Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0000008-08.2020.8.18.0128


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal, apenas em sede de Memoriais - a fixação da reparação civil, que vai, portanto, afastada. 2 - O pedido de isenção da multa é descabido, considerando-se que não foi aplicada tal imposição pelo magistrado singular. 3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000008-08.2020.8.18.0128 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-08.2020.8.18.0128

APELANTE: HERCULES DALVAN DE MELO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. REPARAÇÃO DE DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA  PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Não foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal, apenas em sede de Memoriais - a fixação da reparação civil, portanto, afastada.

2 - O pedido de isenção da multa é descabido, considerando-se que não foi aplicada tal imposição pelo magistrado singular.

3 - Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a determinação de reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HERCULES DALVAN DE MELO PEREIRA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou HERCULES DALVAN DE MELO PEREIRA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal, a pena de 02 (dois) meses de detenção, que foi substituída por pena restritiva de direitos, e a reparação do dano no valor de 02 (dois) salários-mínimos (126/128).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 146/149):

(...)

Ante o exposto, requer a V. Exas. o conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença na parte em que condenou o apelante ao pagamento do valor de 02 (dois) salários mínimos, a título de reparação de danos à vítima, para desconsiderá-lo, pelos motivos expostos acima e também na parte em que condenou o apelante ao pagamento de pena pecuniária, para desconsiderá-la ou reduzi-la, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento da mesma sem prejuízo do próprio sustento. (...)“ (fl. 149)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 153/162).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, requereu o parcial provimento da apelação interposta (fls. 170/177).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa requer seja afastada da sentença a reparação civil, com razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

No caso, foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal, apenas em sede de Memoriais - a fixação do referido valor, que vai, portanto, afastada.

No mesmo sentido:

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. Plenamente demonstradas. Acusada que, valendo-se da condição de funcionária do financeiro da empresa vítima, fraudava os pagamentos apontando no sistema da empresa como pagos e depositando o dinheiro em sua conta ou de terceiros. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. Inviável diante da natureza da infração cometida. Restou demonstrado que a acusada, com a finalidade de obter vantagem econômica, de forma ilícita, induziu a empresa vítima em erro, ao apontar como pagos os títulos de crédito que lhe eram passados para pagamento, embolsando o numerário, mediante depósitos em sua conta bancária ou de terceiros. Dolo de fraudar caracterizado. CONTINUIDADE DELITIVA. É assente na jurisprudência que o aumento deve ser fixado em correspondência com as ações delitivas seqüenciais. Se utiliza, como critério de acréscimo relativo à continuidade delitiva, o número de delitos. Desta forma, considerando a prática de trinta e sete crimes, a pena de um deles, porque iguais, adequado o acréscimo de 2/3 sobre uma das penas porque idênticas. DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base mantida como posta em sentença. Análise desfavorável da culpabilidade, circunstâncias e conseqüências. Sem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea e mantida a redução operada em sentença. Após, configurada a forma continuada dos delitos (trinta e sete), a pena de um, porque iguais, foi acrescida de 2/3. Pena definitiva mantida. REGIME. Semiaberto, com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal. PENA DE MULTA. Alteração da sentença, uma vez que aplica-se as regras do artigo 71 do Código Penal às penas de multa, importando na redução da pena pecuniária para 16,6 dias-multa, à razão de 1/30 do valor do salário mínimo para cada dia. Pleito de isenção ou suspensão indeferido, em respeito ao princípio da legalidade, uma vez que o crime de estelionato prevê as penas carcerária e pecuniária a serem aplicadas cumulativamente. A pena de multa não é inconstitucional, uma vez que, além de prevista no tipo penal, é de responsabilidade exclusiva do acusado, ou seja, os efeitos da condenação são suportados somente pelo apenado. Logo, não há violação ao artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal (princípio da intranscendência) a ser reparada com a isenção da pena de multa. Precedentes. SUBSTITUIÇÃO. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou pela suspensão condicional da pena, diante do quantum de pena cominada. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A inovação trazida pela Lei 11.719/2008 objetiva aproximar a vítima do processo penal e racionalizar a reparação do dano, evitando que tenham de ser percorridas as instâncias ordinárias para a obtenção da reparação civil pelo ato ilícito contra ela praticado. Entretanto, o STJ tem exigido, para a aplicação, que haja, durante a instrução criminal, pedido formal para apuração do valor devido, a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorre no presente caso em que o pedido foi formulado pelo Ministério Público somente em memoriais. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, POR MAIORIA.(Apelação-Crime, Nº 70071289516, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Julgado em: 20-04-2017)

Ademais, a vítima não ficará prejudicada, uma vez que poderá ingressar com uma ação cível própria para discussão deste ponto, com a adequada produção de provas específica.

De outro giro, a defesa requer a isenção ou a redução da pena de multa aplicada.

Frisa-se, inicialmente, que a pena de multa é parte integrante do tipo penal e, a prestação pecuniária é pena substitutiva da privativa de liberdade.

No caso, o magistrado singular não aplicou pena de multa, tendo ele apenas substituído a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária, sendo institutos diferentes. Portanto, descabido o pedido.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a determinação de reparação de danos, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

Teresina, 31/05/2023

Detalhes

Processo

0000008-08.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

HERCULES DALVAN DE MELO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2023