Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0004144-20.2015.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor que, conforme a Súmula 297, STJ, impõe à instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de nulidade contratual, em que aduz a autora a inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser dela exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, na situação sub examine, como a existência do contrato regular, conforme art. 373, II, CPC. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual apto a comprovar a negociação. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. Por essas razões, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 7. Apelação conhecida e desprovida. 8. Apelação adesiva Conhecida e Provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004144-20.2015.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004144-20.2015.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO CARDIAL DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, IGOR MARTINS IGREJA, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO, PEDRO FILIPE BATISTA LIMA, MONICA ROCHA LUZ, LARISSA SOUZA MATIAS, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, CELSO PEREIRA PAULO NETO, IZABEL CRISTINA DOS REIS LIMA, FILIPE MEIRELES DOS SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDO CARDIAL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, CELSO PEREIRA PAULO NETO, IZABEL CRISTINA DOS REIS LIMA, FILIPE MEIRELES DOS SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, RICARDO ARAUJO LEAL DO PRADO, DANIEL DA COSTA ARAUJO, DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO, IGOR MARTINS IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor que, conforme a Súmula 297, STJ, impõe à instituição financeira o ônus de provar. 3. Desse modo, por se tratar de ação declaratória de nulidade contratual, em que aduz a autora a inexistência da contratação de empréstimo, objeto da lide, impossível ser dela exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao banco provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se, na situação sub examine, como a existência do contrato regular, conforme art. 373, II, CPC. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, pois, embora tenha apresentado contestação, não juntou o referido instrumento contratual apto a comprovar a negociação. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 6. Por essas razões, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 7. Apelação conhecida e desprovida. 8. Apelação adesiva Conhecida e Provida.

 


Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e por Raimundo Cardial de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marques - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Raimundo Cardial de Sousa.

Em sentença (Id. 6139231, fls 155), o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para resolver o contrato 0000561301450, obrigar o requerido a se abster de realizar os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, e extinguindo o processo com resolução de mérito.

Irresignada, a instituição financeira insurgiu-se com o teor da sentença (Id. 6139231), alegando que existiu litigância de má-fé, a plena validade do contrato, a absoluta inexistência de ato ilícito e de dano moral, a impossibilidade da repetição de indébito.

Assim, requereu o conhecimento e provimento deste recurso de apelação, para reformar a sentença no sentido de ser julgada inteiramente improcedente a demanda.

A parte requerente também interpôs apelação, reforçando que houve irregularidade no negócio e a estipulação da repetição de indébito, requerendo ao final que sejam procedentes em todos os seus termos, e ainda a estipulação de honorários advocatícios no importe de 20%.

Intimado, Raimundo Cardial de Sousa apresentou contrarrazões (Id. 6139231 fls 241) e, sob os argumentos de inexistência de comprovação do instrumento contratual, bem como da transferência do valor à correntista, pugnou pela não provimento do recurso e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento).

O Banco Bradesco Financiamentos S.A., também apresentou contrarrazões da apelação apresentada pelo requerente, alegando que agiu no exercício regular de direito, o não cabimento da repetição de indébito, a inexistência de dano material e moral, requerendo ao final a improcedência do recurso interposto por Raimundo Cardial de Sousa.

O Ministério Público Superior manifestou-se no sentido de receber os recursos, entretanto não emitiu parecer, devido o tema não ser matéria de ordem pública.

É o relatório.

 

Voto

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

1. Da ausência do instrumento contratual vindicado e da comprovação de repasse do valor.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.

Nesse sentido, cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Assim prescreve o art. 336, do CPC/15:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

Como se extrai dos autos, o Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da relação contratual, uma vez que não juntou o suposto contrato bancário em sede de Contestação.

Assim, reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante, no benefício previdenciário da parte autora, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Sobre o tem, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

Súmula n° 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, havendo nulidade da contratação, consequentemente, ilícitos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.

Na hipótese, desnecessária a comprovação da culpa da empresa, ante a incidência da responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

 Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça do Piauí:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA E DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais no montante fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011770-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).”

Ademais, o contrato relativo a empréstimo consignado, é contrato típico, não solene e de natureza real. Os contratos de natureza real são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega, somente se tem uma promessa de contratar e não um contrato perfeito e acabado.

O aperfeiçoamento do contrato no plano da validade não pode ser confundido com o seu cumprimento, que se atrela ao plano da eficácia.

Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

Não há nos autos qualquer comprovante que demonstre a transferência dos valores para a conta de titularidade da parte apelada. Portanto, in casu, aplica-se o tema previsto na súmula 18 desta Corte Estadual:

“Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, devendo, portanto, ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, acarretando, ao banco, o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da consumidora.

2. Da repetição do indébito

Importa observar que os valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não houve demonstração pelo banco da existência de engano justificável, logo, torna-se devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Com efeito, não há que se falar em compensação, ante a ausência de provas de que a apelante tenha recebido o valor relativo ao empréstimo.

3. Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.

Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

 Por essas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. 

Diante dessas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre o montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

4. Dispositivo

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação para, no mérito, negar provimento do recurso interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A., e dar provimento à apelação interposta por Raimundo Cardial de Sousa, no sentido de anular o contrato 0000561301450, devendo o banco devolver todas as parcelas pagas pelo autor em dobro, e ainda determino o pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Condeno ainda o Banco requerido em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira, Des Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Fernando Lopes e Silva Neto (Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de dezembro de 2023.



Desembargador JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0004144-20.2015.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO CARDIAL DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2023