TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802245-84.2022.8.18.0136
RECORRENTE: GEORGE QUIRINO DIAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS NO BENEFICIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. BANCO AUSENTE EM AUDIÊNCIA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802245-84.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: GEORGE QUIRINO DIAS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em que a parte autora aduz que fora enganado com a contratação de modalidade de empréstimo consignado atrelada a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos diretamente em seu contracheque; que em nenhum momento fora informada que o empréstimo seria feito na modalidade cartão de crédito, ressaltando que jamais utilizou qualquer cartão de crédito da instituição financeira. Requereu, ao final, que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a total procedência de todos os pleitos, a condenação ao pagamento de r$ 8.602,80 (oito mil seiscentos e dois reais e oitenta centavos), em dobro, a título de repetição de indébito, e r$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento foi prejudicada, em razão da ausência injustificada do réu que, embora citado regularmente e cientificado do efeito da revelia, conforme ID 30320069 c/c Intimação 5322292, tendo o sistema registrado ciência em 17/08/2022, não compareceu. O Recorrente então junta aos autos digitais documentos a destempo.
Sobreveio sentença (ID 9037262) que julgou parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e materiais. De outra parte, declaro nulo o contrato. Excluo da lide o Banco Olé Bonsucesso Consignado, para constar como demandado o Banco Santander (Brasil) S/A, CNPJ sob o nº 90.400.888/0001-42, face a fundamentação supra de incorporação. Condeno o Banco Santander (Brasil) S/A. a pagar o valor de R$ 1.577,18 (um mil e quinhentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do art. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condeno também o banco réu ao pagamento do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (09/11/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
O recorrente alega em suas razões (ID 9037866):da breve síntese dos fatos; das razões para reforma da decisão - do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes - da ausência de danos morais indenizáveis - dos juros e correção aplicáveis à indenização por dano moral - da redução do valor fixado a título de indenização por danos morais - da legalidade dos descontos; Por fim, requer que seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, a fim de reformar a sentença primeva, julgando totalmente improcedentes os pleitos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 9037871) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/06/2023
0802245-84.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGEORGE QUIRINO DIAS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/06/2023