Acórdão de 2º Grau

Seguro 0010363-41.2018.8.18.0001


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010363-41.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010363-41.2018.8.18.0001

RECORRENTE: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JADER MAXIMO DE SOUSA, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RECORRIDO: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LINEAR CORRETORA E CONSULTORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JADER MAXIMO DE SOUSA, DAVID SOMBRA PEIXOTO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010363-41.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A

RECORRIDO: MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., LINEAR CORRETORA E CONSULTORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JADER MAXIMO DE SOUSA - PI11788-A
Advogado do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


Trata-se de embargos de declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A (id 9887512) em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento em parte, a fim de reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à no tocante a não incidência dos honorários sucumbenciais.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A Embargante pretende que seja sanado suposto erro material, para fins de alteração do acórdão vergastado pois os honorários só podem ser fixados ao recorrente vencido, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de reduzir a condenação em danos morais, no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas um deles, qual seja a minoração da condenação em danos morais.

Ora, o embargante foi vencido no Juízo a quo, condenado a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. No recurso interposto, foi reduzida a condenação. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Não havendo o apontado erro material no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 


 

Detalhes

Processo

0010363-41.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES

Réu

MARIA ALAIDE DE MOURA RODRIGUES

Publicação

18/06/2023