Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761084-51.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO PLANO PARA ALTERAÇÃO DO PLANO ESTADUAL PARA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PLANO DE SAÚDE NEGOU AO BENEFICIÁRIO A ALTERAÇÃO DO PLANO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL PARA NACIONAL, EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º) E COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ASSIM VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761084-51.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761084-51.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: JOAO MANOEL DE BARROS NETO

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIANA DE MOURA BARROS, PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DO PLANO PARA ALTERAÇÃO DO PLANO ESTADUAL PARA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZADA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O PLANO DE SAÚDE NEGOU AO BENEFICIÁRIO A ALTERAÇÃO DO PLANO DE ABRANGÊNCIA ESTADUAL PARA NACIONAL, EM DESCOMPASSO COM A LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR (ARTIGO 6º) E COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ASSIM VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, considerando o que consta dos autos, de acordo com o parecer Ministerial, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, nos termos do voto do Relator.”


            RELATÓRIO

            Cuida-se de um Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica LTDA, processualmente qualificada, contra decisão proferida pelo MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, pela qual foi concedido a tutela de urgência antecipada.

            Em suas razões alega o agravante que o contrato firmado “entre as partes estatui, em linguagem perfeitamente clara e acessível, que a sua cobertura está limitada (i) aos serviços prestados no Estado do Piauí, quando (ii) realizados junto a prestadores pertencentes à rede própria, credenciada ou contratada da Operadora Agravante”

            Aduz que “tais dispositivos contratuais não podem ser considerados ilegais ou abusivos, o que consistiria em assim se taxar a própria Lei Federal nº 9.656/98, a qual permite a limitação da área de abrangência dos planos de saúde privados contratados a partir do início da sua vigência, ao dispor, em seu artigo 16, X”

            Argumenta que “não há nenhum dispositivo legal, normativo ou contratual que obrigue a Agravante a arcar com os custos do tratamento quimioterápico do Agravado junto a hospital não credenciado, fora da área de cobertura do plano de saúde contratado, sobretudo quando provado que os serviços demandados estão disponíveis junto à rede credenciada da Operadora”.

            Requer por fim a concessão do efeito suspensivo a decisão agravada, por estar presente os requisitos autorizadores da concessão.

            Não foi concedida a liminar.

            O Ministério Público Superior emitiu parecer para conhecimento e desprovimento do recurso.

        A parte apresentou resposta ao Recurso, id 6160830, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso.

            

É o relatório.

Passo ao voto. 




            Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do NCPC, portanto, apto a ser apreciado.

          Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:

            Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

            Na presente lide se aplica o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de plano de saúde, conforme a súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça que determina:

            Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

            O presente recurso foi interposto pela agravante diante de sua insatisfação com a decisão proferida no processo principal que determinou que “a requerida/agravante realizasse a alteração do Plano de Saúde do autor/agravado da categoria estadual para a de abrangência nacional, com atendimento pela prestadora GAMA Saúde e no valor correspondente a idade do Autor na tabela atualmente comercializada por si, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) ”.

            O agravante alega não ser possível fazer essa mudança, pois no contrato firmado pelo agravado, a sua cobertura está limitada aos serviços prestados no Estado do Piauí.

            Analisando os autos entendo que a negativa do agravante de realizar a mudança do plano de saúde do agravado da cobertura estadual para a nacional é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigações inerentes à natureza do contrato, além de frustrar a expectativa do contratante, que é a de ter plena assistência à sua saúde quando dela precisar.

            Ademais, vale ressaltar que o serviço prestado pela agravante diz respeito à saúde e à vida do beneficiário, tendo-se por injusta a recusa que impede a realização dos procedimentos necessários à preservação destas, mormente em nítida violação dos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República.

Vejamos o julgado:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO MÉDICO ESPECIFICAMENTE INDICADO PELOS MÉDICOS QUE ASSISTEM O PACIENTE - PRESERVAÇÃO DA SAÚDE - LIMINAR DEFERIDA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Havendo nos autos relatórios médicos subscritos por profissionais devidamente inscritos no CRM, que corroboram a necessidade e urgência do específico tratamento médico indicado ao paciente pelos médicos que o assistem, deve ser deferida a tutela de urgência, não se justificando a recusa de cobertura.
- Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.21.189673-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021)

            Além, dos motivos citados acima o Código de processo Civil, determina que para a concessão do efeito suspensivo, o Agravante deve demostrar e o periculum mora e o fumus boni juris.

            Analisando os autos não foi demostrado pela parte agravante o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora) capazes de ensejar a concessão do efeito suspensivo. 

            Ademais, analisando a documentação acostada nos autos de origem pela parte agravada, dentre os quais Requerimento de alteração da abrangência do Plano de Saúde, Negativa por parte do Plano de Saúde do requerimento de alteração de abrangência, Contrato do Plano de Saúde, Comprovação de adimplência, Laudo médico, Exames, dentre outros, preenchidos ambos os requisitos da tutela provisória liminar. Tudo, enfatize-se, num juízo de cognição sumária. Assim, o magistrado singular, como afirmado acima, vislumbrou a probabilidade do direito e o perigo da demora autorizadores da tutela liminar, bem como a probabilidade de reversão da decisão. Salvo decisão exorbitante, ilegal, teratológica ou contrária à prova dos autos, não cabe ao segundo grau de jurisdição a revisão de decisão interlocutória que aprecia a concessão de antecipação de tutela, uma vez que tal decisão encontra-se dentro do poder discricionário do magistrado.

            Do exposto e considerando o que consta dos autos, de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0761084-51.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

JOAO MANOEL DE BARROS NETO

Publicação

14/06/2023