TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801823-65.2021.8.18.0162
RECORRENTE: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO, GUSTAVO HENRIQUE LEITE FEIJO
Advogado(s) do reclamante: JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
RECORRIDO: MARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: DARIO VAZ BACELAR DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º DA LEI N.º 9.099/95. ENUNCIADO N.º 117 DO FONAJE. RELATIVIZAÇÃO DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão/ sentença de 1° grau que determinou o bloqueio de dinheiro das contas do devedor como consequência da rejeição dos embargos à execução.
Em suas razões o recorrente aduz em suma (ID 6633993): o pagamento dos aluguéis e cotas condominiais; pagamento em dobro do indébito; litigância de má-fé; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar o decisum do 1º grau, que não aceitou os embargos à execução apresentado.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 6634002).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado contra decisão/ sentença de 1° grau que determinou o bloqueio de dinheiro das contas do devedor como consequência da rejeição dos embargos à execução.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95.
Sob esse prisma, não obstante o art. 914 do Código de Processo Civil dispensou a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995.
Portanto, ante a ausência de garantia do juízo, nada resta senão a confirmação da sentença que não acolheu os embargos, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para continuidade da execução.
Isto posto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, restando mantida a decisão recorrida.
Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 27/06/2023
0801823-65.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorYASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuMARIZALVA ARAUJO NASCIMENTO
Publicação09/10/2023