Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0012758-45.2016.8.18.0140


Ementa

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO APENAS NO RELATÓRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AOS AUTOS. 1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. 2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os argumentos expendidos nas apelações cíveis. 3. Ademais, infere-se que apenas no relatório houve o erro material ao afirmar que a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, quando na verdade foi julgado parcialmente procedente o pedido. 4. Com efeito, o voto encontra-se em integral consonância com os argumentos expendidos nos Apelos recursais. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos tão somente para modificar o relatório do acórdão.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012758-45.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012758-45.2016.8.18.0140

APELANTE: NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ERRO APENAS NO RELATÓRIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AOS AUTOS.

1. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

2. O acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, sobre todos os argumentos expendidos nas apelações cíveis.

3. Ademais, infere-se que apenas no relatório houve o erro material ao afirmar que a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, quando na verdade foi julgado parcialmente procedente o pedido.

4. Com efeito, o voto encontra-se em integral consonância com os argumentos expendidos nos Apelos recursais.

5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos tão somente para modificar o relatório do acórdão.”

 

 


RELATÓRIO


 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012758-45.2016.8.18.0140.

 

Embargante : KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Embargado : NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS.

Advogado : Cristiano Vinicio Alves Bandeira (OAB/PI nº 11.635).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, em face do acórdão de id 5567706, que manteve a sentença para condenar o Embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Embargado.

Em suas razões recursais (id 5658030), o Embargante aduz erro material no relatório do acórdão, devendo ser atribuído efeitos infringentes para julgar a ação improcedente.

Nas contrarrazões recursais (id 7757552), o Embargado pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto nos moldes do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II - DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in litteris:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

No caso relatado, o Embargante busca a reforma para julgar improcedente os pedidos iniciais, tendo em vista o erro material no relatório do voto.

Nesse ponto, o acórdão recorrido declinou, de maneira clara e linear, fundamentando em consonância absoluta aos argumentos expendidos nos Apelos recursais.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Ademais, transcrevo o seguinte entendimento adotado por este e. TJPI em relação as supostas teses não ventilada em sede de aclaratórios, ipsis litteris:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO EXISTENTE A ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES NÃO VENTILADAS ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE. FINALIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADA. NEGO PROVIMENTO. I - Malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. II - Com efeito, os fundamentos aduzidos pelo Embargante configuram inovação recursal, tendo em vista que não ventilados anteriormente em contestação, de modo que não há que falar em omissão. III - Ademais, ressalta-se, quanto ao argumento de que o acórdão deveria ter observado os requisitos fixados no julgamento do REsp 1657156/RJ, quando do seu julgamento, o STJ modulou os efeitos de sua decisão, de modo que os requisitos apenas deverão ser exigidos nos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, não sendo o caso dos autos.II - Da leitura do acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que os fundamentos aduzidos pelas partes foram expressamente analisados, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. III – Embargados de declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.013158-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019)”

 

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ausente na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração. Recurso que não se presta à rediscussão “da matéria apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração Cível, Nº 70082747981, Décima Terceira Câmara Cível, Relatora: ELISABETE CORREA HOEVELER, Julgado em: 02/10/2019).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, no entanto, quanto ao argumento de erro material ao afirmar que a sentença julgou extinto o processo sem resolução de mérito, quando na verdade foi julgado parcialmente procedente o pedido, faço a seguinte alteração no relatório id. 5343583, in litteris:

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o processo para condenar o 1º Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao 1º Apelado.”

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, tão somente para alterar o relatório na forma supra citada, mantendo o voto em todos os demais termos. É como VOTO.

Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 19/04/2023

Detalhes

Processo

0012758-45.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

NEY CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

25/04/2023