
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0751619-47.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA, VIVIANE LIMA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO por meio do qual ESTADO DO PIAUÍ pretende suspender e, posteriormente, reformar decisão exarada em cumprimento de sentença proposto por YRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA, ora agravado.
Ocorre que da detida análise deste feito, observa-se que há prevenção do eminente DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, para o recurso em apreço, eis que foi de sua relatoria o Agravo de Instrumento nº 0750328-80.2021.8.18.0000 - primeiro recurso interposto na demanda originária.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o parágrafo único do art. 135-A, bem como o artigo 145, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Posto isso, determino a remessa dos presentes autos eletrônicos ao relator competente, o eminente Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, ante a sua prevenção.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 05 de abril de 2023.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0751619-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuYRAPUAN LEITE RODRIGUES DE SOUSA
Publicação05/04/2023