Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0025824-92.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento de saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que o apelado apresenta estado de saúde delicado, com paralisia cerebral e histórico de vômitos após se alimentar, necessitando de sonda adequada para a manutenção da sua saúde. 3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, ao tratamento médico vindicado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI. 4 - Sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0025824-92.2016.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025824-92.2016.8.18.0140

APELANTE: SAMUEL SALES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. PROVAS SUFICIENTES DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Na hipótese de paciente com enfermidade grave, com necessidade de tratamento de saúde, os entes federativos possuem responsabilidade solidária na prestação do direito à saúde. Legitimidade passiva do Estado do Piauí e competência Justiça Estadual. Enunciados nº 02 e nº 06 da Súmula do TJPI. Precedentes. Preliminar rejeitada.

2 - As provas dos autos foram consistentes e demonstraram que o apelado apresenta estado de saúde delicado, com paralisia cerebral e histórico de vômitos após se alimentar, necessitando de sonda adequada para a manutenção da sua saúde.

3 - Com efeito, não resta dúvida acerca do direito da autora, ora apelada, ao tratamento médico vindicado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Enunciado nº 01 da Súmula do TJPI. Precedentes do TJPI.

4 - Sendo a parte autora representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC. Aplicação do entendimento da Súmula 421 do STJ.

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte (Processo n.° 0025824-92.2016.8.18.0140) movida por Samuel Sales da Costa, ora apelado.


             Na sentença (ID. 4928088; P. 151 - 154), o d. juízo a quo julgou procedente a ação, em conformidade com o art. 487, I do CPC, nos seguintes termos:


Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta, confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada.

Intimem-se as partes para que informem se já foi cumprida a decisão de antecipação de tutela.

Sem custas, e honorários advocatícios pelo autos, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.



            O Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração contra a sentença supra, os quais não foram acolhidos, conforme Decisium (ID. 4928088; P. 170 – 171).


            Em suas razões recursais (ID. 4928088; P. 179 - 198), o apelante sustenta preliminarmente a incompetência absoluta da justiça estadual, por interesse da união federal. No mérito, alega que o direito à saúde é um direito social; reserva do possível; necessidade de prova, pela parte autora; necessidade de dilação probatória através de perícia médica; necessidade de renovação periódica do relatório médico; que a Defensoria Pública não faz jus a honorários advocatícios quando litiga contra o ente do qual faz parte. Requer seja provido o presente recurso, para julgar improcedente os pedidos iniciais.


            Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar suas contrarrazões (ID. 4928088; P. 250).


            O Ministério Público Superior opinou pela rejeição da preliminar arguida e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 5701708).


             É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 

 


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


            O apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Sustenta o ente público apelante que há claro interesse da União neste processo, pois é o ente responsável pelos repasses financeiros, aduz que a União e o Município de Teresina são coobrigados ao cumprimento da obrigação de prestar saúde.


Sobre o tema, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.


Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.


Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.

(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifo nosso)


Perceba-se que na tese fixada há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que inexistem razões para o acolhimento da alegação. Corroborando com o raciocínio, julgado deste e. TJPI:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006808-1 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/08/2021 )


Rejeitada, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.


III. MATÉRIA DO MÉRITO


            Cinge a controvérsia acerca do direito da parte autora, ora apelada, de obter o fornecimento gratuito de uma SONDA MIC-KEY (20 fr – 2,5cm), essencial para tratamento da paralisia cerebral, neuropatia e distúrbio de deglutição.


            Compulsando os autos, verifica-se que o apelado apresenta estado de saúde delicado, com paralisia cerebral e histórico de vômitos após se alimentar, necessitando de sonda adequada para a manutenção da sua saúde.


            Destaque-se que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente. Veja-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2. Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença. Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3. Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019) (Grifo nosso)


MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA IMPETRANTE POR PARTE DA IMPETRANTE. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Sendo o SUS gerido pela União, pelos Estados e pelo Municípios, em solidariedade, é de reconhecer a aptidão do Estado do Piauí para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a sua legitimidade para funcionar no polo passivo do mandamus e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar a ação sub examine. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI. 2 – A solidariedade induz tão somente litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes federativos. Desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina-PI na espécie. Súmula nº 02 do TJPI. 3 - A ausência da indicação do medicamento requerido em listagem disponibilizada pelo SUS/Ministério da Saúde (PCDT – Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), por si só, não exime o ESTADO DO PIAUÍ da responsabilidade, como gestor do SUS no âmbito estadual, de fornecê-lo às pessoas desprovidas de recursos financeiros. 4 – O relatório/atestado elaborado por médico particular mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória por meio de perícia oficial, a ensejar o reconhecimento da alegada inadequação da via eleita, nem mesmo em insuficiência de provas para fins de denegação do writ. 5 – Desnecessária a comprovação pela parte impetrante de tratamento alternativo, na medida em que o médico que a acompanha, responsável pelos seus cuidados, indicou determinado medicamento como o adequado para o tratamento da moléstia. 6 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. Inoponibilidade da escusa da reserva do possível frente ao mínimo existencial. 7 – Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes por parte do Judiciário, quando, determinando o fornecimento do fármaco, apenas garantiu o mínimo existencial indispensável à salvaguarda da dignidade humana. 8 – Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008113-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2017) (Grifo nosso)


            Com efeito, não resta dúvida acerca do direito do apelado, sendo descabidas as alegações de suposta ofensa aos princípios da separação dos poderes e/ou da reserva do possível. Nesta linha caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL - CONCESSÃO DE LIMINAR PARA FORNECIMENTO DE SONDA GÁSTRICA MICKEY - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA) - INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL” - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI) - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento e procedimento cirúrgico à pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).

2. A pretensão da parte autora se resume no fornecimento de uma sonda gástrica Mickey, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento/tratamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009852-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 )


            Eis, por fim, o teor do enunciado nº 01 da Súmula do TJPI: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica”.


            Assim, não merece reforma a sentença neste ponto.


            Por outro lado, quanto à alegada impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, o apelo merece procedência. É que a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí. Assim, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:


Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


            As alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421 do STJ, pois embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. É esse o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado membro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)


            Cito ainda, julgado deste e. TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AÇÃO MANEJADA CONTRA AUTARQUIA 1- os contratos de plano de saúde, a despeito de serem regidos por legislação específica, devem ser interpretados a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o serviço prestado é caracterizado como atividade de consumo, por força do artigo 35-G da Lei 9.656/98. 2- os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir com exclusão dos meios e materiais de tratamento considerados adequados pelos profissionais que os assistem. 3- In casu, o autor, acometido de Aneurisma Cerebral Sacular, com indicação médica de dois procedimentos cirúrgicos, fora surpreendido com a recusa do seu plano de saúde, ora apelante, em fornecer todo o material necessário para a intervenção, mesmo estando em dia com sua contraprestação, e ter contratado a referida assistência desde 1988. 4 Assim, patente a frustração experimentada pelo apelado, que, por certo, acreditava na segurança e tranqüilidade que o plano de saúde deveria proporcionar aos seus assistidos em caso de eventual necessidade de atendimento médico hospitalar. 5 - Tal situação importa na caracterização de dano moral a ser indenizado pela apelante, 6 - Ao apelante assiste razão quando pleiteia o afastamento da condenação em honorários, já que, de fato, o autor litigou patrocinado pela defensoria pública em face de outra pessoa jurídica de direito público igualmente vinculada ao Estado do Piauí. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.002686-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021)


            Por conseguinte, impõe-se a exclusão dos honorários fixados na origem.

 

             No que concerne à observância da reserva do possível, destaco que, este encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.

 

             No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. Veja-se, neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) (Grifo nosso).


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público) (Grifo nosso).


Com efeito, havendo comprovação da real necessidade do tratamento pleiteado, cabe ao ente demandado proceder sua disponibilização.


É o caso dos autos, em que o laudo médico exigido está presente (ID. 4928088; P. 39 - 43) e comprova a necessidade tratamento. Ademais, o referido laudo é corroborado por parecer técnico emitido pelo NATJUS (ID. 4928088; P. 50).


Nesse contexto, impõe-se a exclusão dos honorários fixados na origem e manutenção da sentença vergastada nos seus demais termos


IV. DISPOSITIVO


            Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação em honorários advocatícios, mas para manter a sentença nos seus demais termos.

 

            Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa. É como voto.


 

Detalhes

Processo

0025824-92.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

SAMUEL SALES DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2023