
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0759510-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARTA EMANUELLY ARAUJO DIAS
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. MORA. COMPROVOVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO SEM RETORNO. IMPRESTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Consoante asseverado linhas acima, o juízo de piso indeferiu a medida liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, haja vista a falta de notificação do devedor fiduciário por ter a correspondência com aviso de recebimento sido devolvida contendo a informação da não localização do destinatário e sem assinatura de qualquer recebedor. Relatou, o agravante que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, sustentando que a mora foi devidamente comprovada através da referida comunicação, mas que tal fato foi desprezado pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora não estaria caracterizada, haja vista a frustração da respectiva notificação extrajudicial, posto não ter havido sua assinatura por qualquer pessoa, e diante da informação de não localização do destinatário. Malgrado os argumentos da empresa recorrente, não antevejo, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito do agravante. Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ. Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária. Infere-se, de maneira óbvia que, se não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, exige-se que haja alguma assinatura. Logo, não tendo havido qualquer assinatura, não restou comprovada a mora. Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que subscrita por algum recebedor. Consoante relata o agravante a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “sem retorno”, o que não serve para a comprovação da mora.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o apelante nas custas processuais recursais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, processo n° 0818112-08.2022.8.18.0140, que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, haja vista a falta de notificação do devedor fiduciário por correspondência com aviso de recebimento em razão da devolução do AR contendo a informação da não localização do destinatário e sem assinatura de qualquer recebedor, figurando como parte agravada a MARTA EMANUELLY ARAUJO DIAS, igualmente qualificada.
Relata, em suas razões, o agravante, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado.
Sustenta que a mora foi devidamente comprovada através da referida comunicação, mas que tal fato foi desprezado pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora não estaria caracterizada, haja vista a frustração da respectiva notificação extrajudicial, posto não ter havido sua assinatura por qualquer pessoa, e diante da informação de não localização do destinatário.
Dessa forma, denegou, o juízo de piso, a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de determinar-se concessão da liminar de busca e apreensão e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, confirmando-se a tutela provisória anteriormente deferida.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante asseverado linhas acima, o juízo de piso indeferiu a medida liminar de busca e apreensão por ausência de comprovação da mora, haja vista a falta de notificação do devedor fiduciário por ter a correspondência com aviso de recebimento sido devolvida contendo a informação da não localização do destinatário e sem assinatura de qualquer recebedor.
Relatou, o agravante que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, sustentando que a mora foi devidamente comprovada através da referida comunicação, mas que tal fato foi desprezado pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora não estaria caracterizada, haja vista a frustração da respectiva notificação extrajudicial, posto não ter havido sua assinatura por qualquer pessoa, e diante da informação de não localização do destinatário.
Malgrado os argumentos da empresa recorrente, não antevejo, em um juízo de cognição sumária, demonstrada a probabilidade do direito do agravante.
Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.
Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). [...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pela leitura da norma supracitada, infere-se, de maneira óbvia que, se não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, exige-se que haja alguma assinatura. Logo, não tendo havido qualquer assinatura, não restou comprovada a mora.
Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que subscrita por algum recebedor.
Consoante relata o agravante a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “sem retorno”, o que não serve para a comprovação da mora.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.
Ademais, condeno o apelante nas custas processuais recursais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759510-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARTA EMANUELLY ARAUJO DIAS
Publicação04/05/2023