Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0000264-72.2019.8.18.0099


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0000264-72.2019.8.18.0099

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO CELETEM S.A

ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ( OAB/RJ Nº 153999-A) e OUTRO

AGRAVADA: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA ( OAB/PI Nº 13.618-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno só é cabível contra decisão proferida pelo Relator. No caso destes autos, a decisão recorrida pelo presente agravo interno, foi prolatada pelo órgão colegiado, razão pela qual, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.2. Recurso não conhecido.

 

 


 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de AGRAVO INTERNO ( ID. 8638704), interposto pelo BANCO CELETEM S.A em face do acórdão (ID.8354426) , lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-72.2019.8.18.0099 , que à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso, para reformar, e decretar a nulidade do contrato 51-960666/14310, porquanto, não tenha sido constituído através de instrumento público, ainda, que tenha havido a tradição dos valores; condenou o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário do apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; determinou que o valor recebido pela parte deve ser compensado do valor a ser pago pelo apelado, a título de dano material, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem; condenou o banco apelado a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento.

 Em suas razões recursais, o agravante aduz que o acórdão publicado não apreciou o acordo celebrado entre as partes litigantes, o que caracteriza omissão.

 Ao final, pugna a devida retratação deste relator, e que seja homologado o acordo celebrado.

 É o que importa relatar.



1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

1.1- AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.


Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo), e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal.

Conforme relatado o agravante interpôs o presente recurso em face do acórdão (ID.8354426) , lavrado por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000264-72.2019.8.18.0099.

Ocorre, entretanto, que de acordo com o artigo 1.0121, caput, do Código de processo Civil, apenas as decisões monocráticas, isto é, aquelas provenientes de um único membro da Corte, podem ser atacadas por tal recurso, sendo, por isso mesmo, considerado erro grosseiro, sua interposição em face do aludido acórdão, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ( grifei)


Neste mesmo sentido, o artigo 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Isto posto, não subsiste dúvida acerca da inadequação da via recursal eleita, para se buscar a reforma da decisão deste colegiadode que a via eleita pelo agravante, nos presentes autos, não foi a adequada.

Assim, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, em razão do não cabimento do agravo interno para combater acórdão.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - grifei


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - grifei


2. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO em decorrência de sua manifesta inadequação, por observância aos artigos 1.021, do Código de Processo Civil, e o faço nos termos do artigo 932, III, do mesmo diploma legal.

 Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000264-72.2019.8.18.0099 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000264-72.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

11/04/2023