TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802807-70.2020.8.18.0037
RECORRENTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE, AYANNE AMORIM SANTOS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802807-70.2020.8.18.0037
Origem:
RECORRENTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - PI16977-A, AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 313164694-9, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 6651647) que julgou parcialmente procedentes o pedido autoral para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado indigitado, condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, observada a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação e condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, bem como determinar a compensação dos valores transferidos.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação foi válida e os valores foram efetivamente acrescidos ao patrimônio da parte autora, sendo incabível repetição do indébito em dobro e, da mesma forma, inexistente direito a indenização por dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais (ID nº 6651651).
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso de Id nº 6651662.
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o recorrente juntou o suposto contrato de empréstimo somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.
O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. - grifei
Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Destarte, adoto os fundamentos da sentença para não acolher a preliminar de conexão novamente levantada pela Recorrente.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/06/2023
0802807-70.2020.8.18.0037
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/06/2023