Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805776-81.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805776-81.2022.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805776-81.2022.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARROSO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ERIKA SILVA ARAUJO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA CONSUMIDORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FEITA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA PELA DEVIDA GUARDA DOS SEUS CARTÕES E DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E SAQUE DO DINHEIRO COMPROVADO POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FRAUDE NA OPERAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805776-81.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES BARROSO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ERIKA SILVA ARAUJO - PI12122-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, na qual a parte autora aduz que foi vítima de fraude, sendo surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, efetivados em razão de um contrato de empréstimo que afirma não ter realizado.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente os pedidos da ação, in verbis:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).

Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.


Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a contratação não foi comprovada nos autos, pugnando pela reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que os pedidos contidos na exordial e que seja retirado o 1% referente a condenação determinada pelo magistrado.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não houve demonstração nos autos de nenhum vício na contratação do empréstimo pessoal questionado.

Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem a responsabilidade da instituição financeira.

Isto porque a contratação impugnada na presente demanda foi celebrada eletronicamente, por meio do sistema de autoatendimento, conforme probabilidade nos autos.

Ademais, também foram apresentados em juízo extratos bancários da conta-corrente da recorrente, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro posteriormente (id 10643751).

Em casos como o dos autos, em regra, é de responsabilidade dos consumidores a devida guarda e zelo pelos seus cartões magnéticos e senhas pessoais, uma vez que eles são de uso exclusivo dos seus titulares.

Desta forma, não há que se imputar responsabilidade às instituições financeiras por eventuais danos sofridos pelos consumidores em razão da celebração de negócios jurídicos dessa natureza, ressalvados os casos em que houver a devida comprovação de que a operação bancária impugnada tenha sido celebrada mediante a utilização de meios fraudulentos, o que não ocorreu ao longo dos autos. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as contratações dos empréstimos sob suspeição foram promovidas mediante uso do cartão de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000190926147001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019)(grifo nosso).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. USO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1- O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, incumbindo-lhe, portanto, o dever de guarda e vigilância de seus dados, sob pena de, caso contrário, assumir os riscos decorrentes de sua negligência. 2- O fornecedor de serviços não é responsabilizado quando o evento danoso decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º, inc. II, do CDC. 3- Consoante entendimento jurisprudencial pacífico no Superior Tribunal de Justiça, o dano que emana de transação realizada mediante apresentação do cartão magnético e senha pessoal do correntista não é de responsabilidade da instituição financeira. 4- Apelação conhecida e provida. (TJ-TO - APL: 00168447120188270000, Relator: CELIA REGINA REGIS)(grifo nosso).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1399771 MG 2018/0307295-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019)(grifo nosso).


No caso em questão, em que pese a parte consumidora afirme que o empréstimo não foi por ela celebrado, não comprova nos autos a fraude alegada, não se desincumbindo do seu ônus probatório de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC.

Destarte, não há como vislumbrar qualquer ato de litigância de má-fé por parte da autora pelo simples fato de ter a parte se utilizado de seu direito constitucional de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CF/88. A má-fé não pode ser presumida, e, no presente caso não restou comprovada, haja vista que não há nos autos nada que demonstre, ou leve a crer, que o autor/recorrente tentou ludibriar os mecanismos processuais e o Poder Judiciário. Afasto a condenação em litigância de má-fé de ofício.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, afastando somente a condenação de multa no valor de 1% do valor da causa por litigância de má-fé, no mais resta mantida a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator


 

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0805776-81.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA RODRIGUES BARROSO

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/07/2023