TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800613-61.2020.8.18.0049
APELANTE: ELIZANGELA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
APELADO: PAULO CÉSAR RODRIGUES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamado: UIANA AMAZONAS FALCAO COIMBRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO– AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DECORRENTE DO PROCESSO SELETIVO – CONTRATO EXAURIDO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO – CONTRATO, CUJO VÍNCULO É PRECÁRIO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prorrogação do processo seletivo simplificado não tem o condão de gerar, automaticamente, a prorrogação do contrato temporário entabulado entre o Agravante e a Administração Pública, pois o contrato temporário possui cláusulas próprias e um conjunto de regras que devem ser observadas pelas partes.
2. No caso em tela, o contrato temporário celebrado entre as partes, foi claro e expresso ao mencionar que o referido contrato teve a validade vigente até 31/12/2019, ou seja, trata-se relação contratual já exaurida.
3. O contrato temporário pode ser rescindido a qualquer momento por tratar-se de uma relação contratual precária. Assim, a rescisão contratual pode ocorrer mediante um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
4. Se a Administração Pública pode rescindir um contrato temporário a qualquer tempo, com maior razão há a discricionariedade em decidir se renova ou não um contrato, cuja vigência já se encontra exaurida pelo transcurso de tempo.
5. Verificada a necessidade de professores, o Município convocou os aprovados remanescentes no seletivo, seguindo a ordem de classificação, o que não reinclui os candidatos convocados cujos contratos já foram finalizados.
6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado pela apelante em face do gestor Municipal PAULO CÉSAR RODRIGUES DE MORAIS.
Na inicial (ID n.7869732), a autora relatou que foi aprovada em quarto lugar no processo seletivo simplificado para contratação de professores para o Município de Francinópolis e que, após sua aprovação, foi contratada como professora do ensino Fundamental I – Anos Iniciais, tendo o contrato vigorado até o dia 31 de dezembro de 2019. Afirma que o processo seletivo foi prorrogado até o final de 2020, por força do Decreto nº 215, de 31/01/2020, publicado no Diário Oficial dos Municípios em 06/02/2020, mas que, todavia, o Município não a contratou novamente ou promoveu aditivo em seu contrato e, ao revés, contratou pessoas aprovadas em posição inferior à sua.
O Prefeito de Francinópolis/PI apresentou informações em ID n. 7869753 explicando que o contrato com a impetrante expirou em 31/12/2019 e que só é possível saber a necessidade de numérica de professores substitutos após o período de matrículas, ou seja, afirma que não houve aditivo no contrato da impetrante pois na época, não se tinha certeza da necessidade de professores substitutos. Sustenta que, consultando o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e o Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) foi orientado que não seria possível recontratar os professores anteriores contratados, pois seus contratos teriam expirado e não poderiam mais ser aditivados, sendo orientado a contratar os classificados seguintes, obedecendo a ordem de classificação, visto os contratos que teriam transcorrido seu prazo de validade, não poderiam mais ser aditados. Finaliza afirmando que não houve preterição à ordem de classificação, mas que tão somente contratou os classificados remanescentes após o fim do prazo dos contratos anteriormente firmados
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer pela concessão da segurança para fins de determinação à autoridade coatora para que se proceda à correção de seu ato, nomeando-se os professores de acordo com a lista de classificação. (ID n. 7869761)
Sobreveio sentença que denegou a segurança. (ID n.78697640
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença e a concessão da segurança. Afirma que não é concebível que candidatos classificados em colocação inferior à da recorrente tenham sido contratados em detrimento de quem obteve melhor classificação no certame. (ID n.7869867).
Consta nos autos intimação para o impetrado apresentar contrarrazões ao recurso, todavia, o prazo transcorreu sem manifestação.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso e concessão da segurança. (ID n.9311706)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge em determinar se a apelante, aprovada em processo seletivo simplificado, possui direito a renovação do seu contrato durante a vigência do processo seletivo ou se, o Município possui discricionariedade para não renovar o contrato da apelante e contratar pessoas classificadas em posições inferiores no certame.
Ab initio, verifico que a recorrente e o representante ministerial incorreram na mesma confusão acerca das premissas fáticas. Para esclarecimento, importante transcrever trecho bastante elucidativo da sentença recorrida:
Nesse sentido, temos que separar os dois tipos de prazos para evitar qualquer tipo de confusão: 01 - O certame tem prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período a critério da municipalidade; 02 - O candidato aprovado e chamado a contratar com a Administração Pública, exercerá suas funções (prazo da prestação de serviços) durante o calendário escolar.
Ademais, assim como não há direito líquido e certo à prorrogação do certame, não há direito líquido e certo, amparado por ato normativo ou princípios constitucionais, a uma recontratação por mais um período letivo (calendário escolar).
Assim, a medida que a parte impetrante, aprovada em certame público e contratada pelo poder público para prestar seus serviços por tempo determinado, esgotado este prazo, encerrado está o contrato em questão. Nesse sentido, é importante deixar bem claro que ao final do contrato, a candidata em questão não volta a figurar na lista dos aprovados.
Portanto, a renovação do prazo de validade do seletivo não implica na prorrogação automática do contrato firmado entre as partes. Destarte, o documento de ID n. 7869737 indica que o termo final do contrato foi 31 de dezembro de 2019 e que, PODERIA ser prorrogado por iguais períodos À CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A prorrogação do processo seletivo simplificado não tem o condão de gerar, automaticamente, a prorrogação do contrato temporário entabulado entre a apelante e a Administração Pública, pois o contrato temporário possui cláusulas próprias e um conjunto de regras que devem ser observadas pelas partes.
No caso em tela, o contrato temporário celebrado entre as partes, foi claro e expresso ao mencionar que o referido contrato teve a validade vigente entre 05/08/2019 a 31/12/2019, ou seja, trata-se relação contratual já exaurida.
O contrato temporário pode ser rescindido a qualquer momento por tratar-se de uma relação contratual precária. Assim, a rescisão contratual pode ocorrer mediante um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.Se a Administração Pública pode rescindir um contrato temporário a qualquer tempo, com maior razão há a discricionariedade em decidir se renova ou não um contrato, cuja vigência já se encontra exaurida pelo transcurso de tempo .
A conveniência administrativa é da essência da contratação temporária e pode até mesmo dar respaldo à extinção do contrato antes do prazo ajustado, consoante o art. 12 , § 2º , da Lei nº 8.745 /93, a qual dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal , não sendo juridicamente concebível obrigar a Administração a prorrogar contratos temporários, em dissonância com seu interesse e sua conveniência, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Nesse sentido também a jurisprudência, in verbis:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLICADO – PRORROGAÇÃO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO DECORRENTE DO PROCESSO SELETIVO – CONTRATO EXAURIDO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO – CONTRATO, CUJO VÍNCULO É PRECÁRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A prorrogação do processo seletivo simplificado não tem o condão de gerar, automaticamente, a prorrogação do contrato temporário entabulado entre o Agravante e a Administração Pública, pois o contrato temporário possui cláusulas próprias e um conjunto de regras que devem ser observadas pelas partes. 2. No caso em tela, o contrato temporário celebrado entre as partes, foi claro e expresso ao mencionar que o referido contrato teve a validade vigente entre 04/05/2020 a 31/12/2020, ou seja, trata-se relação contratual já exaurida. 3. O contrato temporário pode ser rescindido a qualquer momento por tratar-se de uma relação contratual precária. Assim, a rescisão contratual pode ocorrer mediante um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. 4. Se a Administração Pública pode rescindir um contrato temporário a qualquer tempo, com maior razão há a discricionariedade em decidir se renova ou não um contrato, cuja vigência já se encontra exaurida pelo transcurso de tempo (04/05/2020 a 31/12/2020). 5. Recurso Desprovido. (TJ-MT 10053426020218110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 13/12/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/12/2021)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR INDEFERIDA - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DISPENSA NO TÉRMINO DO PERÍODO CONTRATUAL - PRORROGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I - A concessão de medida liminar em mandado de segurança só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora". II - Ausente qualquer ilegalidade no ato administrativo de dispensa de servidor ao término do contrato temporário, como inexiste obrigação de renovação, diante da prévia ciência da contratada a respeito da duração do seu precário vínculo com a Administração Pública. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0144.19.001044-3/002, Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2020, publicação da sumula em 09/ 03/ 2020)
Logo, a prorrogação dos contratos advindos de processos seletivos simplificados é uma faculdade/discricionariedade da Administração Pública, não podendo o Judiciário imiscuir-se em tal esfera, de modo que não há direito líquido e certo, tampouco ato ilegal praticado pela autoridade coatora, já que somente deu cumprimento aos termos do contrato pactuado.
No caso, a apelante foi aprovada na quarta colocação, contratada e exerceu regularmente os termos do contrato até expirado seu prazo, em 31 de dezembro de 2019. Conforme documento de ID n. 7869739, o seletivo foi prorrogado em 06 de fevereiro de 2020 e na mesma publicação consta a lista de classificados remanescentes, ou seja, que até então não haviam sido convocados. No mesmo sentido, o documento de ID n. 7869740 indica que em 18 de fevereiro de 2020 os classificados remanescentes do seletivo foram convocados, conforme a ordem de classificação final do certame.
Ou seja, a documentação acostada pela apelante não comprova preterição, pelo contrário, o que se verifica é que a apelante foi convocada, firmou contrato temporário com o Município e que o prazo do contrato se encerrou sem aditivo que permitisse sua prorrogação. Em seguida, verificada a necessidade de professores substitutos para o novo ano letivo, o Município convocou os classificados no processo seletivo, conforme a ordem classificatória.
Destarte, conforme estabelecido na sentença, findo o contrato da apelante com o Município, ela não retorna para a lista de classificados passíveis de convocação, devendo ser seguida a ordem classificatória com a convocação dos classificados remanescentes, conforme realizado pelo Município.
Portanto, inexiste violação à direito líquido e certo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, em dissonância ao parecer Ministerial, NEGO provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800613-61.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorELIZANGELA PEREIRA DE SOUSA
RéuPaulo César Rodrigues de Morais
Publicação09/05/2023