TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757290-85.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Antônio Jhonas do Nascimento Rocha
ADVOGADA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. VIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO DEMONSTRADOS NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Dos depoimentos prestados sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa e das demais provas carreadas aos autos, percebe-se que em nenhum momento foram demonstrados os indícios suficientes do envolvimento do acusado no homicídio da vítima indicada na denúncia.
2. O conjunto probatório é frágil a embasar o juízo de admissibilidade da acusação. Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de meros indícios ou de indícios frágeis. O juízo de pronúncia exige a presença de indícios suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria do acusado, o que não ocorreu nos autos em relação à vítima indicada na inicial. Impronuncia-se, pois, o recorrente.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes e acompanhado pela Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para impronunciar o réu Antônio Jhonas do Nascimento Rocha do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Leonardo Soares do Nascimento, nos termos do art. 414 do CPP, O Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, voto vencido, se manifestou, “em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 21 a 28 julho de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 8123536, fls. 60/75) interposto por Antônio Jhonas do Nascimento Rocha, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (id 6086435, fls. 437/444) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pelo homicídio praticado contra Leonardo Soares do Nascimento.
Segundo narrou a peça inaugural (id 8123535, fls. 01/05), conforme caderno inquisitivo, no dia 19 de setembro de 2011, por volta das 02:00 horas, na Rua Canastra, nº 6777, bairro Monte Horebe, nesta Capital, Antônio Jhonas do Nascimento Rocha e Edmar de Sousa, vulgo “Gato Félix” (já falecido), agindo em conluio, munidos de arma de fogo, agindo com animus necandi e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Leonardo Soares do Nascimento.
Relatou que, nas circunstâncias de tempo e lugar apontadas, os acusados executaram um plano preestabelecido, haja vista que ficaram à espreita, observando o comportamento da vítima, esperando o momento oportuno, para realizarem o homicídio. Ato contínuo, os indiciados premeditadamente muniram-se com uma arma de fogo e deslocaram-se até o local aonde encontrava-se a vítima, no sentindo de, em concurso, consumarem um homicídio.
Mencionou que, os acusados, utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, posto que, aproveitando-se que a vítima acabara de chegar em sua residência, encontrando-se de costas para a via pública, desatenta, totalmente indefesa, sorrateiramente aproximaram-se em uma motocicleta guiada pelo acusado Antônio Jhonas e, em seguida, o acusado Edmar de Sousa, vulgo “Gato Félix” (falecido), o qual se encontrava na garupa desta, de posso de uma arma de fogo, por motivos de somenos, em um ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopito, incontinenti, desferiu-lhe 04 (quatro) disparos, dos quais, 01 (um) atingira a vítima em sua região costal esquerda, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame cadavérico aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinaram a morte.
Aduz que, quanto à motivação do delito, a mesma não restou clara, uma vez que todas as informações apuradas denotam que a vítima, Leonardo Soares do Nascimento, não possuía qualquer envolvimento com os acusados, levando à conclusão de que teria sido morta por engano, revelando-se assim a ocorrência de erro quanto à pessoa, não surgindo dos autos inquisitoriais, quem de fato seria a pretensa vítima dos acusados, não sendo possível, portanto, precisar o real motivo para o crime em tela.
Com base em tais fatos, o Ministério Público denunciou o acusado, Antônio Jhonas do Nascimento Rocha, como incurso no art. 121, §2º, IV, in fine, c/c art. 29, todos do Código Penal (homicídio doloso qualificado).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença, que pronunciou o acusado, Antônio Jhonas do Nascimento Rocha, como incurso nas sanções do art. 121, § 2°, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (homicídio doloso qualificado), pela morte de Leonardo Soares do Nascimento, submetendo-o, por conseguinte, ao Tribunal do Júri.
Antônio Jhonas do Nascimento Rocha interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 8123536, fls. 60/75), postulando a despronúncia, face a inexistência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva; e, o decote da qualificadora presente no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, se mantida a pronúncia do recorrente.
Contrarrazões ofertadas (id 8123536, pág. 77/82), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8379486, pág. 01/08), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
VOTO VENCIDO
Des. Joaquim Dias de Santana Filho ( Relator)
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Do pedido de despronúncia por ausência de indícios suficientes acerca da autoria delitiva
Sabe-se que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
No caso em questão, as versões acostadas aos autos autorizam a pronúncia do réu, tendo em vista que, nesta fase do procedimento do Tribunal do Júri, não há cognição exauriente dos fatos, mas juízo de admissibilidade, diante da verificação da existência de prova de materialidade e indícios de autoria aptos a sustentar a competência do Tribunal do Júri para processamento do feito.
A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Inquérito Policial nº 003.185/2011 (id 8123535, fls. 09), Auto de Apresentação e Apreensão (um fragmento de projétil possivelmente utilizado no crime de homicídio que teve como vítima Leonardo Soares do Nascimento) (id 8123535, fls. 14), pelo Laudo Pericial de Exame Cadavérico (id 8123535, fls. 36), pelo Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (id 8123535, fls. 92/100), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.
Outrossim, as convergentes declarações das testemunhas apresentam indícios a respeito da autoria do delito (id 8123535, fls. 482/484).
A testemunha Leonardo Rodrigues Magalhães Júnior disse que o crime ocorreu próximo à sua residência e que ouviu o barulho dos disparos e de uma motocicleta. Disse que quando foi prestar depoimento na delegacia, ouviu falar que uma pessoa conhecida como “GATO FÉLIX”, na companhia de outro indivíduo teriam sido os responsáveis pela morte da vítima, ocasião em que também soube que o condutor da moto, possivelmente, seria o acusado, Antônio Jhonas, e que o autor dos disparos teria sido o “GATO FÉLIX”.
Corroborando com as declarações da referida testemunha, o informante Leandro Soares do Nascimento disse que ouviu falar que os autores do crime foram o “GATO FÉLIX” e o Antônio Jhonas. Relatou que conhecia o “GATO FÉLIX”, mas não conhecia o acusado Antônio Jhonas, ora recorrente. Declarou, ainda, que não sabe o motivo do crime mas que as pessoas comentavam que os acusados confundiram a vítima com uma outra pessoa, tendo sido atingida por engano.
Pois bem. A valoração em relação a estes indícios de autoria, se são frágeis, imprecisos e confusos ou, ao contrário, se são suficientes para embasar um juízo condenatória, é matéria que deverá ser objeto de debate em sessão do Tribunal do Júri, para que os jurados, representantes da sociedade, com a soberania que lhes concede a Constituição Federal, decidam.
Conforme dito alhures, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as alegações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
A Jurisprudência pátria também assim se manifesta, no sentido de que, havendo dúvidas quanto à pronúncia ou impronúncia, melhor que se proceda à pronúncia, uma vez que são os integrantes do Conselho de Sentença os verdadeiros legitimados para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, segundo determina o texto constitucional.
Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 155 DO CPP À DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Não há que se falar em excesso de fundamentação na decisão de pronúncia quando a mesma limitou-se a analisar a prova da existência do crime e os indícios de autoria, não fazendo nenhum juízo de valor definitivo a ponto de influenciar a convicção dos jurados. 2. Tratando-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade da denúncia, basta apenas a demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413 do Código de Processo Penal), até porque é defeso ao Juiz, nesta fase, o exame aprofundado das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença. 3. Evidenciados, pelos elementos de convicção trazidos aos autos, a materialidade do crime e os indícios necessários de autoria da conduta denunciada, deve ser mantida a decisão de pronúncia e o réu submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, onde a tese de negativa de autoria poderá ser devidamente analisada. 4. Por não encerrar juízo condenatório, mas apenas de admissibilidade da sujeição da acusação ao Tribunal do Júri, é viável que a decisão de pronúncia se baseie em elementos colhidos na fase investigativa, podendo a acusação vir a produzir novos elementos probatórios em plenário, o que torna precoce a aplicação do artigo 155 do Código de Processo Penal a tal etapa processual. 5. Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: XXXXX22678345001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: 08/02/2019). (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Feitas estas considerações, inexistindo prova cabal e irrefutável que leve à impronúncia, deve ser mantida a sentença de pronúncia, deixando ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Por sua vez, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese de insuficiência probatória acerca da autoria que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Do princípio da correlação entre acusação e sentença
A defesa discorre que o Ministério Público denunciou Antônio Jhonas do Nascimento Rocha pela prática de homicídio qualificado contra Leonardo Soares do Nascimento, contudo, encerrada a instrução criminal, afirma que o parquet entendeu pela inexistência de indícios suficientes de autoria e participação, manifestando-se pela impronúncia do acusado, apontando que não há elementos de provas suficientes para levá-lo a júri popular.
Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.022.413/PA, com acórdão foi publicado em 07/03/2023, firmou o entendimento de que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais. Transcrevo, a seguir, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 938 E 939 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. ART. 157 DO CPP. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. PRINTS DE WHATSAPP JUNTADOS PELA PRÓPRIA DEFESA TÉCNICA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CORRELATO. PROVA LÍCITA. ART. 385 DO CPP. DECISÃO CONDENATÓRIA A DESPEITO DO PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O SISTEMA ACUSATÓRIO. ARTS. 3º-A DO CPP E 2º, § 1º, DA LINDB. NÃO VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO TÁCITA DO ART. 385 DO CPP. ARTS. 316 DO CP E 386, I, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. NÃO VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
(…) 3. Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal.
(...)
3.3. O Ministério Público, instituição a que o Constituinte de 1988 incumbiu, privativamente, de promover a ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal), tem o dever de deduzir, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a pretensão punitiva estatal, compromissado com a descoberta da verdade e a realização da justiça. Ao contrário de outros sistemas - em que o Ministério Público dispõe da ação penal por critérios de discricionariedade -, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.
3.4. Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.
(...)
3.8. Portanto, mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal - pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo -, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere).
3.9. Tal como ocorre com os poderes instrutórios residuais do juiz no sistema acusatório, que se justificam excepcionalmente à vista do risco de se relegar a busca da verdade processual apenas às partes - as quais estão em situação de engajamento e têm interesse em ganhar a causa, e não necessariamente em demonstrar o que de fato aconteceu -, pela mesma razão se explica a possibilidade - também excepcional - de que o juiz condene o réu mesmo que o Ministério Público peça a absolvição dele.
3.10. O princípio da correlação vincula o julgador apenas aos fatos narrados na denúncia - aos quais ele pode, inclusive, atribuir qualificação jurídica diversa (art. 383 do CPP) -, mas não o vincula aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes em alegações finais para sustentar seus pedidos. Dessa forma, uma vez veiculada a acusação por meio da denúncia e alterado o estado natural de inércia da jurisdição - inafastável do Poder Judiciário nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição -, o processo segue por impulso oficial e o juiz tem o dever - pautado pelo sistema da persuasão racional - de analisar, motivadamente, o mérito da causa submetida à sua apreciação, à vista da hipótese acusatória contida na denúncia, sem que lhe seja imposto o papel de mero homologador do que lhe foi proposto pelo Parquet.
3.11. A submissão do magistrado à manifestação final do Ministério Público, a pretexto de supostamente concretizar o princípio acusatório, implicaria, em verdade, subvertê-lo, transmutando o órgão acusador em julgador e solapando, além da independência funcional da magistratura, duas das basilares características da jurisdição: a indeclinabilidade e a indelegabilidade. (…)
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.) (grifo nosso)
Não há, portanto, o que se falar em ofensa à qualquer princípio do direito pátrio quando o juiz opta por pronunciar o acusado mesmo diante do pedido de impronúncia do Ministério Público feito em memoriais finais, haja vista que inexiste qualquer tipo de vinculação do julgador frente a tal pleito.
Do requerimento do decote das qualificadoras
Subsidiariamente, pleiteia a defesa o decote da qualificadora do inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, para que seja o acusado pronunciado por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal).
Sem razão.
Também resta pacificado, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente.
Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo. É o que se verifica no caso em apreço, em que existem evidências de que os acusados agiram de modo a dificultar a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP).
Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Sobre a exclusão das qualificadoras neste momento processual, trago à liça o entendimento pacificado do STJ sobre a matéria. Decisão, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)(grifo nosso)
Também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0754912-93.2021.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 27/05/2022) (grifo nosso)
Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pelo decote da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121 do Código Penal, devendo tal questão ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri.
DISPOSITIVO
Posto isso, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
VOTO VENCEDOR
Des. Erivan Lopes ( Relator Designado)
Peço vênia para divergir do Desembargador Relator por não vislumbrar prova suficiente da autoria delitiva do recorrente.
A defesa pleiteia a impronúncia do acusado por ausência dos indícios suficientes da sua autoria delitiva.
A peça acusatória, narra os seguintes fatos:
“(…) Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 19 de setembro de 2011, por volta das 02h00, na Rua Canastra, nº. 6777, bairro Monte Horebe, nesta Capital, ANTONIO JHONAS DO NASCIMENTO ROCHA e EDMAR DE SOUSA, vulgo “GATO FÉLIX” (falecido vide laudo cadavérico fls. 53), agindo em conluio, caracterizado pelo vínculo subjetivo e comportamentos relevantes e eficazes no sentido de realização da ação, munidos de arma de fogo, agindo com animus necandi e utilizando-se de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, mataram Leonardo Soares do Nascimento, conforme afere-se através do laudo cadavérico constante às fls. 15.
Apurou-se que, nas circunstâncias de tempo e lugar já apontadas, os acusados executaram um plano pré-estabelecido, haja vista que ficaram à espreita observando o comportamento da vítima, esperando o momento oportuno para realizarem um homicídio. Ato contínuo, os indiciados premeditadamente muniram-se com uma arma de fogo e deslocaram-se até o local onde encontrava-se a vítima, no sentido de em concurso consumarem um homicídio.
Na sequência, os acusados utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, posto que aproveitando-se que a vítima acabara de chegar em sua casa, encontrando-se de costas para a via pública, desatenta, totalmente indefesa, o que facilitou sobremaneira os seus intentos, sorrateiramente aproximaram-se em uma motocicleta guiada pelo acusado Antonio Jhonas do Nascimento Rocha e, em seguida, o acusado Edmar de Sousa, vulgo “Gato Félix” (falecido), o qual se encontrava na garupa desta, de posse de uma arma de fogo, por motivo de somenos, num ato de pura covardia, agindo com vontade assassina, de surpresa e de inopino, incontinenti desferiu-lhe 04 (quatro) disparos, dos quais 01 (um) atingira a vítima em sua região costal esquerda, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame pericial cadavérico já aludido nesta inicial acusatória, que lhe determinaram a morte.
Quanto a motivação do delito, o mesmo não restou clara, uma vez que todas as informações apuradas denotam que a vítima Leonardo Soares do Nascimento, não possuía qualquer envolvimento com os acusados Antônio Jhonas do Nascimento Rocha e Edmar de Sousa, vulgo “Gato Félix” (falecido), levando a conclusão de que teria sido morta por engano, revelando-se assim a ocorrência de erro quanto a pessoa, não surgindo dos autos inquisitoriais, quem de fato seria a pretensa vítima dos acusados, não sendo possível, portanto, precisar o real motivo para o crime em tela. (...)”
Pois bem. Na decisão provisional, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, o ordenamento jurídico exige somente o exame da ocorrência do crime (materialidade) e a constatação da existência de indícios suficientes de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
Nesse sentido é o artigo 413 do Código Processual Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime narrado na peça acusatória, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) A materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo Laudo Cadavérico (fls. 15).
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual apontam que o acusado teria sido o autor do delito. Vejamos algumas declarações:
A testemunha Leonardo Rodrigues Magalhães Júnior disse: “(…) que o crime ocorreu próximo à sua residência; que ouviu o barulho dos disparos e de uma motocicleta; (…) que quando foi prestar depoimento na delegacia ouviu falar que uma pessoa conhecida como GATO FÉLIX, na companhia de outro indivíduo teriam sido os reponsáveis pela morte da vítima; que, na delegacia, soube que o condutor da moto possivelmente seria o acusado e o autor dos disparos teria sido o GATO FÉLIX (…).”
O informante Leandro Soares do Nascimento disse: “(…) que ouviu falar que os autores do crime foram o GATO FÉLIX e o ANTÔNIO JHONAS; que conhecia o GATO FÉLIX, mas não conhecia o acusado ANTÔNIO JHONAS; que não sabe o motivo do crime; que as pessos comentavam que confundiram a vítima com uma outra pessoa, que a vítima teria sido atingida por engano (...)”.
Desse modo, restaram demonstrados os requisitos do art. 413, do CPP (a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação), devendo o denunciado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo eg. Tribunal Popular do Júri.
A tese sustentada pela Defesa do acusado – impronúncia – não merece ser acolhida, diante dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas demonstrados dos autos.
Registre-se, que a decisão de pronúncia dispensa provas certas e robustas da autoria do fato, uma vez que não é necessário, nessa fase processual, um juízo de certeza, mas tão-somente um juízo de probabilidade da participação. As eventuais controvérsias devem ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. (…)” Destaquei
Como se vê, a testemunha Leonardo Rodrigues Magalhães Júnior e o informante Leandro Soares do Nascimento, em juízo, pontuaram que não presenciaram os fatos e que apenas ouviram dizer na delegacia que os autores do crime seriam o recorrente Antônio Jhonas do Nascimento Rocha e a pessoa de Edmar de Sousa – já falecido, conhecido por “Gato Félix”.
Registra-se que tais rumores se originaram do depoimento prestado pela testemunha Francisco das Chagas Alves Ribeiro, ouvida somente na fase de inquérito, que consignou:
“(…) que em relação ao crime de HOMICÍDIO que vitimou LEONARDO SOARES DO NASCIMENTO tem a relatar que é proprietário de um salão de beleza no bairro Renascença II e no mês de Setembro atendia normalmente seus clientes quando o indivíduo conhecido por GATO FÉLIX chegou em companhia de outro indivíduo de nome JHONNY; que começou a corta o cabelo de GATO FÉLIX, ocasião em que este iniciou uma conversa com JHONNY; que JHONNY comentou que ambos atiraram no cara errado e perguntou o que fariam agora; que GATO FÉLIX disse que agora deveriam retornar para matar o homem certo desta vez; que de imediato entendeu que se tratava do crime de HOMICÍDIO cometido no bairro Monte Horebe na noite anterior; que JHONNY chegou a dizer que fora GATO FÉLIX quem atirou no rapaz e que agora ele, JHONNY, deveria retornar para matar o caro corrento, pois era “ele ou o cara”; que ambos comentaram que tudo ocorreu por conta de uma briga no Alto da Ressurreição com pessoas que ambos também não comentaram os nomes; que os dois indivíduos não explicaram o motivo da briga; que os dois indivíduos estavam na motocicleta de JHONNY, uma Honda Titan preta de rodas laranjas e co inscrição “O papai chegou”; que os dois indivíduos não comentaram sobre a arma que utilizaram; (…).” Destaquei
Do depoimento transcrito, verifica-se que a testemunha Francisco das Chagas Alves Ribeiro apontou ter presenciado um diálogo travado entre o recorrente e Edmar de Sousa, em que estes supostamente falavam que teriam praticado um homicídio em face da pessoa errada, sem indicar, contudo, o nome da suposta vítima e/ou a data da ação criminosa.
Portanto, a dedução de que os interlocutores falavam sobre o homicídio que havia ocorrido na noite anterior contra a vítima Leonardo Soares do Nascimento partiu da própria testemunha, sem que houvesse, no entanto, nenhum elemento concreto para tal conclusão.
Assim, consoante se observa dos depoimentos prestados sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa e das demais provas carreadas aos autos, percebe-se que em nenhum momento foram demonstrados os indícios suficientes do envolvimento do acusado no homicídio da vítima Leonardo Soares do Nascimento.
A toda evidência, o conjunto probatório é frágil a embasar o juízo de admissibilidade da acusação. Com efeito, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não basta a existência de meros indícios ou de indícios frágeis. O juízo de pronúncia exige a presença de indícios suficientes, o que remete à conclusão de que é necessário algo concreto a indicar a probabilidade de participação ou autoria do acusado, o que não ocorreu nos autos em relação à vítima Leonardo Soares do Nascimento.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU IMPRONUNCIADO. APELAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE INVOCADO PARA JUSTIFICAR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acordão concluiu que o acervo probatório gerou fundadas dúvidas sobre a autoria delitiva, pois as testemunhas presenciais não apontaram o acusado como autor do delito, havendo apenas o depoimento dos policiais, que não presenciaram o crime.
2. Dessa forma, existindo apenas o depoimento dos agentes de segurança relatando que ouviram dizer, isso, por si só, não tem força necessária para submeter o feito ao Tribunal do Júri.
3. Não havendo indícios suficientes de autoria, na forma como preconiza o art. 414 do Código de Processo Penal, deve ser mantida a impronúncia. Diante da justificada conclusão do Tribunal de Justiça, o pleito de pronúncia esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido. Destaquei
(AgRg no AREsp n. 1.815.620/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Acrescenta-se que a impronúncia não encerra juízo definitivo quanto à pretensão punitiva estatal, de forma que, se surgirem novas evidências, enquanto não extinta a punibilidade do réu, o processo poderá ser reaberto. Neste sentido:
(...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ÍNDÍCIOS DA AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Quando não há indícios suficientes da autoria, o réu deve ser impronunciado. II. As testemunhas não confirmaram as tênues indícios que levaram ao oferecimento da denúncia e a única pessoa que presenciou o ataque não viu o réu no local do crime. III. Assertivas vagas, por ouvir dizer só podem levar à submissão do réu ao Tribunal do Júri se confirmadas por prova mínima que seja. IV. Recurso improvido." (TJDF. Recurso Em Sentido Estrito 20060111245427RSE, Relator Sandra De Santis, 1ª Turma Criminal, DJ 15/10/2008)
Diante do exposto, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, o réu Antônio Jhonas do Nascimento Rocha deve ser impronunciado, diante da inexistência de indícios suficientes de sua autoria na prática do crime de homicídio qualificado indicado na peça acusatória.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para impronunciar o réu Antônio Jhonas do Nascimento Rocha do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima Leonardo Soares do Nascimento, nos termos do art. 414 do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
0757290-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO JHONAS DO NASCIMENTO ROCHA
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação01/08/2023