TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803825-28.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
Advogada: Iane Layana E Silva Soares (OAB/PI nº 19.083)
Apelado: BANCO CETELEM S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ nº153.999)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. AUSÊNCIA DA CONDENAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL QUE VINCULA A ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NEGADO O PROVIMENTO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer parcialmente o recurso de apelação para, nessa parte, negar o provimento, mantendo a sentença de origem. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Natalia Sousa Chagas em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Cetelem S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados pela autora, condenando-a, ante a sucumbência, em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 8405654), a apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, porquanto não tenha a parte autora agido de maneira temerária, injustificável a sua condenação por litigância de má-fé.
Ademais, sustenta que, em tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita, necessária a reforma da sentença quanto a condenação em custas e honorários de sucumbência.
Assim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 8405660), alegando a necessidade de manutenção da sentença, quando o recurso de apelação, sem impugnar especificamente a sentença sequer deveria ser conhecido.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar manifestação de mérito por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (ID 9279839)
É o relatório.
VOTO
De início, analisando as alegações trazidas pela recorrente depreendo que o presente recurso merece conhecimento parcial.
Isso porque, da simples leitura da sentença (ID 8405651) infere-se que o magistrado a quo não condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé.
Portanto, não merece conhecimento a apelação nesse aspecto.
Ademais, sem impugnar qualquer outro fundamento da sentença almeja a declaração de ilegalidade do empréstimo objeto desta demanda.
Nesse contexto, o Tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria quando o recorrente efetivamente a impugnar, caracterizando os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí a necessidade que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, demonstrando o seu inconformismo de forma a viabilizar uma possível reforma.
Assim, diante da ausência de transposição dos requisitos objetivos para a admissibilidade da apelação, deixo de conhecer o presente recurso quanto ao pedido de afastamento da condenação por litigância de má-fé e quanto a declaração de ilegalidade do empréstimo.
Passo, portanto, à análise do mérito pertinente ao afastamento da condenação da apelante em custas e honorários de sucumbência.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve suportar o ônus sucumbencial, independentemente de ser ou não beneficiário da justiça gratuita.
Como própria determinação do art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
§ 1° São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 6° Os limites e critérios previstos nos §§ 2° e 3° aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
De uma breve consulta aos termos dispostos no caput da respectiva norma, infere-se, incontestavelmente, que a condenação da parte vencida pelo magistrado é medida impositiva, isto é, regra de aplicação vinculada, cuja margem mínima de discricionariedade encontra-se taxativamente enumerada entre os parágrafos e incisos do artigo.
O art. 85, §2º, do CPC/15, disciplina os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, como regra, a necessidade de observação do parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, afirmando ser possível a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado.
Por sua vez, a previsão contida no §6° do mesmo artigo, preconiza que os parâmetros delineados no §2° devem ser observados independentemente do conteúdo da decisão, explicitando, textualmente, as hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução do mérito, conforme o caso em espeque.
Assim, a regra pretende, na realidade, equiparar o critério de arbitramento dos honorários para todas as hipóteses de julgamento, que, outrora, na vigência do CPC/73, possuíam parâmetros diferenciados.
Portanto, após todo o exposto, depreende-se que a condenação e fixação dos honorários advocatícios não possuem relação com a capacidade econômica da parte litigante, muito embora, o legislador não tenha preterido essa qualidade.
Outrossim, não se pode olvidar a previsão do art. 98, §3° do CPC:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 3° Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Desse modo, incabível o afastamento da condenação em custas e honorários de sucumbência à parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, por expressa previsão legal, desfrutando, em verdade, da benesse da condição suspensiva da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos expostos no artigo retromencionado.
Portanto, razão não assiste à apelante.
Por fim, possível o arbitramento de honorários recursais, em observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência para 15% (quinze por cento) nesta fase recursal, contudo, mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. (art. 98, §3°)
Dispositivo
Pelo exposto, conheço parcialmente o recurso de apelação para, nessa parte, negar o provimento, mantendo a sentença de origem.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento).
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de abril a 02 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803825-28.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA NATALIA SOUSA CHAGAS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/05/2023