Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802531-38.2021.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802531-38.2021.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 18/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802531-38.2021.8.18.0123

RECORRENTE: EDSON SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: NAYRON DE CASTRO VIEIRA

RECORRIDO: CASA PIO CALCADOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802531-38.2021.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: EDSON SOUSA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NAYRON DE CASTRO VIEIRA - PI6379-A

RECORRIDO: CASA PIO CALCADOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO LUIZ DE OLIVEIRA - SP77977-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de Recurso Inominado nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos em nome do requerente, a condenação do requerido a pagar em dobro os valores cobrados indevidamente, a condenação em danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (id 7588494) que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito ora discutido entre a parte autora e a concessionária ré; OBRIGAR a requerida a excluir o nome da autora de todo e qualquer cadastro de inadimplentes em relação ao débito ora discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

e CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) a título de danos morais, a ser acrescido de juros legais e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ).

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o Presente recurso (id 7588497), aduzindo, em síntese: da provável fraude praticada por terceiros em desfavor da demandada/recorrente; princípio da eventualidade; absurda quantificação do dano moral pelo demandante. Por fim, requer o provimento do presente recurso seja totalmente provido por força do inciso II, do §3°, art. 14 do CDC, já que a vítima da suposta fraude foi provocada por culpa exclusiva de terceiro, alternativamente, se for mantida a condenação, que sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para minorar o quantum indenizatório, sem incorrer em enriquecimento ilícito do Demandante, ora Recorrido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na inscrição indevida do no nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em órgão de restrição ao crédito, em razão de suposto débito junto à recorrente no valor de R$172,70(cento e setenta e dois reais e setenta centavos).

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pelo consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos, uma vez que a documentação trazida aos autos digitais não é do autor.

Isto porque o recorrente, embora alegue que o contrato foi validamente celebrado e não pago regularmente, não apresentou nenhuma prova em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a inscrição reclamada, não logrando êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.

Dessa forma, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação do banco na obrigação de indenizar o consumidor pelos danos sofridos em virtude de sua conduta ilícita.

Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.

Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste o recorrente.

A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.

Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a incidência de juros de 1,0 % a.m. e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362, STJ), conforme previsto na sentença.

Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 16/06/2023

Detalhes

Processo

0802531-38.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EDSON SOUSA COSTA

Réu

CASA PIO CALCADOS LTDA

Publicação

18/06/2023