Acórdão de 2º Grau

Liminar 0756356-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, É INDISPENSÁVEL A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL AOS AUTOS, EVITANDO-SE A CIRCULAÇÃO ILEGÍTIMA DO TÍTULO E A COBRANÇA DUPLICADA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756356-30.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756356-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSUE SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, É INDISPENSÁVEL A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL AOS AUTOS, EVITANDO-SE A CIRCULAÇÃO ILEGÍTIMA DO TÍTULO E A COBRANÇA DUPLICADA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar de id 8074020, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSUE SOARES DE OLIVEIRA nos autos da Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., regularmente qualificado, ora agravado.

A decisão de piso proferida pela MM. Juíz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, deferiu a Liminar mesmo sem a Juntada do Contrato Original no Processo.

Em suas razões, ID 7851690, a recorrente alega que “ A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, CONSUBSTANCIADO EM TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA, É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL NÃO SÓ PARA A EXECUÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS TAMBÉM PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA. A DISPENSA DA JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO SOMENTE OCORRE QUANDO HÁ MOTIVO PLAUSÍVEL E JUSTIFICADO PARA TANTO.

Aduz a nulidade da Decisão Judicial e a intimação da parte Agravada, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o referido contrato original a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.

Com isso requer: a) QUE SEJA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO PERQUIRIDO A FIM DE IMPEDIR MAIORES DANOS A AGRAVANTE UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA TAL FIM, QUAIS SEJAM PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, b) que seja recebido e conhecido o presente recurso, concedendo, ainda, EFEITO SUSPENSIVO a decisão fustigada, com pálio no art. 1.019, § 1º, do Código Fux, para CONCEDER a ordem liminar, bem como, por conseguinte, DECLARANDO A NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; c) Seja determinada a revogação da decisão e seja intimado o Agravado para no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de se retirar de circulação o título de crédito objeto de processo de execução, a saber, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 321 cc 485, I, ambos do NCPC, para efetuar o depósito da via original do título de crédito em secretaria.

Foi concedida a liminar, id 80744020.

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

A parte agravada não apresentou resposta ao recurso.

 

É relatório.

Passa ao voto.

 


Tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.¹

Veja, também, o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte de Justiça:

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL, COMO DOCUMENTO OBRIGATÓRIO, PARA INSTRUMENTALIZAR A PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE. REVOGAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I- A existência da Ação Revisional, por si só, não tem o condão de prejudicar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, pois o reconhecimento da conexão não demanda a suspensão automática do seu andamento sem a devida instrução do pleito revisional, pois, sabe-se que o STJ já firmou o entendimento de que não existe conexão, senão mera prejudicialidade externa, sendo possível, inclusive, a tramitação em separado da ação revisional e de busca e apreensão relativa ao bem objeto do mesmo contrato. II- Demais disso, impende-se ressaltar que a decisão agravada cingiu-se ao deferimento da liminar de busca e apreensão, não sendo dado a este TJPI decidir, no seio do Agravo de Instrumento emanado de uma Ação de Busca e Apreensão, acerca de temas alienígenas ao seu conteúdo, por extrapolarem os limites cognitivos desta espécie recursal. III- É que as aludidas matérias não foram objeto de discussão no 1º grau, não podendo ser analisada no Juízo ad quem, em respeito ao princípio da congruência e aos estreitos limites de cognoscibilidade desta modalidade recursal, sob pena de violação à garantia constitucional do Juiz Natural, e, consequentemente, de supressão de instância, conforme o posicionamento deste TJPI. IV- A regulamentação das cédulas de crédito bancário compete à Lei nº 10.931/2004, sendo que, debaixo da dicção do disposto no art. 26, a cédula de crédito bancário não constitui um mero documento comprobatório, mas, sim, promessa de pagamento em dinheiro, que o reveste do caráter de título executivo e representativo de dívida em dinheiro, consoante estabelece o art. 28, da aludida norma. V- Com efeito, por ostentar a cédula de crédito bancário a natureza de título executivo extrajudicial, e atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, que impõem a qualquer Magistrado o dever de diligência na prevenção do eventual trânsito ilegítimo do título, bem como na potencial dúplice cobrança do crédito contra o devedor, constata-se que a decisão de 1º grau deveria ter conclamado o Agravado a instruir a Ação de Busca e Apreensão com o seu original, ou, pelo menos, comprovar que a detinha, para instruir regularmente a Ação de Busca e Apreensão, processada sob as regras do Decreto-Lei nº 911/69. VI- Desse modo, o deferimento da liminar de busca e apreensão pelo Juiz de 1º grau, sem observar a necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário original, eiva a decisão recorrida de ilegalidade, uma vez que impõe ao Agravante o dever de arcar com a inadimplência de um crédito, cuja exigibilidade não restou demonstrada nos autos de origem, à falência da via original do título que o originou, conforme entendimento dos tribunais pátrios. VII- Recurso conhecido, sendo acolhida a preliminar articulada pelo Agravado para indeferir o pedido formulado pelo Agravante de suspensão da Ação de Busca e Apreensão na origem, mantendo-se a tutela de urgência recursal deferida (fls. 70/72) e, no mérito, provido, para revogar a decisão recorrida. VIII- Decisão por votação unânime. (Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013223-8. Relator: Des. Raimundo Eufrásio. Julgamento: 27/03/2018. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar de id 8074020


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de maio de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0756356-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSUE SOARES DE OLIVEIRA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/05/2023