Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0751628-43.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751628-43.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CLEIDIMAR DO NASCIMENTO NERJO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.




EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico, revela-se que durante o trâmite do processo sobreveio nova decisão do juiz a quo, prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por CLEIDIMAR DO NASCIMENTO NERJO, em face de despacho que intimou, no prazo de 15 dias, para que o advogado do requerente apresente  os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, sob pena de indeferimento da inicial, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da Ação anulatória C/C repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, que move a agravante em desfavor do Banco PAN S/A, ora agravado.

Em Decisão Monocrática (ID 6823120), deferi o efeito suspensivo em parte, concedendo ao agravante o direito à inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira apresentar os documentos requeridos, e com isso seja dado prosseguimento no processo de origem.

Devidamente intimado, o Banco PAN S.A, apresenta sua contrarrazões (ID 7147873) ao recurso de agravo de instrumento, e por todo o exposto, pugna o agravado que o recurso ora contrarrazoado não seja conhecido e provido, tudo para se manter a decisão agravada em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior, em Manifestação (ID 9188937), devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

E, da Decisão Monocrática (ID 6823120) proferida nos auto deste processo, e Ofício Nº 20950/2022 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCIV, que de ordem do Exmo (a). Sr(a). Des(a). JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, nos autos do Agravo de Instrumento 0751628-43.2022.8.18.0000 (origem n. 0802043-42.2021.8.18.0072), encaminha cópia da  Decisão Monocrática (ID 6823120), em anexo, o juíz a quo, em Decisão (ID 27459576), recebe a Petição Inicial e da andamento regular do feito.

É o que importava relatar.

Passo a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Em consulta ao Sistema PJE deste E. TJPI, constatei que houve superveniência fundada na Decisão (ID 27459576), e em especial, na Sentença (ID 37046325) proferidas pelo juiz a quo, nos autos originários (processo nº 0802043-42.2021.8.18.0072), julgada, nesses termos:

“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, entendo como comprovada a realização do negócio descrito na inicial, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Sem custas e sem honorários, diante da justiça gratuita concedida.”


Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Nesse sentido, temos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Conhecimento do recurso, todavia nego seguimento, declarando-o extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto do recurso. Decisão Unanime. (TJ-PI - AI: 00078845420138180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 01/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)



De exposto, com base no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente do objeto.

Intimações e notificações necessárias.

Com a baixa na distribuição e demais anotações de praxe, arquivem-se os autos.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751628-43.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751628-43.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLEIDIMAR DO NASCIMENTO NERJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/04/2023