Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0002033-58.2018.8.18.0000


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO Art. 1.030, inc. II, do CPC. TEMA Nº 637 DO STF. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 637, deixa assente que “[é] inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”. 2. Uma vez que o ato concessivo da aposentadoria do impetrante já perdura por longos anos, ainda que apresente qualquer desconformidade com a lei, não pode e nem deve ser anulado, a menos que se queira violar os princípios da estabilidade e da segurança jurídicas. 3. Acórdão mantido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0002033-58.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0002033-58.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: JOSE CARLOS AMORIM REIS

Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO Art. 1.030, inc. II, do CPC. TEMA Nº 637 DO STF. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 637, deixa assente que “[é] inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”.

2. Uma vez que o ato concessivo da aposentadoria do impetrante já perdura por longos anos, ainda que apresente qualquer desconformidade com a lei, não pode e nem deve ser anulado, a menos que se queira violar os princípios da estabilidade e da segurança jurídicas.

3. Acórdão mantido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0002033-58.2018.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: JOSE CARLOS AMORIM REIS 
Advogado do(a) IMPETRANTE: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710-A

IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação cível, agora em juízo de retratação, interposta nos autos do mandado de segurança, impetrado por José Carlos Amorim Reis, contra ato ilegal e cuja prática atribui ao Presidente da Fundação Piauí Previdência e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Em sua exordial, diz o impetrante, em suma, que é servidor público estadual, tendo sido conduzido para a inatividade (aposentadoria voluntária e por idade) no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, classe III, referência “C”, após procedimento administrativo, conforme Portaria n. 21.0001-819/2014, publicada no Diário Oficial n. 158, de 21.08.2014.

Prossegue argumentando que em 22.11.2017 foi publicada a Portaria n. 2176/2017 anulando os efeitos retromencionados, sob o argumento de que se estava cumprindo decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, a qual, através do Acórdão n. 917/2017 (Processo TC/014270/2014), declarara inconstitucional o § 2º, do art. 4º, da Lei Complementar Estadual n. 62/2005.

Salienta, também, que é vedada à Administração rever o ato de concessão de aposentadoria no cargo de Técnico da Fazenda Estadual e tampouco o reenquadramento no cargo anterior (vigilante), posto que já decorreram mais de 12 (doze) anos do ato, tendo se operado, portanto, a decadência. Pondera, ainda, que o Tribunal de Contas do Estado não pode apreciar a constitucionalidade de lei.

Deferida a liminar, o Estado do Piauí, em sua contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação Piauí Previdência, defendendo ter ele, tão somente, dado cumprimento a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ordem de caráter impositivo e vinculante.

No mérito, disse que a situação dos autos constitui violação ao artigo 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal, por representar transposição inconstitucional de cargo público, desrespeitando a necessidade de prévia aprovação em concurso público.

Defende, ainda, que uma interpretação constitucional do artigo 54, da Lei n. 9.784/1999, impediria a consolidação de decadência, por tratar-se de ato manifestamente inconstitucional, apresentando julgados quanto à matéria.

Por fim, registra que a análise do ato de aposentação, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, foi pautada pela legalidade, e que apenas com a eventual convalidação do ato haveria que falar-se em perfeição do ato de inatividade. Diz, assim, que em razão de erro na concessão da aposentadoria, a negativa de registro, pela Corte de Contas, mostrou-se decisão acertada.

Afasta, assim, a tese quanto à suposta violação de direito adquirido e garante não ter sido desrespeitado o devido processo legal, por não ser necessária a observância ao contraditório e à ampla defesa em procedimentos de análise de atos de concessão inicial de aposentadoria.

Em suas informações, o Tribunal de Contas manifestou-se em igual sentido ao exposto na contestação do litisconsorte passivo.

O Pleno desta egrégia Corte, à unanimidade, concedeu a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida.

Ainda assim, o Estado do Piauí intentara recurso extraordinário. Daí a determinação da douta Vice-Presidência, para que os autos retornassem a este órgão fracionário, a fim de que o acórdão seja submetido a eventual juízo de retratação, em face dos Temas nº 138 e 697, do STF.

É o breve relatório. Passa-se ao VOTO

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, como relatado, os autos retornam a este órgão fracionário, por força do disposto no inc. II, do art. 1.030, do CPC, em face de possível divergência do acórdão, relativamente a entendimento sedimentado no STF (Tema nº 697), vazado nos seguintes termos, in verbis:

É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior.”

Entretanto, a despeito das considerações da referida determinação, pode-se asseverar, com assaz segurança e a devida vênia, que o acórdão não se mostra inconcluso ou impreciso.

Nesse diapasão, deixa claro e expressa que, muito embora discuta-se a situação funcional de servidor, coisa diversa é assegurar-lhe o direito a uma aposentadoria não desconstituída pela Administração Pública quando esta ainda gozava de prazo para tanto.

É dizer, o tema retromencionado de fato determina a impossibilidade de aproveitamento de servidor, em cargo para nível superior, quando aprovado em certame para cargo cuja ocupação exige ensino médio. Contudo, no caso dos autos, como já visto, tem-se que o ato concessivo da aposentadoria do impetrante já perdura por longos anos. Logo, decorrido tanto tempo, esse ato, ainda que apresente qualquer desconformidade com a lei, não pode e nem deve ser anulado, a menos que se queira violar os princípios da estabilidade e da segurança jurídicas.

 

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela integral manutenção do acórdão, por não ser o caso de se promover o juízo de retratação previsto no inc. II, do art. 1.030, do CPC.

 

 



Teresina, 08/05/2023

Detalhes

Processo

0002033-58.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

JOSE CARLOS AMORIM REIS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/05/2023