Decisão Terminativa de 2º Grau

Aquisição 0752865-78.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752865-78.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Aquisição, Cautelar Inominada - Incidental]
REQUERENTE: CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
REQUERIDO: ANDRE DE SOUSA FONTENELE, MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº. 0753700-03.2022.8.18.0000, anteriormente interposto no mesmo processo. Portanto, sendo o julgador prevento.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, interposta por CAVALCANTE GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (Id. 10758094) a fim de obter efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (proc. n° 0800451-52.2022.8.18.0031), ajuizada por ANDRE DE SOUSA FONTENELE e MARIA DE JESUS DA SILVA FONTENELE.

Analisando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos da ação principal houve interposição do Agravo de Instrumento nº. 0753700-03.2022.8.18.0000, distribuído em 04 de maio de 2022 à Relatoria do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, conforme citado no próprio corpo da presente ação e em consulta realizada junto ao Sistema PJE.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:


“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Grifei)


O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifei)


Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente AÇÃO CAUTELAR, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao respectivo substituto legal do Exmo. Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0752865-78.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0752865-78.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Réu

ANDRE DE SOUSA FONTENELE

Publicação

05/04/2023