TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800418-04.2019.8.18.0052
RECORRENTE: JOSENILDES NAZARIO DE SOUZA LIMA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E MATERIAL L. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA A ROGO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.(Art. 595 do CC).
Observo que nos contratos constam as assinaturas das testemunhas e as assinaturas à rogo, bem como o banco anexou comprovante de transferência bancária. Em sendo assim, os contratos pactuados atenderam as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.
A sentença não merece reparos.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800418-04.2019.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: JOSENILDES NAZARIO DE SOUZA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A, WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude dos contratos indigitados.
Sobreveio sentença (ID 4987159) que julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar valido os contratos ora questionados por ter o requerido comprovado que os contratos firmados entre as partes e os comprovantes de residência. Em sendo assim, o contrato pactuado atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é válida.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID 4987163) a nulidade do contrato, por ter sido firmado com consumidor idoso e analfabeto, do cabimento da devolução em dobro e do dano moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 4987674).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Importa destacar que embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que lhe seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas.
Analisando detidamente o acervo probatório existe nos autos, observo que o banco recorrido, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que consta a assinatura a rogo em todos os contratos, bem como as assinaturas das duas testemunhas. Demais disso, o banco comprovou a transferência bancária.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/06/2023
0800418-04.2019.8.18.0052
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSENILDES NAZARIO DE SOUZA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/06/2023