TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002980-34.2009.8.18.0031
APELANTE: FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PARNAÍBA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO CABIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, somente podendo ser deferido mediante a devida comprovação da alegada insuficiência de recursos. 2. O simples fato de se tratar de parte representada pela Defensoria Pública não implica, automaticamente, em sua hipossuficiência. Em verdade, a defesa da Fundação ré pela entidade não decorreu da insuficiência de recursos, nos termos do inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição, mas sim da revelia da supracitada, que por conta disso necessitou de curador especial. No mais, estão ausentes nos autos elementos que permitam concluir pela demonstração da hipossuficiência. 3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PARNAÍBA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Extinção de Fundação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, ora apelado, em desfavor da apelante.
Na sentença recorrida, de ID 1441284, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para extinguir a Fundação apelante, além de condená-la em custas processuais.
A Defensoria Pública do Estado do Piauí, no exercício da função de curadora especial, interpôs o presente recurso na petição de ID 1441292, onde aduz o não cabimento da condenação em custas processuais, por se tratar de parte por ela representada. Nesses termos, requer a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 1441295, onde rebate as alegações da apelante, apontando que esta não é beneficiária da justiça gratuita e que o fato de a Defensoria Pública ter atuado no processo como curadora especial, em razão da revelia da parte, não é suficiente para a concessão do benefício. Ao final, requer o não provimento do recurso.
Na decisão de ID 5864219, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior reiterou as contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
Trata-se, na origem, de Ação de Extinção de Fundação promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor da Fundação Educacional de Parnaíba. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, além do que condenou a Fundação requerida ao pagamento de custas processuais.
À vista disso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, onde aduz o não cabimento da condenação em custas processuais por se tratar de parte por ela representada, na condição de curadora especial.
Ocorre que, de acordo com a regulamentação aplicável à matéria, o pleito de gratuidade formulado por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, somente podendo ser deferido mediante a devida comprovação da alegada insuficiência de recursos:
Código de Processo Civil de 2015
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99 [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, verifica-se que a Fundação ré jamais compareceu aos autos para se manifestar, quedando-se inerte durante todo o seguimento do processo, de modo que inexistem elementos que permitam concluir pela demonstração de sua hipossuficiência.
Por outro lado, o simples fato de se tratar de parte representada pela Defensoria Pública não implica, automaticamente, em sua hipossuficiência. Em verdade, a defesa da Fundação ré pela entidade não decorreu da insuficiência de recursos, nos termos do inciso LXXIV do Art. 5º da Constituição, mas sim da revelia da supracitada, que por conta disso necessitou de curador especial.
À vista disso, não merece acolhimento a pretensão recursal, devendo ser mantida a condenação da Fundação ré em custas processuais.
Por conseguinte, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIIRA
Relator
0002980-34.2009.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExtinção
AutorFUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE PARNAÍBA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2023