Decisão Terminativa de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0751619-47.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0751619-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA, VIVIANE LIMA DE CARVALHO


DECISÃO TERMINATIVA

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            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual ESTADO DO PIAUÍ pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada em cumprimento de sentença proposto por YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA, ora agravado.

            Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0750328-80.2021.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.

Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina (PI), 05 de abril de 2023.

 

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751619-47.2023.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/04/2023 )

Detalhes

Processo

0751619-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

05/04/2023