Decisão Terminativa de 2º Grau

Piso Salarial 0800158-20.2017.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800158-20.2017.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: GISELIA OLIVEIRA SILVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI. PROMOÇÃO/PROGRESSÃO DE CARREIRA SERVIDOR. LEIS N.º 576/2011 E 577/20122. INSTAURADO IRDR PELO DES. ERIVAN LOPES. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. NECESSIDADE. IRDR ADMITIDO PELO PLENO. PROCESSO SOBRESTADO ATÉ JULGAMENTO DO IRDR. IRDR JULGADO PROCEDENTE. RECURSO CONTRÁRIO A TESE FIXADA EM IRDR. DESPROVIMENTO MONOCRATICAMENTE. 1. Nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao relator, negar provimento ao recurso “que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 2. Recurso desprovido monocraticamente.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de União/PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de União, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidencia (proc. n.º 0800158-20.8.18.0076), ajuizada por Gisela Oliveira Silva, que condenou o Município de União a proceder à progressão da parte autora, enquadrando-a no nível devido. Condenou ainda, a pagar à parte autora o vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior, nos termos da Lei Municipal n.º 577/2011, cujo recurso foi negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida (ID 3348512).

Interposto embargos de declaração pelo Município de União (ID 3487491), sendo determinada a intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões ao recurso que se quedou inerte, consoante informações constantes do sistema pje.

Feito regularmente instruído e pronto para ser encaminhado para sessão de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, todavia em razão da decisão do Tribunal Pleno no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0758533-35.2020.8.18.0000, admitindo o referido incidente na sessão plenária virtual de 22/03 a 29/03/2021, publicada em 08/04/2021, no DJe n.º 9106, edição de 07/04/2021, págs. 28/29, que determinou a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a matéria.

Em decisão proferida (ID 5298815), determinei o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema pelo Pleno deste TJPI, nos termos do art. 982, I, CPC, cujo IRDR foi julgado em 25/02/2022, consoante certidão expedida (ID 9264136).

É o que basta para decidir.

O feito comporta julgamento monocrático, ante a aplicação da tese fixada no IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000), conforme o art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, sendo fixada a seguinte tese:

IRDR TEMA 04: A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento. Grifo nosso.

A propósito, o decidido, restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEISMUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | IRDR n.º 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 25/02/2022), grifei.

Por sua vez, no julgamento da Reclamação 30.996 SP, julgado em 09/08/2018, o ministro Celso de Mello asseverou que “consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, a circunstância de o precedente no leading case ainda não haver transitado em julgado não impede venha o relator da causa a julgá-la, fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento”, grifei.

Como cediço a formação de precedente local, por meio da admissão e do julgamento de IRDR neste TJPI, tem o condão de balizar as condutas dos magistrados e da sociedade no âmbito do Estado do Piauí, segundo norma constante no art. 932, IV, “c”, do CPC, incumbe ao relator, negar provimento ao recurso “que for contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”, grifo nosso.

Quanto à força vinculativa do precedente, não se deve olvidar que, nos termos do art. 927, III, CPC:

art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

III – os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; grifei.

Dessa forma, considerando que o precedente deixa claro que “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento.”, imperativa a procedência da pretensão contida na inicial da demanda. E, em consequência, o recurso de apelação interposto pelo município de União/PI, não merece provimento. Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL NOTURNO AOS POLICIAIS MILITARES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. O Órgão Especial firmou a tese jurídica em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, no sentido de que “os militares do Estado do Rio Grande do Sul, porque submetidos pela Constituição Federal ao regramento próprio dos militares das Forças Armadas, não têm direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, não se lhes aplicando o regime jurídico dos servidores ocupantes de cargo público subsidiariamente para essa finalidade”, (Embargos de Declaração nº 70074064734 no IRDR nº 70069445039), de sorte que deve ser desprovido o recurso. O julgamento de improcedência liminar do mandado de injunção individual está autorizado pela regra prevista nos artigos 332, III, e 985, I e II, do CPC, bem como pelo artigo 6º da Lei nº 13.300/2016 e pela proposta acolhida nos autos dos Embargos de Declaração opostos no IRDR, onde restou autorizado o julgamento monocrático pelos relatores dos mandados de injunção com objeto idêntico. O presente recurso afigura-se manifestamente improcedente, porquanto contrário à decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. À UNANIMIDADE, AGRAVO DESPROVIDO, E, POR MAIORIA, APLICADA MULTA.(Agravo, Nº 70076968064, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 10-12-2018, DJe 14-02-2019), grifei.

Dispositivo

Isso posto, com fulcro no art. 932, IV, “c”, CPC, nego provimento ao embargos de declaração interpostos na apelação que foi negada provimento (ID3348512), mantendo a sentença de primeiro grau.

Sem custas ante a isenção legal da Fazenda Pública. Mantida a majoração os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 85, §11, CPC.

Após as intimações de praxe e decorrido o prazo legal, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-20.2017.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0800158-20.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

GISELIA OLIVEIRA SILVA

Publicação

05/04/2023