TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000180-62.2016.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: JOSE DOS REIS DE MOURA CALACA
Advogado(s) do reclamado: LILIANY MARQUES BENICIO MELO, LUAN AMORIM SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA MUNICÍPIO. FATO INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000180-62.2016.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RECORRIDO: JOSE DOS REIS DE MOURA CALACA
Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANY MARQUES BENICIO MELO - PI10739-A, LUAN AMORIM SILVA - PI10410-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte demandante pra condenar o Município de Barras/PI ao pagamento das parcelas não pagas, descritas na inicial e não impugnadas pelo réu em contestação, no montante de R$ 7.320,00 (sete mil trezentos e vinte reais), sobre o qual deverá incidir, como remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente aduziu em suas razões: breve relatório; razões para a anulação/reforma da decisão; descabimento da pretensão – ausência de prova do alegado; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente sequer contesta as alegações da parte autora, restando incontroverso que o negócio foi realizado. Neste passo, incumbia a recorrente comprovar o pagamento em razão do serviço prestado, inexistindo nos autos qualquer prova do referido adimplemento.
Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/05/2023
0000180-62.2016.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuJOSE DOS REIS DE MOURA CALACA
Publicação24/05/2023