Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0751569-21.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0751569-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HELENA DE MARIA SOARES MENDES


DECISÃO TERMINATIVA

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  Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual ESTADO DO PIAUÍ pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada em cumprimento de sentença proposto por HELENA DE MARIA SOARES MENDES, ora agravada

     Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que da sentença proferida na ação originária foi interposta a apelação n° 04.000141-5 de relatoria do eminente Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes, decorrendo daí sua prevenção para processar e julgar os recursos apresentados no cumprimento de sentença, conforme disposto nos artigos 135-A e 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, e considerando a Ordem de Serviço n° 3/2022, que determinou a “transferência de acervo dos processos de relatoria do desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes ao desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, inclusive as prevenções do desembargador substituído (...)determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, integrante da 1ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 05 de abril de 2023.

 

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751569-21.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751569-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

HELENA DE MARIA SOARES MENDES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/04/2023