao pagamento de alimentos no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) em favor da viúva do falecido e de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) em favor dos dois filhos deixados por aquele."
E no dispositivo da decisão acima explicitada, determinou como valor global o pagamento de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais), vejamos:
"Isto posto, defiro parcialmente os pedidos apresentados na impugnação, por vislumbrar excesso no valor da execução, com fulcro no art. 524, § 2º, do CPC, apenas para corrigir o valor dos alimentos a serem executados, os quais devem ter por quantia global e inicial o valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais) e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos do valor da condenação, de acordo com a referida quantia, seguindo as demais determinações da sentença."
Dessa forma, atenho-me à melhor exegese do dispositivo e tenho que o agravado foi condenado ao pagamento de alimentos à autora/cônjuge do falecido no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) e aos autores/filhos menores, conjuntamente, no valor de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais), tendo como quantia global e inicial o valor de R$ 646,00 (seiscentos e quarenta e seis reais).
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a decisão agravada na sua integralidade.
Diante da ausência de condenação em honorários na origem, inviável a sua majoração neste juízo, conforme entendimento jurisprudencial da Corte Superior.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0753270-51.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCLEIDINAR RIBEIRO DA SILVA
RéuCONSTRUTORA JUREMA LTDA
Publicação12/02/2024