Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800537-80.2019.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-80.2019.8.18.0046 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-80.2019.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA SILVA MACHADO

Advogado(s) do reclamado: ARILDO DE FREITAS BEZERRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, de modo a declarar a inexistência jurídica do contrato nº 809018413, condenar o requerido a pagar à demandante a repetição de indébito em dobro e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais) à requerente (Sentença ID 5223669). 

 O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo a ausência de comprovação de dano moral, bem como o não cabimento da restituição do indébito em dobro.  (Recurso Inominado ID 5223672). 

Intimado, a recorrida apresentou contrarrazões em prol da manutenção da sentença. (Contrarrazões- ID nº 5223678). 

É o relatório sucinto. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto pela instituição financeira. 

O caso em tela versa sobre os descontos realizados em débito automático identificado como “SEGURO PRESTAMISTA (4031107), no valor de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).  Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Consulta de Empréstimo Consignado/INSS- ID n° 5223604) 

Cinge-se a controvérsia, acerca do deferimento da compensação dos valores a serem recebidos pela parte Recorrida/ Autora. Por conseguinte, o Banco/ Recorrente, argumenta que não a comprovação de dano moral e a ausência de falha na prestação de serviços, somada à má-fé, afastando desta maneira, a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.  

Conforme acostados nos autos, a Recorrente não apresentou o contrato firmado entre as partes e TED referente ao contrato discutido. Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.   

Dessa forma, não há provas nos autos capazes de demonstrar efetiva contratação do empréstimo discutido, não sendo possível afastar os pedidos autorais em sua totalidade, pois a parte Recorrente não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.  

Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI: 

SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.  

Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo. 

No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato, nem a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos do suposto contrato. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

 A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. 

 Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo. 

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a procedente parcial da ação, referente à indenização pleiteada, é medida que se impõe. 

 Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo no que concerne à condenação ao pagamento de danos morais, anulando in totum tal dispositivo e mantendo a r. sentença nos seus demais termos e fundamentos jurídicos.  

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 

 

 

 



Teresina, 25/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800537-80.2019.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA MACHADO

Publicação

05/08/2023