TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010385-39.2018.8.18.0118
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: SANTINA OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AGOSTINHO DE JESUS MOREIRA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. SEM DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos acostados na inicial de modo a declarar a nulidade da relação contratual de nº 305356386-6 e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Evento nº 29)
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo, preliminarmente, a conexão dos autos com outras ações e a incompetência absoluta dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, argumenta a regularidade da ação e a ausência de indenização por danos morais e materiais. (ID nº 5437090)
Por sua vez, o recorrido/banco apresentou contrarrazões reforçando r. sentença e requerendo o improvimento do recurso (ID nº 5437095).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Preliminarmente, a parte recorrente aduziu a conexão dos autos com outros processos existentes e, ainda, a necessidade de perícia grafotécnica.
Quanto à incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, com fundamento na necessidade de realização de uma perícia grafotécnica, observo que o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Assim, com a devida vênia, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada, razão pela qual afasto a referida preliminar.
Diante disso, têm-se a alegação quanto à conexão com outros processos, quais sejam: 0010175-85.2018.818.0118, 0010174-03.2018.818.0118, 0010172- 33.2018.818.0118, 0010391-46.2018.818.0118, 0010392-31.2018.818.0118 e 0010383- 69.2018.818.0118.
Analisando os autos dos citados processos, nota-se que o processo 0010172- 33.2018.818.0118 e 0010385-39.2018.8.18.0118 (este), estão conexos, com base no art. 55 do CPC, que expressa: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
No caso em tela, ambos foram distribuídos em datas diferentes no mesmo juizado (JECC de São João do Piauí), sendo o primeiro na data de 24/04/2018, com sentença improcedente e o segundo, em 04/12/2018, com sentença procedente.
Ademais, reputa-se ressaltar que ambos possuem a mesma parte e a mesma causa de pedir, cujo objeto principal é o contrato nº 305356386-6, ambos com o valor de empréstimo de R$ 1.158,60 (um mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos).
Por fim, implica destacar a súmula nº 235 do STJ em vigor “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Por isso, reconheço a preliminar de conexão dos autos e passo à análise do mérito.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo nº 305356386-6 no valor de R$ 1.158,60 (mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Extrato do INSS- Evento nº1)
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, a legitimidade da contratação, diante da comprovação de contrato e comprovante de transferência, validos. Ademais, argumenta sob a ótica da inexistência de dano material e moral ante a ausência de má-fé, bem como o descabimento da repetição em dobro. Posto isso, requer que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Conforme acostados nos autos, o Recorrido/ Banco apresentou o Contrato de Crédito Bancário n° 305356386-6, firmado entre as partes, em 06/02/2015, comprovando a validade contratual, nos termos do art. 104 e 107 do CC (Contrato-Evento nº 10, págs. 26-28 ).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que houve TED determinado à operação, conforme firmado entre as partes. Dessa forma, há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. (TED- Evento nº 10, pág. 25).
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.
Na presente situação, a existência de contrato válido demonstra expressa vontade de adquirir empréstimo por parte da Recorrida, tornando impossível a aplicação da devolução simples ou em dobro, dos valores debitados.
Demonstrado que não houve dano material causado injustamente à parte Recorrida, em atenção ao art. 6º do CDC, não há comprovação de má-fé e violação dos direitos básicos do consumidor ou sequer, indícios de violação de informação adequada sobre os produtos e serviços, contra publicidade enganosa e abusiva, ou impostas pelos no fornecimento de produtos e serviços.
Ademais, vislumbrando a possibilidade de violação ao art. 39, III do CDC, que veda o envio ou entra de produtos e serviços sem solicitação prévia, é possível verificar que não há quaisquer meios de provas que descumpra com o amparado em lei.
Portanto, a cobrança mostra-se devida, não havendo necessidade de aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual. Consequentemente, tendo em vista que os danos morais devem atender ao caráter pedagógico e punitivo, oferecendo compensação por um dano, neste caso, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que se impõe.
Pelo exposto, conheço do recurso, dar-lhe provimento, para reformar a sentença em todos os seus pontos, de modo a anular as condenações e tornar improcedentes os pedidos autorais em exordial.
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010385-39.2018.8.18.0118
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuSANTINA OLIVEIRA SANTOS
Publicação19/06/2023