TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803844-67.2022.8.18.0036
APELANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: 14º DISTRITO POLICIAL (ALTOS), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ERLANI SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.
3. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal". No presente caso, a circunstância utilizada extrapola o inerente ao tipo penal.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
5. No que se refere ao valor da condenação, é pacífico o entendimento de que cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral, com base no binômio necessidade-possibilidade, como também, nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa das vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Erlani Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido contido na Denúncia, condenando o acusado pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de indenização por dano moral à vítima no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 9954710 - Págs. 1/8), a defesa do acusado requer, em síntese: a) a absolvição, em virtude da atipicidade da conduta; b) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, com a fixação da pena base no mínimo legal; c) por fim, o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral ou a redução do quantum arbitrado.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 9954713 - Págs. 2/6), o membro do Parquet pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se irretocável a sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 10233800), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, devendo-se manter a sentença combatida em seus demais termos.
É o Relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
Posto que as partes não arguiram questões preliminares, atenho-me à análise do mérito recursal.
Conforme relatado alhures, a defesa do acusado requer, primordialmente, a absolvição do crime previsto no art. 147 do Código Penal, ante a atipicidade da conduta, uma vez que este teria praticado o delito sob o efeito de entorpecentes.
Destarte, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, que relatou, com solidez, a prática do delito de ameaça por parte do acusado, a qual foi corroborada por outros elementos de prova.
Nessa esteira, é certo que, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, eis que estes geralmente são cometidos na clandestinidade, longe de testemunhas oculares. Nessa esteira, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça "orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade". (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se trata de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Nesse diapasão, extrai-se do caderno processual as declarações prestadas pela vítima Maria do Desterro Silva Bacelar, a qual relatou que:
"(...) Que desde 2013, seu filho Erlani usa drogas e é violento com a família e seus vizinhos; Que mora sozinha com Erlani; Que ontem, Erlani ameaçou o irmão Marcelo com uma faca, na casa da declarante; Que hoje cedo, por volta de 06:00 horas da manhã, Erlani acordou agressivo e ameaçou a declarante de morte; Que cansada da violência que vem sofrendo, a declarante veio até essa Delegacia e registrou Boletim de Ocorrência, bem como pediu medidas protetivas de urgência para que principalmente Erlani fosse afastado da casa; Que ao deslocar-se para casa, encontrou Erlani na rua, ele a ameaçou novamente, dizendo 'foi dar parte de mim na Delegacia, vamos para casa para ver o que acontece'; Que pediu auxílio para a Guarda Civil Municipal, que conduziu Erlani para a Delegacia de Polícia; Que deseja representar criminalmente contra Erlani; (...) [destacou-se]
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Maria do Desterro Silva Bacelar, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo seu filho, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Ademais, imperioso destacar que pode o julgador formar sua convicção pela livre apreciação da prova. Trata-se do princípio do livre convencimento motivado, vigente no processo penal brasileiro (art. 155 do Código de Processo Penal), segundo o qual, elementos de informação colhidos na fase inquisitorial podem servir de fundamento para a decisão condenatória. Isso, desde que existam elementos probatórios produzidos em juízo que os corroborem. É vedado ao julgador, lado outro, utilizar-se exclusivamente dos dados informativos obtidos na fase policial.
Nesse sentido:
"(...) O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.537.863/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/9/2019). Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 627.577/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021)
Na espécie, os elementos de informação colhidos no curso do inquérito policial são corroborados pelas declarações em juízo da vítima, confirmatórias do depoimento extrajudicial, e pelos demais testemunhos, não devendo se falar em absolvição por atipicidade da conduta.
Subsidiariamente, o Apelante busca o redimensionamento da pena base, devendo ser esta fixada no patamar mínimo legalmente prevista, tendo em vista que os vetoriais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente de forma indevida.
Destarte, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Praticada a infração penal, surge para o Estado o direito de aplicar a sanção penal abstratamente cominada, modo de retribuir o mal causado pelo acusado e meio supostamente eficiente de evitar a reincidência. Nesse tear, demanda-se a estrita observância do devido processo legal, que se encerra com a sentença, ato judicial que aplica ao acusado a reprimenda individualizada, de acordo com a gravidade do delito e com as condições pessoais do sentenciado.
A primeira etapa de fixação da reprimenda, como é cediço, tem como objetivo estabelecer a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado descrito no tipo incriminador, sobre o qual incidirão as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal. As circunstâncias judiciais são valores positivos; para inverter essa polaridade, imperioso ao prolator da sentença apresentar elementos concretos de convicção presentes no bojo do processo. Sendo assim, é inadmissível o aumento da pena-base com fundamento em meras suposições ou em argumento de autoridade. Não atende à exigência do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal a simples menção aos critérios enumerados no art. 59 do Código Penal, sem anunciar os dados objetivos e subjetivos que a eles se amoldam, ou a invocação de fórmulas imprecisas em prejuízo do condenado.
No que se refere à culpabilidade, verifica-se que tal vetorial foi considerado negativo, porquanto o acusado teria perseguido a vítima para evitar que ela registrasse boletim de ocorrência.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010).
Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt:
"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…).
O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se]
Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo.
Desta feita, demonstrado que os elementos utilizados pelo magistrado sentenciante extrapola o agir normal no delito em espécie, constitui-se motivação inidônea para justificar a exasperação da pena-base, motivo pela qual mantenho a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade.
No que concerne à personalidade do réu, verifica-se que esta foi considerada negativa, tendo em vista que revela ser uma pessoa violenta e, não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido.
Todavia, quanto à personalidade do agente, cumpre salientar que esta decorre de sua idiossincrasia, de seu particular modo de ser e agir.
A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, sendo necessário para a sua valoração negativa a demostração concreta de desvio de personalidade, independentemente de perícia.
Nesse sentido, leciona Miguel Reale Jr:
“O agente será mais ou menos reprovável, se na formação de sua personalidade (que se compõe de genótipos e fenótipos), tenha dado prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo.” (REALE JR, Miguel. Penas e medidas de segurança no Novo Código. Rio de Janeiro: Forense, 1987)
Nesta toada, é imperioso que, por ocasião da fixação da pena-base, a personalidade do denunciado, caso se revele antiética e mendaz, enseje a exasperação da pena-base.
No caso, não restou declinada motivação concreta para o incremento da reprimenda, não bastando para qualificar como negativa a personalidade do agente expressões como "pessoa violenta". A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA E REDUÇÃO DA PENA CONCEDIDOS. PLEITO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA EXASPERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
Todavia, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que considerações genéricas e desvinculadas do contexto fático dos autos, assim como elementos inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena, como se constata na espécie.
Ademais, registra-se que o fato de o crime ter sido praticado em contexto de disputa pelo comando do tráfico de drogas na região, mencionado pelo agravante, já foi sopesado na análise desfavorável dos motivos do crime.
3. A desnecessidade de dados técnicos ou exames feitos por especialistas não exime julgador de aferir, a partir de elementos concretos dos autos - relacionados à índole do réu, seu histórico social e familiar, sua vida social, etc. -, uma maior ou menor propensão à prática de crimes ou um grau maior ou menor de periculosidade do agente.
4. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que o modo de agir do réu demonstra uma personalidade voltada para o delito, violenta, agressiva e fria, porém não indicaram elementos concretos aptos a desqualificar a vetorial personalidade do agente, que tem a ver com aspectos psicológicos e morais. Na mesma toada, em relação à conduta social, apenas se mencionou que o agravado tinha envolvimento com o tráfico de drogas, circunstância que por si só não serve para avaliar o comportamento do agente em seu meio social e familiar ou no ambiente de trabalho.
[...]
(AgRg no HC n. 629.109/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Dessa forma, considerando que o magistrado de primeiro grau se utilizou de elementos genéricos, neutralizo a referida circunstância judicial.
Quanto à vetorial das circunstâncias do crime, Alberto Silva Franco leciona que “circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-lo ou abrandá-lo” (SILVA FRANCO, Alberto. Código Penal e sua interpretação jurisprudencial, c. l, t. l, p. 900).
Na mesma esteira, Ricardo Augusto Schmitt pondera:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.
Não podemos nos esquecer, também aqui, de evitar o bis in idem pela valoração das circunstâncias que integram o tipo ou qualificam o crime, ou, ainda, que caracterizam agravantes ou causas de aumento de pena." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
Dessa forma, verificando-se que se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica, o fato de ter sido no interior da residência da vítima não extrapola os elementos inerentes do próprio tipo penal, o qual não serve como fundamento para a negativação da vetorial das circunstâncias do crime, sob pena de incorrer em bis in idem.
A propósito, tem-se a orientação jurisprudencial do STJ, verbis:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 211 DO CP. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CP. (…) 9) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. 9.1) HOMICÍDIO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. 9.2) OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONSEQUÊNCIAS. 10) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 61, II, C, E 62, I, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES NORMATIVAS PREENCHIDAS POR SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. 11) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
9. A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal.
[...]
(AgRg no REsp n. 1.796.340/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020)
Desta feita, afasto a valoração negativa das circunstâncias do crime.
Com efeito, diante do afastamento da valoração negativa das vetoriais concernentes à personalidade e circunstâncias do crime, redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Por fim, a Constituição Federal alberga, dentre os direitos e garantias fundamentais, a reparabilidade do dano moral (artigo 5º, incisos V e X). Dúvida não pode haver, portanto, de que cabe indenização por dano exclusivamente moral.
A doutrina e a jurisprudência moderna posicionaram-se pelo ressarcimento do dano moral, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, uma vez que, in casu, a indenização tem por escopo compensar a sensação dolorosa sofrida pela vítima, sendo a prestação de natureza meramente satisfatória. Se requer, no entanto, que o dano seja de intensidade relevante, excluindo-se a reparação pelos meros aborrecimentos do dia a dia.
Segundo a jurisprudência do STJ, "pode-se definir danos morais como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade" (REsp 1641133/MG).
Diante disso, a jurisprudência do STJ tem afastado a reparação dos danos de pequena monta, que não apresentam gravidade. O Tribunal Superior tem entendido que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, somente devendo ser reputado como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destacamos: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e f) proporcionalidade.
Como se sabe, o magistrado deve arbitrar o valo considerando as peculiaridades de cada caso e, principalmente, o nível socioeconômico das partes, a gravidade da lesão, evitando-se, no entanto, o enriquecimento ilícito da parte lesada.
Nesse contexto, o juiz sentenciante deverá fixar a indenização com base nas provas existentes nos autos, que revelem o dano sofrido, considerando, ainda, o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, para arbitramento do quantum a ser reparado, é preciso indagar, também, acerca da situação econômica das partes envolvidas.
Dessa forma, tenho que o valor estipulado na .r sentença encontra-se exacerbado, sobretudo pela parca situação econômica do réu, sendo este assistido pela Defensoria Pública, situação que impõe a sua redução. Nesse ponto, entendo que a fixação do montante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se aproxima do salário mínimo vigente, é suficiente para as finalidades da medida, pelo que ora reduzo.
Isto posto, com base nas razões expandidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa das vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância com o Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para afastar a valoração negativa das vetoriais da personalidade e das circunstâncias do crime, redimensionando-se a pena ao patamar de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, bem como reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em discordância com o Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0803844-67.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorERLANI SILVA
Réu14º Distrito Policial (Altos)
Publicação10/05/2023