Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800285-85.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do endereço eletrônico das partes, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, fato é que o endereço eletrônico não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de a sua ausência implicar inépcia da inicial. II - Sendo plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800285-85.2021.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-85.2021.8.18.0053

APELANTE: JOSE MESSIAS SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. I - É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do endereço eletrônico das partes, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, fato é que o endereço eletrônico não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de a sua ausência implicar inépcia da inicial. II - Sendo plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida. III – Recurso conhecido e provido.



 

 


 


 

RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação interposta por JOSÉ MESSIAS SOBRINHO em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.

O juízo a quo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial a fim de trazer a qualificação completa das partes e representantes (os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu), ou justificativa plausível para a omissão, corrigir o valor da causa, além de juntar cópias do extrato da conta bancária correspondente ao mês da contratação e ao posterior à data da celebração do empréstimo e do comprovante de residência atualizado do autor (até 3 meses da data do ajuizamento da demanda), ou justificar a impossibilidade momentânea de fazê-lo, bem assim se manifestar sobre a ocorrência de prescrição ou decadência nestes autos, considerando-se a existência de prestações ou todo o contrato dizer respeito a descontos com mais de 3 anos (art. 206, § 3º, incisos IV e V do Código Civil) e de litispendência.

Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se sobre alguns pontos, mas não apresentou o endereço eletrônico do autor e do réu.

Em razão do não cumprimento do despacho em sua totalidade, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em suma, que não há nenhuma omissão quanto às exigência formuladas, uma vez que a inicial se encontra devidamente preenchida com as qualificações das partes, contendo nesta, não só o nome, como o prenome, a profissão, o CPF e domicílio/residência do autor e réu. No quis diz respeito ao endereço eletrônico, informa que este também foi apontado no final da exordial, para caso queira, o réu possa entrar em contato com o patrono a fim de conciliar.

Requer o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Instado a manifestar-se, o Banco apelado apresentou contrarrazões requerendo seja improvido o recurso, com a manutenção total da sentença objurgada.

Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL de julgamento.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 


 


 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL



De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



RAZÕES DO VOTO



Insurge-se o Autor, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento do despacho que determinou a a apresentação do endereço eletrônico do autor e do réu.

Pois bem. Entendo descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do endereço eletrônico das partes, uma vez que, não obstante o CPC preveja, em seus artigos 485, I, 320 e 330 a possibilidade de indeferimento da petição inicial face à ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, fato é que o endereço eletrônico não pode ser considerado como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a ponto de a sua ausência implicar inépcia da inicial.

O art. 320 do CPC exige que a parte reúna com a inicial todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo juízo a quo, que consiste no endereço eletrônico das partes.

Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não merece prosperar a sentença proferida.

No mesmo sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PETIÇÃO INICIAL REJEITADA PELO DESCUMPRIMENTO DO INCISO II DO ART. 319 DO NCPC FALTA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS PARTES - SE MESMO NA AUSÊNCIA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO É POSSÍVEL A CITAÇÃO DO RÉU, TAL EXIGÊNCIA PODE SER FLEXIBILIZADA, DE MODO A NÃO PREJUDICAR O ACESSO À JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1609381-9 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - Unânime - J. 30.01.2019) (TJ-PR - APL: 16093819 PR 1609381-9 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 30/01/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2429 05/02/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA - A declaração de inépcia da inicial em razão da ausência de indicação do endereço eletrônico da parte autora e da falta de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo - A ausência de documentos que não figuram dentre os indispensáveis à propositura da ação não deve acarretar o indeferimento da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000180258857001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 10/03/0019, Data de Publicação: 26/03/2019)

Por fim, deixo de aplicar o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 1.013, § 3º) diante da limitação probatória, pois o processo não está em condições de imediato julgamento.





DECISÃO



Diante de todo o exposto, conheço do recurso, e determino a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.

É o voto.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0800285-85.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE MESSIAS SOBRINHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/04/2023