Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750054-48.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais. 2. Agravo conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750054-48.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750054-48.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE GONCALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: NAIZA PEREIRA AGUIAR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.

2. Agravo conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750054-48.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: NAIZA PEREIRA AGUIAR - PI12411-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9661144) interposto por BANCO BMG S.Acontra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DE NAZARÉ GONÇALVES DOS SANTOS, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem deferir o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à requerida que interrompa de imediato os descontos na conta corrente da parte autora, referentes ao contrato nº 1206436, sob pena de imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento desta decisão, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.

 Inconformadaa agravante, em suas razões recursais (ID 9661144), sustenta a legalidade da contratação e ausência de abusividade no contrato que justifique a suspensão dos descontos. Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.

 Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id nº 9706509).

 Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 Vieram-me os autos conclusos.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

         Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

         Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR à requerida que interrompa de imediato os descontos na conta corrente da parte autora, referentes ao contrato nº 1206436.

         Afirma o agravante que o negócio firmado entre as partes é válido, devidamente pactuado e regular, além de ausência de prazo razoável para cumprimento da liminar concedida considerada medida violadora de dispositivos legais e princípios constitucionais. Pugna, assim, preliminarmente, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.

         De início, ressalta-se que astreinte é a penalidade imposta ao devedor, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial, relativa à obrigação de fazer ou de não fazer. Tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

         Legítimo, portanto, o meio indutivo-coercitivo utilizado pelo Juízo singular, o qual encontra amparo legal (art. 139, IV e art. 536, § 1º, do CPC). E apesar de o recorrente afirmar que a multa arbitrada é excessiva, ela incidirá apenas se descumprir a determinação judicial, não havendo condenação imediata a este pagamento.

         Ademais, levando em consideração a capacidade econômica do agravante, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é excessivo, bem como a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora não se mostra providência de grande dificuldade, sendo medida de fácil cumprimento.

         A despeito das alegações feitas pelo recorrente, não consta nos autos elementos indicativos de que as cobranças e juros estão regulares, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade destes.

Embora o agravante alegue que não há abusividade nas cobranças, o agravado na inicial juntou documentos que comprovam que os juros encontram-se muito superiores à média apontada pelo banco central no referido mês. Destarte, revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais.

Ademais, em nenhum momento a agravada nega a contratação do empréstimo. No caso, discute-se apenas se os juros são devidos ou se as cobranças ainda são devidas.

Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais. Conhecimento do recurso. Primazia da decisão meritória. Evidenciados o perigo de dano e a verossimilhança das alegações autorais na oportunidade em que proferida a decisão recorrida. Manutenção multa diária. Limitação das astreintes para evitar sua elevação indefinida. Recurso CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.

1. Os autos recursais foram devidamente instruídos com cópias dos documentos obrigatórios à formação do Agravo de Instrumento. E, por serem as demais cópias facultativas, sua ilegibilidade não é óbice ao conhecimento do recurso.

2. Além disso, como os autos do processo de origem encontram-se digitalizados no sistema Themis Web, e o CPC/15 reconheceu como norma fundamental do processo civil brasileiro o princípio da primazia da decisão meritória, estampado em seu art. 4o, não há razão para deixar de conhecer do presente recurso, no qual já foi até proferida decisão monocrática em caráter liminar.

3. Na demanda originária, a petição inicial foi instruída com prova inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da decisão).

4. Assim, acertada a decisão do juízo de piso que, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado pelo fato do Banco Cruzeiro do Sul se encontrar em liquidação extrajudicial (conforme informado em contestação), e da verossimilhança que a alegação da Autora, ora Agravada, apresentava naquela oportunidade, determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido em sua conta bancária.

5. Não há perigo de irreversibilidade do provimento

antecipado, no caso, a impossibilitar sua concessão, conforme dispõe o art. 273, § 2o, do CPC/73: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, já que os descontos foram apenas suspensos, podendo ser retomados por determinação do juízo, se entender ao final do processo, pela improcedência dos pedidos autorais.

6. No caso, constata-se, pois, que a multa diária arbitrada pelo juízo a quo, mostra-se razoável, pois fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação, observados os parâmetros da finalidade e do conteúdo do dever imposto à Ré, ora Agravante.

7. Ademais, não se encontram presentes qualquer das hipóteses autorizadoras para a modificação do valor ou periodicidade da multa, estipuladas no art. 537, § 1o, do CPC/15. Apesar disso, limitadas as astreintes ao montante correspondente ao valor do empréstimo sub judice, a fim de evitar sua elevação indefinida.

8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento No 2015.0001.003387-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2019).

 

      Ademais, a suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente do agravado.

Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM VENCIMENTOS. ABUSIVIDADE. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O material probatório anexado aos autos da ação originária mostra-se suficiente e adequado, no mínimo, a indicar a existência da plausibilidade do direito. 2. Verificando-se que a suspensão dos descontos dos valores impugnados visa a impedir o comprometimento por tempo indeterminado da verba salarial da Agravada, impõe-se a manutenção da tutela antecipada no sentido de obstar os descontos a título de cartão de crédito no contracheque da Agravada. 3. Não há como reformar a decisão que determinou a suspensão de descontos em contracheque, quando a instituição financeira não demonstra a regularidade do contrato de empréstimo. 4. Agravo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0428402014 MA 0008588-55.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015)

 

         Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade das cobranças, não merece reparo a decisão que determinou a suspensão imediata dos descontos realizados em benefício do autor.

 

         É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DISPOSITIVO

 

         Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

         É como voto.

 

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0750054-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DE NAZARE GONCALVES DOS SANTOS

Publicação

06/05/2023