
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0751569-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HELENA DE MARIA SOARES MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
mcgn
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual ESTADO DO PIAUÍ pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada em cumprimento de sentença proposto por HELENA DE MARIA SOARES MENDES, ora agravada.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que da sentença proferida na ação originária foi interposta a apelação n° 04.000141-5 de relatoria do eminente Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes, decorrendo daí sua prevenção para processar e julgar os recursos apresentados no cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 135-A e 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, e considerando a Ordem de Serviço n° 3/2022, que determinou a “transferência de acervo dos processos de relatoria do desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes ao desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, inclusive as prevenções do desembargador substituído (...)” determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 05 de abril de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0751569-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorHELENA DE MARIA SOARES MENDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/04/2023