Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Industrial 0000121-66.2001.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000121-66.2001.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

APELADO: ANA DEUSA DA SILVA MARINHO


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO JULGADO SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI Nº. 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Esperantina- PI, proferida nos autos da Ação de Execução porposta em face de Ana Deusa da Silva Costa, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC.

 Conforme se infere do teor do despacho de ID. 9262355, o magistrado a quo, quando do julgamento do feito, adotou o rito da lei dos Juizados Especiais Civis (Lei nº 9.099/95).

É cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este Egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

 

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 

Dessa forma, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.

Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

 Após, proceda-se a devida baixa na distribuição, e o arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000121-66.2001.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 1ª Turma Recursal - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000121-66.2001.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cédula de Crédito Industrial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ANA DEUSA DA SILVA MARINHO

Publicação

05/04/2023