Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800586-69.2019.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA ILÍCITA. PARCELAS NÃO PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800586-69.2019.8.18.0128 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800586-69.2019.8.18.0128

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. COBRANÇA ILÍCITA. PARCELAS NÃO PRESCRITAS. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados em inicial da Ação de Repetição De Indébito C/C Danos Morais. Na oportunidade, a r. sentença considerou que as cobranças relativas à “TARIFA CESTA BÁSICA, ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO, CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE, PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO” eram ilícitas, de modo a julgar pelo provimento parcial (Sentença- ID nº 5466410). 

À vista disso, a Recorrente interpôs recurso impugnando em razões, a ausência de comprovação de contratação dos serviços. (Recurso Inominado- ID nº 5466413). 

Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões requerendo que seja negado o provimento ao recurso, a favor da manutenção da sentença (Contrarrazões- ID nº 5466566). 

 

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 

O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de abertura de conta, insurgindo-se contra as tarifas TARIFA CESTA BÁSICA”, “ENCERRAMENTO LIMITE CRÉDITO”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO” que cobra parcelas em valores diversos 

Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra como consumidor, conforme o art. 2º, parágrafo único do CDC e a parte ré como fornecedora de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, em atenção ainda, a Súmula nº 297, do STJ.  

A controvérsia trata-se de dois pontos, quais sejam: a prescrição das parcelas indevidamente cobradas e a comprovação de que estas são realmente indevidas. 

Inicialmente, no que concerne à prescrição, imputa ressaltar que o Douto Magistrado a quo, considerou a contagem do prazo prescrição a contar do primeiro desconto (13.12.2013). Entretanto, neste ponto se faz imperioso destacar que, é cediço o entendimento que a contratação de empréstimo consignado é regida pela norma consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no art. 27 do CDC, a contar do último desconto. 

Posto isso, destaca-se ainda que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo (Precedentes: TJ-TO, AC nº. 00156076520198270000; TJ-AC, AI nº. 10004408220178010000 em AC nº. 1000440-82.2017.8.01.0000 e TJ-MT Recurso Inominado nº. 10058721720198110006). Ademais, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, in letters: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS 

PRÓPRIOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Precedentes. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. 

(STJ - AgInt no AREsp: 1673611 RS 2020/0051389-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) 

Portanto, analisando o caso concreto, verifica-se que entre o último desconto realizado e a propositura da presente ação não transcorreu período superior a 05 (cinco) anos, razão pelo entendo pelo afastamento da prescrição alegada. 

Sendo assim, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16 de dezembro de 2019, têm-se que a “TARIFA CESTA BÁSICA” iniciou em 13/12/2013 e findou em 25/03/2019, sendo assim, a conta da data do ajuizamento da ação, todas as parcelas anteriores a 03/2014 estão prescritas. 

Já em relação às cobranças referentes a LIMITE CRÉDITO", “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO", as parcelas não estão prescritas. 

Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a Súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC e arts. 186,187 e 927 do CC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Recorrente. 

Dessa forma, a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), inexistência do defeito (art. 14, § 3º, I do CDC) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (art. 14, § 3º, II do CDC). 

A parte Recorrida, por sua vez, não juntou aos autos nenhum documento que comprove a adesão por parte da consumidora, a exemplo: Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física ou Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos. 

Resta esclarecido que a parte consumidora não aderiu os pacotes de serviços do Recorrente/ Banco. 

À vista disso, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II do CPC/2015. Logo, incumbe à parte Ré/ Recorrida, demonstrar pelos meios de provas cabíveis a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Caso inexista prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de cesta básica de serviços, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. (Termo de Adesão- ID nº 9209745) 

In casu, o recorrido não se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, com a previsibilidade de cobranças em casos específicos. 

Sendo assim, em atenção ao art. 6º do CDC, há evidente comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou imposta pelos no fornecimento de produtos e serviços. 

Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei. 

 Portanto, a cobrança mostra-se indevida, incidindo na aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. 

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, o que não foi demonstrado no processo. 

Assim, considerando que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. 

 Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de declarar inexistente o contrato e condenar a parte recorrida na restituição dobrada de todos os descontos efetivamente realizados na conta bancária da recorrente, que são os constantes nos extratos anexos à inicial e à contestação, devendo incidir sobre tais valores juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ). 

Ressalte-se que o valor da condenação deverá ser apurado por simples cálculos aritméticos durante a fase de cumprimento de sentença;  

Sem imposição de ônus da sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. 

  

 



Teresina, 25/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800586-69.2019.8.18.0128

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Publicação

05/08/2023