Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000575-25.2019.8.18.0047


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000575-25.2019.8.18.0047 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000575-25.2019.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO, RAFAEL DE MELO RODRIGUES

APELADO: ANA NERY LEAL PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. 

 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Palmeira do Piauí em face do Acórdão (ID n.º 7205991) lavrado nos autos do processo n.º 0000575-25.2019.8.18.0047, que negou provimento ao recurso interposto.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado (ID n.º 7640942), alegando que o aresto embatido possui omissão e contradição

Em contrarrazões (ID nº), a parte embargada alega

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II. MÉRITO

Noto que, nas razões do recurso, o embargante não apontou a existência de vícios no Acórdão, apenas manejando os Aclaratórios por serem contrários ao seu entendimento.

Sustenta que há omissão e contradição por não ter a parte embargada anexado os recibos de pagamentos alusivos aos meses de julho/2014, julho/2015, julho/2016, julho/2017 e julho/218, em que se verifica que o terço constitucional foi paga com base no período de apenas 30 dias, tampouco indicou o dispositivo legal que estabelece a distinção entre o recesso de julho e férias escolares nem apontou que aludidos 45 dias de férias devam ser gozados no mês de julho de cada ano.

No que pertine à violação do art. 373, I, CPC, a parte autora incumbe o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito, verifica-se que a recorrida demonstrou seu vínculo com o município recorrente (termo de posse no cargo de professora conforme Portaria de nomeação n.º 028/03 (ID 5610986, pág. 12) e contracheques (ID 5610986, pág. 13/16).

Assim, caberia ao recorrente trazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, assim, é ônus da Administração provar o pagamento da referida verba para ilidir a pretensão, conforme art. 373, II, CPC, e ainda, trazer provas de que as férias municipais não são deferidas no citado período (janeiro e julho). Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O argumento de violação constitucional à independência dos poderes não merece vigorar, visto que o autor busca o Poder Judiciário com o intento de reverter ato de remoção desmotivado, bem como a percepção de verbas salariais. 2. Diante da ilegalidade dos atos administrativos, revela-se notoriamente possível passar pelo crivo judicial. 3. A alegação de que autor não cumpriu ônus probatório não merece prosperar. Primeiramente, porque o requerente colacionou documentos que o vínculo com o ente municipal e seu dever de pagar. Ademais, em se de contestação, não houve comprovação pelo ente municipal, acerca do adimplemento das verbas. 4. Consoante Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, referido dever probatório cabe ao ente municipal. 5. Recurso desprovido. (TJ-PI - AC: 00009096220098180030, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 2.ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 24/06/2022), grifei.

Com efeito, é cedido que a concessão de férias de professor se encontra condicionada ao recesso escolar, inclusive, consta da Lei Municipal n.º 006/2010, no art. 86, parágrafo único, que não será permitido transferir as férias para períodos de aulas regulamentares.

Dessa forma, a jurisprudência é firme no sentido de que as férias dos professores devem coincidir com os períodos de recesso escolar, logo, a fruição de férias de professores deverá ocorrer nos meses de julho e janeiro. Nesse sentido:

PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. CONCESSÃO CONDICIONADA À RECESSO ESCOLAR. DISTINÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. O Plano de Carreira do Magistério Público Municipal garante aos professores o direito a férias de 45 dias, as quais devem coincidir com os períodos de recesso escolar, mas com eles não se confundem. A determinação legal para que as férias dos professores sejam gozadas no recesso escolar, nos meses de janeiro e julho, dá-se, por óbvio, em razão do caráter contínuo da prestação dos serviços durante o período letivo, pois foge à razoabilidade a interrupção das aulas para que o professor goze de férias. Por outro lado, não há como confundir férias com o recesso escolar, pois não se pode admitir que o professor descanse do trabalho enquanto prepara aulas e demais atividades que serão executadas no período letivo subsequente, exceto atividade prevista por lei que não demande muito esforço, como a realização de exames ( CLT, art. 320, § 2º), razão por que não há como acolher a tese do reclamado. Desta feita, se quando é concedido o gozo de férias de 30 dias, o trabalhador tem direito ao recebimento do salário mensal acrescido de 1/3, do mesmo modo, para aqueles que têm direito a férias de 45 dias, a proporção não poderia ser diferente. Se a base de cálculo para o salário aumenta, correspondente a um mês e 15 dias, o abono aumenta na mesma proporção, já que calculado sobre o salário do período. Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito a terço de férias sobre 45 dias à reclamante, com o pagamento das diferenças entre o valor devido e o efetivamente pago, pelo período não prescrito. Recurso ordinário desprovido. (TRT-22 - RO: 000009484520185220107, Relator: Arnaldo Boson Paes, Data de Julgamento: 08/07/2019, PRIMEIRA TURMA), grifei.

Ademais, já é consolidado que o Magistrado não é obrigado a manifestar em todos os pontos suscitados pelas partes, quanto a isso cito a seguinte jurisprudência que in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA. NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. PIX. GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1. Constando da sentença a exposição dos fatos e do direito que fundamentaram o convencimento do Juiz, não há que se falar em ausência de fundamentação. 2. Não está o Juiz obrigado a se manifestar quanto a todos os pontos e jurisprudências apresentadas pelas partes, mas apenas quanto ao que for relevante para o julgamento da causa. Sendo assim, a não manifestação do Juiz quanto a jurisprudência colacionada aos autos não configura omissão ou ausência de fundamentação. 3. As jurisprudências não possuem caráter vinculante, deste modo, o Juiz não está obrigado a julgar de acordo com os precedentes indicados pela parte. 4. Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, não há responsabilidade do fornecedor de serviços quando se verificar que os fatos decorreram de ato imputável ao próprio consumidor. 5. Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6. Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7. A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07146352020218070007 1648977, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2023) grifei.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:

obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), grifei.

É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pela rejeição dos embargos de declaração nesses casos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes.V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PATROCÍNIO. RESCISÃO ANTECIPADA. ADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. VALOR. REDUÇÃO EQUITATIVA. READEQUAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.), grifei.

De igual modo, o entendimento desta Câmara:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) n.º 290/2023.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, no período de 24 de abril a 2 de maio de 2023

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000575-25.2019.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Réu

ANA NERY LEAL PEREIRA

Publicação

22/05/2023