TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750553-97.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: NORMALICE LOBATO DE CARVALHO E GUEDES
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações em atraso de servidor municipal compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750553-97.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RECORRIDO: NORMALICE LOBATO DE CARVALHO E GUEDES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial condenando o Município de Sebastião Barros (PI), in verbis:
Do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o município ao pagamento da quantia correspondente a R$ 5.516,10 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e dez centavos) referente ao salário do mês de dezembro de 2012. Condeno, ainda, a parte demanda ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da condenação. Sobre o valor da condenação incidirá juros de mora a partir da propositura da ação, e correção monetária a partir do mês imediatamente posterior ao trabalhado. Determino ainda o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes, nos moldes do art. 43, da Lei 8.212/91. Benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496 do NCPC.
Em suas razões, o recorrente/demandado, alega, em suma: nulidade da sentença e do mérito. Por fim, requer a improcedência total do pedido inicial.
Sem Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrida alega que ingressou no serviço público municipal para trabalhar na função de professora e que no tocante ao pagamento remuneratório de dezembro de 2012 não recebeu o salário correspondente.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da parcela requerida.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 17/07/2023
0750553-97.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuNORMALICE LOBATO DE CARVALHO E GUEDES
Publicação17/07/2023