TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000942-57.2012.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MODIFICAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. ART. 11, V, DA LIA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com advento da Lei 14.230/21, que trouxe alterações significativas à Lei nº 8.429/92, o dolo para caracterização de ato de improbidade administrativa ganhou novos contornos. Agora, para que qualquer ato se caracterize como ato de improbidade, é essencial a comprovação do dolo, conforme o §1º do art. 1º da LIA. E não se trata de qualquer tipo de dolo. O ato doloso acima mencionado está explicitado nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. Fica exigido pela lei, de forma clara, o dolo específico, ou seja, o ato eivado de má fé, com o objetivo de alcançar fim ilícito.
2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, fixou a tese de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO.
3. In casu, tem-se que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do apelante, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de favorecimento pessoal com a contratação de servidora sem concurso público, o que afasta a conduta imputada ao réu. Ademais, o tipo no qual foi enquadrado o requerido, qual seja, o inciso V do artigo 11 da LIA, ganhou nova redação através da Lei nº 14.230/2021, sendo incluída a necessidade de comprovação do dolo específico do agente.
4. Merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao apelante.
5. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao apelante. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 23-B da LIA, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de ID n. 8195300, oriunda da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, proferida nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA.
Na exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí aduziu que o Município de Luís Correia/PI, sob a gestão do requerido, contratou, em abril de 2005, sem concurso público, Lúcia Maria da Silva Araújo, para exercer as funções de merendeira, que, em outubro do mesmo ano, foi realocada como zeladora. Diante disso, asseverou que a conduta do réu além de ferir preceitos constitucionais, violou a lei de improbidade administrativa, especificamente os arts. 10, IX e 11, V, da Lei nº 8.429/92 (ID n. 8195274, pág. 2 a 10 ).
Juntou o Procedimento Administrativo nº 120/09 (ID n. 8195274, pág. 11 a 24).
Após contestação do requerido (ID n. 8195274, pág. 65 a 86) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 8195300), a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, fixando sanção, nos termos do art. 12, III, da referida lei, de pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e, no caso de não mais pertencer ao quadro organizativo do ente, a base de cálculo corresponderá à última remuneração percebida (ID n. 8195300).
Irresignado, o Antônio José dos Santos Lima interpôs o presente recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e, no mérito, a reforma da sentença, ante a inexistência de dolo na conduta do recorrente, bem como alegou excesso na pena aplicada, visto que não restou comprovado o dano ao erário (ID n. 8195306).
Após regular intimação, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID n. 8195366).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos com parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 9438124).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.
II- DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, em seu recurso, o apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, com fulcro nos arts. 4º da Lei n. 1060/50 e art. 98, do CPC, para tanto anexa declaração de hipossuficiência (ID n. 8195307).
Considerando que “(...) a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção iuris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova concreta em contrário (...)” (STJ - AgRg no REsp: 1508107 PR 2014/0322151-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019), e, diante da ausência de impugnação do parquet, entendo pela concessão da gratuidade.
Passo à análise do mérito recursal.
III- DO MÉRITO
No mérito, discute-se a prática de ato de improbidade administrativa pelo Requerido, enquanto gestor do Município de Luís Correia/PI, no ano de 2005, pela contratação, sem concurso público, da Sra. Lúcia Maria da Silva Araújo, para exercer as funções de merendeira que, em outubro do mesmo ano, foi realocada como zeladora, o que violaria os arts. 10, IX e 11, V, da Lei nº 8.429/92.
Após regular instrução, o juízo de origem entendeu que o réu deixou de observar o princípio da moralidade administrativa ao contratar e manter servidores sem concurso público na Administração, o que amolda sua conduta ao inciso V do art.11 da Lei nº 8.429/92, ao passo que afastou a conduta tipificada no art. 10, IX, da mesma lei, por não vislumbrar efetiva comprovação do prejuízo ao erário apontado pelo órgão ministerial, julgando, portanto, a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID n. 8195300):
“(...) Impende reconhecer que o requerido deixou de observar o princípio da moralidade administrativa ao contratar e manter servidores sem concurso público na Administração, o que amolda sua conduta ao caput do art.11 da Lei nº 8.429/92.
No caso presente, restou evidenciado o assentimento do autor com a contratação, pelo que se extrai do depoimento da testemunha Lúcia Maria, esta relatou que "contatou “Goretinha”, prima do réu, para lhe conseguir um emprego; que depois falou com ele (réu), que lhe recebeu muito bem; que após três dias lhe chamaram para trabalhar; que trabalhou até o final do mandato, em 2009;". Verifica-se, desta forma, que o requerido tinha conhecimento do ato de improbidade decorrente da contratação sem concurso público.
(...)
Fica, portanto, evidenciada a presença do elemento subjetivo - dolo genérico - de contratação de pessoal sem concurso público.
(...)
Induvidoso que o comportamento do réu infringiu o art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, uma vez que a forma como se deu a contratação burlou a regra constitucional de acesso ao serviço público mediante concurso público.
Lado outro, com relação à conduta tipificada no art. 10, IX, da Lei de Improbidade Administrativa, não merece acolhimento, vez que não está claramente configurado o prejuízo ao erário apontado pelo órgão ministerial, visto que os valores despendidos no pagamento da funcionária foram referentes à contraprestação laboral, e que, conforme relata, recebia a quantia de um salário-mínimo, nada que extrapole a justa remuneração pelo serviço desempenhado.
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, fixando as seguintes sanções, nos termos do art. 12, III, da referida lei:
1. pagamento de multa civil de três vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e, no caso de não mais pertencer ao quadro organizativo do ente, a base de cálculo corresponderá à última remuneração percebida pelo agente (remuneração, aqui, compreende os vencimentos ou o subsídio que o agente recebia no plano da normalidade), incidindo juros de mora e correção monetária pela Tabela Prática da Justiça Federal, a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ; e (...)”
É contra esse decisum que se volta o presente apelo, uma vez que o recorrente entende pela improcedência total dos pedidos da exordial, ante a ausência de dolo específico, bem como alega excesso na pena aplicada, ante a ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário.
De início, antes de apreciar as razões do apelante, importante destacar a recente decisão sobre a matéria proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, apreciando o Tema 1.199 de repercussão geral, na qual foi fixada a seguinte tese:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.
Por sua vez, a caracterização da conduta ímproba que contraria os princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.492/92), não obriga a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo.
Não há responsabilidade objetiva em relação aos atos de improbidade. Da mesma forma, a inversão do ônus da prova não se aplica a esses casos, ou seja, quem ingressa com a ação deve provar o dolo do agente, provar que além de ter ferido os princípios da administração pública o fez com um mínimo de má-fé que revele um comportamento desonesto.
Neste sentido, sustentar que um ato é doloso, genericamente, ou ilegal, não é suficiente para a caracterização de ato de improbidade. O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério. Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).
Assim, não basta mais alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal. É necessário demonstrar a má-fé. Aliás, esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já há algum tempo:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Ao interpretar o artigo 89 da Lei 8.666/1993, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que para a configuração do crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública. 2. No caso dos autos, verifica-se que diante da ausência de elemento indispensável para a caracterização do delito previsto no artigo 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da inexistência de efetivo prejuízo à Administração pública, resta insuperável, na espécie, o reconhecimento da atipicidade da conduta, devendo ser afastada a condenação do acusado. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1740504 TO 2018/0111675-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PESSOAL SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PROVIDOS. 1. "A improbidade administrativa consiste na ação ou omissão intencionalmente violadora do dever constitucional de moralidade no exercício da função pública, tal como definido por lei" (Marçal Justen Filho in Curso de Direito Administrativo, 3ª ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 828). 2. Para que se configure a improbidade, devem estar presentes os seguintes elementos: o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e o atentado contra os princípios fundamentais (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 3. O ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei 8.429/92. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias afastaram a existência de dolo, bem como de prejuízo ao erário, razão por que não há falar em ocorrência de ato de improbidade administrativa. 5. Recursos especiais providos. (STJ - REsp: 654721 MT 2004/0078515-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/06/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2009 LEXSTJ vol. 241 p. 107) (grifou-se)
Inclusive, no sentido de ser imprescindível a demonstração do dolo na conduta imputada como de improbidade, este Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. ACOLHIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. ELEMENTO SUBJETIVO E DANO NÃO DEMONSTRADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de o processo ter como requerido a pessoa de José Erasmo da Silva, ex-Prefeito do Município de Cocal de Telha/PI, o magistrado condenou a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado de Gervársio Barbosa. Apura-se, com efeito, a existência de erro material no dispositivo da sentença, visto que se refere ao advogado de parte estranha à relação jurídica processual. 2. Analisando a questão posta nos autos, é necessário destacar que quanto à característica de ato de improbidade administrativa, que cause prejuízo ao erário, é necessária a comprovação efetiva do dano real ao patrimônio público. Assim, para configuração destas hipóteses são necessários a existência de uma conduta ilegal do agente público, ativa ou omissiva, que, de forma dolosa, associado pela má-fé, enseje o prejuízo financeiro provado ao patrimônio público. 3. In casu, não é possível enquadrar a conduta do requerido na hipótese do artigo 10, X, da Lei 8.429/92 (X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público), não havendo mais que se falar na aplicação do art. 11, II, da Lei 8.429/92 (II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício), porquanto tenha sido revogado pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu. 4. De igual sorte, também não ficou provado nos autos que os atos praticados pelo agente público tenham sido eivados de dolo, má-fé ou desonestidade, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - ApCiv 0000354-55.2015.8.18.0088 Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão Data de Julgamento: de 20 a 27 de maio de 2022, da 3ª Câmara de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 3. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 4. Do Exposto e no mais que nos autos constam, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso para manter a sentença fustigada em seus expressos termos. É o Voto. Instado a se manifestar, o Órgão do Parquet estadual, por seu representante, às fls. 356/357, manifestou desinteresse na ação. (TJ-PI - REEX: 00014155720138180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 22/08/2019, 2ª Câmara de Direito Público).
DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO MUNICÍPIO DE TERESINA. ARTIGOS. 10 E 11 DA LEI Nº. 8.429/92. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2. Não se encontram demonstradas as violações aos artigos 10 e 11, da Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que não resta caracterizada a conduta ou omissão dos requeridos a causar prejuízos ao erário municipal, nem sua intenção de obterem vantagem pessoal com referidas contratações. 3. Sentença mantida em reexame necessário e desprovimento do recurso ministerial à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00010795320138180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/12/2017, 6ª Câmara de Direito Público).
Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o réu, ora apelante, ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, na condição de ex-gestor do Município de Luís Correia/PI, agiu com dolo, má-fé, não bastando para o tipo a mera culpa ou o dolo genérico, como restou definido na sentença.
Destaca-se ainda que tipo no qual foi enquadrado o requerido, qual seja, o inciso V do artigo 11 da LIA, ganhou nova redação através da Lei nº 14.230/2021, sendo incluído a necessidade de comprovação do dolo específico do agente, senão vejamos:
“Art. 11. (...)
V - frustrar a licitude de concurso público;
V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”
In casu, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar a má-fé e dolo do apelante, inexistindo demonstração de que houve a existência, de fato, de favorecimento pessoal com a contratação da Sra. Lúcia Maria da Silva Araújo, o que afasta a conduta imputada ao réu, ora recorrente.
Sobre esse tema, tem entendido esta Corte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. DIREITO SANCIONADOR. PREVISÃO LEGAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS LEGAIS. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, V, DA LEI DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE TEMPORÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA LEI. NÃO COMPROVAÇÃO. APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) VII - O mero fato de contratar em desconformidade com os preceitos constitucionais e infralegais não se perfaz, por si só, como ato de improbidade administrativa. VIII - Mesmo patente a indevida contratação de temporários, tendo em vista a ausência de necessidade excepcional interesse público, ao arrepio da Lei, tal ilegalidade não conduz a presença de ato ímprobo. IX - A inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, caracteriza ausência de improbidade administrativa. (...) (TJ-PI - AC: 00000130320088180079, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Assim sendo, levando em consideração a retroatividade da norma mais benéfica ao réu, é mister reconhecer que não há subsunção dos fatos à norma, ante a ausência de prova de que o requerido tenha realizado contratação sem concurso público com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros, não estando demonstrando, de modo contundente, o elemento subjetivo do dolo.
Com efeito, não se pode deduzir que as condutas do requerido possam ser consideradas como a de alguém que as praticou voluntariamente, almejando o resultado lesivo (dolo) ao Poder Público.
Entendimento consubstanciado na lição do eminente jurista Carlos Maximiliano in verbis:
O dolo não se presume: na dúvida, prefere-se a exegese que o exclui. Todas as presunções militam a favor de uma conduta honesta e justa; só em face de indícios decisivos, bem fundadas conjeturas, se admite haver alguém agido com propósitos cavilosos, intuitos contrários ao Direito, ou à Moral. (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 214.)
Com esses fundamentos, merece reforma a sentença vergastada, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se a condenação imposta ao réu, para que, assim, o presente caso se amolde às novas disposições da legislação pertinentes à Lei de Improbidade Administrativa e à orientação jurisprudencial fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao apelante.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 23-B da LIA.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos iniciais, afastando-se, por consequência, a condenação imposta ao apelante. Sem custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 23-B da LIA, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000942-57.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUI
RéuANTONIO JOSE DOS SANTOS LIMA
Publicação09/05/2023