Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0801823-65.2021.8.18.0162


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RELATIVIZAÇÃO DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801823-65.2021.8.18.0162 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801823-65.2021.8.18.0162

RECORRENTE: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO

Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA

RECORRIDO: MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RELATIVIZAÇÃO DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de recurso inominado contra decisão/ sentença de 1° grau que determinou o bloqueio de dinheiro das contas do devedor como consequência da rejeição dos embargos à execução.

Em suas razões o recorrente aduz em suma (ID 6633993): o pagamento dos aluguéis e cotas condominiais; pagamento em dobro do indébito; litigância de má-fé; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau, que não aceitou os embargos à execução apresentado.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6634002).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de recurso inominado contra decisão/ sentença de 1° grau que determinou o bloqueio de dinheiro das contas do devedor como consequência da rejeição dos embargos à execução.

Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.

Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95.

Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53§ 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.

Portanto, ante a ausência de garantia do juízo, nada resta senão a confirmação da sentença que não acolheu os embargos, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para continuidade da execução.

Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, restando mantida a decisão recorrida.

Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora

 

 



Teresina, 27/06/2023

Detalhes

Processo

0801823-65.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO

Réu

MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO

Publicação

09/10/2023