TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000174-91.2015.8.18.0103
Origem: Vara Única da Comarca de Matias Olímpio (PI)
APELANTE: MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELADO: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA DE ÁGUA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação do danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da deficiência na prestação de serviço de fornecimento de água pela recorrida. A recorrente, irresignada, requer a majoração em R$ 10.00,00 (dez mil reais).
2. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consoante arts. 6º, X c/c 22, caput e parágrafo único, CDC.
3. Destarte, o fornecimento do serviço público deverá ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Caso contrário, o usuário terá direito à indenização, quando o serviço se mostrar inadequado e ocasionar-lhe danos.
4. De outra forma, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano gerado. Afigura-se, assim, prescindível a presença do elemento subjetivo da culpa, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF).
5. O dano moral, conforme reiterada jurisprudência, tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esse direito.
6. A revisão do valor da compensação do dano moral deve ser restrita às hipóteses em que a expressão monetária ultrapasse os limites da razoabilidade, tendo sido fixada em montante nitidamente irrisório ou excessivo.
7. Na hipótese dos autos, o valor do dano moral coletivo, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de conduta violadora dos deveres de confiança, boa-fé e informação intrínsecos à relação consumerista, não se mostra desarrazoado.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (PI) que julgou procedente os pedidos formulados para condenar ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. a regularizar a prestação do serviço de fornecimento de água em 90 dias e ressarcir a autora em danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que a sentença deve ser parcialmente reformada para majorar a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante da necessidade de compensar a recorrente pelo sofrimento experimentado durante vários anos, convivendo diariamente com a falta de água, o que leva automaticamente à precarização da higienização pessoal e de utensílios domésticos, noites e noites sem dormir à esperar da água para encher reservatórios e vasilhas, além do sofrimento de procurar e carregar água pelas ruas.
Intimada, a concessionário não apresentou contrarrazões, conforme certificado (id. Num. 5645693).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Pública apresentou petição afirmando está ausente interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
I – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 MÉRITO
A análise do mérito do apelo cinge-se em verificar se houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação do danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante da deficiência na prestação de serviço de fornecimento de água pela recorrida. A recorrente, irresignada, requer a majoração em R$ 10.00,00 (dez mil reais).
Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, consoante arts. 6º, X c/c 22, caput e parágrafo único, CDC.
Destarte, o fornecimento do serviço público deverá ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Caso contrário, o usuário terá direito à indenização, quando o serviço se mostrar inadequado e ocasionar-lhe danos.
De outra forma, tratando-se de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano gerado. Afigura-se, assim, prescindível a presença do elemento subjetivo da culpa, aplicando-se a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, CF).
O dano moral, conforme reiterada jurisprudência, tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esse direito.
A revisão do valor da compensação do dano moral deve ser restrita às hipóteses em que a expressão monetária ultrapasse os limites da razoabilidade, tendo sido fixada em montante nitidamente irrisório ou excessivo.
Na hipótese dos autos, o valor do dano moral coletivo, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de conduta violadora dos deveres de confiança, boa-fé e informação intrínsecos à relação consumerista, não se mostra desarrazoado.
3 DO DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000174-91.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DA PAZ RODRIGUES DA SILVA
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação10/04/2023