Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800496-08.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SEGURO DE VIDA PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO ESTIPULANTE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS SEM CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. A parte recorrente impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente regular o recurso, tendo se desincumbido do seu ônus, apresentando razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. Afasta-se a preliminar, pois inexiste afronta ao princípio recursal da dieletricidade. 2. Alega a seguradora recorrida que o prazo prescricional é de três anos, entretanto, o objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, que segundo alega foi ofertado pelo prazo de 12 (doze) meses, entretanto, passou a vigorar por prazo indeterminado. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. 3. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". Assim, não ultrapassado o lapso anual quanto ao exercício do direito de ação, resta afastada a prefacial de prescrição. 4. Diante da situação fática exposta, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da seguradora requerida mediante descontos mensais em seu contracheque de seguro de vida. Logo, o recorrente está inserido no conceito de consumidor (art. 2º da lei nº 8.078-90), pois destinatário final do produto oferecido pela seguradora." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 5. Não tendo o autor anuído com a suposta modificação contratual, que teria prorrogado o contrato de seguro de vida, não se mostra legítima a cobrança das mensalidades do prêmio, efetuada pela ré, após o vencimento do prazo previsto nas avenças originais. 6. Cumpre destacar que o contrato de seguro de vida objeto do presente litígio teve renovação automática mesmo não estando o mesmo vigente, diante do pedido de resolução contratual pelo estipulante noticiado pela própria seguradora na contestação e, como consequência, serão passíveis de devolução apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam à propositura da demanda. Os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54do STJ). A correção a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), correspondente ao desconto indevido das parcelas. È o caso de aplicação do parágrafo único do art. 42, que diz: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 7. Nos termos do artigo 774 do Código Civil “a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”. 8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nula a prorrogação automática sem contrato de de seguro vigente a partir de 2013, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. 9. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso 10. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prestigiando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ. Aqui os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (súmula 54 do STJ), correspondente à data que os descontos deveriam ter sido cessados (um ano antes do ajuizamento da ação, ou seja, 02-01-2020) e, a correção monetária, pelo INPC/FGV, desta data, qual seja, em que tal passa a existir (Súmula nº 362 do STJ). 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, condenado a seguradora demandada a devolver, em dobro, os valores dos prêmios do seguro de vida descontados mensalmente do contracheque do autor sem contrato vigente, respeitado o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação, bem assim condenar a demandada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma do voto. Condenou, ainda, a promovida, ora recorrida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-08.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800496-08.2021.8.18.0026
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (PI)
APELANTE: PAULO DANIEL ALVES SOARES 
Advogado do(a) APELANTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
APELADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA.  PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SEGURO DE VIDA PRORROGADO POR PRAZO INDETERMINADO SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO ESTIPULANTE DE RESCISÃO DO CONTRATO. CONTINUIDADE DOS DESCONTOS SEM CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

1. A parte recorrente impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente regular o recurso, tendo se desincumbido do seu ônus, apresentando razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado. Afasta-se a preliminar, pois inexiste afronta ao princípio recursal da dieletricidade.

2. Alega a seguradora recorrida que o prazo prescricional é de três anos, entretanto, o objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, que segundo alega foi ofertado pelo prazo de 12 (doze) meses, entretanto, passou a vigorar por prazo indeterminado. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.

3. Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)". Assim, não ultrapassado o lapso anual quanto ao exercício do direito de ação, resta afastada a prefacial de prescrição.

4. Diante da situação fática exposta, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da seguradora requerida mediante descontos mensais em seu contracheque de seguro de vida. Logo, o recorrente está inserido no conceito de consumidor (art. 2º da lei nº 8.078-90), pois destinatário final do produto oferecido pela seguradora."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

5.  Não tendo o autor anuído com a suposta modificação contratual, que teria prorrogado o contrato de seguro de vida, não se mostra legítima a cobrança das mensalidades do prêmio, efetuada pela ré, após o vencimento do prazo previsto nas avenças originais. 

6.  Cumpre destacar que o contrato de seguro de vida objeto do presente litígio teve renovação automática mesmo não estando o mesmo vigente, diante do pedido de resolução contratual pelo estipulante noticiado pela própria seguradora na contestação e, como consequência, serão passíveis de devolução apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam à propositura da demanda. Os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54do STJ). A correção a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), correspondente ao desconto indevido das parcelas È o caso de aplicação do parágrafo único do art. 42, que diz: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 

7.  Nos termos do artigo 774 do Código Civil “a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”. 

8.  Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. Portanto, sendo nula a prorrogação automática sem contrato de de seguro vigente a partir de 2013, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. 

9. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso

10. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prestigiando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ. Aqui os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (súmula 54 do STJ), correspondente à data que os descontos deveriam ter sido cessados (um ano antes do ajuizamento da ação, ou seja, 02-01-2020) e, a correção monetária, pelo INPC/FGV, desta data, qual seja, em que tal passa a existir (Súmula nº 362 do STJ).

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, condenado a seguradora demandada a devolver, em dobro, os valores dos prêmios do seguro de vida descontados mensalmente do contracheque do autor sem contrato vigente, respeitado o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação, bem assim condenar a demandada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma do voto. Condenou, ainda, a promovida, ora recorrida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proposto por PAULO DANIEL ALVES SOARES requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Afirma que é servidor estadual, vigilante, e que a seguradora recorrida através de um corretor de seguros, onde o mesmo oferecia uma possível coletiva foi até a escola onde o mesmo trabalhava e falou de um convênio com estado onde oferecia um PLANO DE SEGUROS DE VIDA, valor esse que seria no PRAZO DE 12 MESES e no valor de R$ 15,00 (Quinze Reais).

Alega que a seguradora demandada assume que o contrato deveria ter sido cancelado em 2013, inclusive afirmam que pediram o cancelamento, mas estranhamente 9(nove anos) depois ainda não foi cancelado e o Autor continua a ser lesado pelos descontos

Argumenta que não nega a existência da contratação mas sim a contratação por tem indeterminado, quando devrria ter a duração de apenas 12 meses, tendo a apelada se enriquecido ilicitamente ao efetuar descontos por mais de 09 anos em seu contracheque.

Intimada, a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PREVIDÊNCIA E PESSOAS S/A. Apresentou contrarrazões alegando ausência de dialeticidade e prescrição trienal,

No mérito, afirma que o seguro foi foi cobrado até dezembro de 2013, não havendo que não há que se falar em responsabilidade desta ré, em arcar com os alegados danos materiais e morais.

Argumenta que os danos não podem ser imputados à Sul América, haja vista a ausência de comprovação da sua culpa subjetiva, bem como do nexo de causalidade.

Por fim, sustenta que não há que se falar em devolução dos prêmios, uma vez que o segurado esteve coberto a todo o período correspondente aos descontos e, conforme art. 757, o pagamento do prêmio é um dos deveres do contrato.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

A parte recorrente dialoga com a sentença, apesar de reproduzir argumentos da petição inicial.

Percebe-se que requer a reforma da sentença que não acolheu os pedidos formulados na petição inicial, quais sejam, repetição dos valores pagos e não reconhecidos do seguro de vida e danos morais diante da negativa da contratação por prazo indeterminado.

Portanto, a parte recorrente impugnou a conclusão do juízo a quo, fato que torna formalmente regular o recurso, tendo se desincumbido do seu ônus, apresentando razões fáticas e jurídicas (CPC, art. 1.010, II e III) pelas quais entende que o pronunciamento jurisdicional combatido deve ser reformado.

ANTE O EXPOSTO, afasto a preliminar, pois inexiste afronta ao princípio recursal da dieletricidade.



II – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO

Alega a seguradora recorrida que o prazo prescricional é de três anos, entretanto, o objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, que segundo alega foi ofertado pelo prazo de 12 (doze) meses, entretanto, passou a vigorar por prazo indeterminado.

O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil.

Nos termos da tese firmada no IAC nº 2/STJ: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, 'ex vi' do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)".

No caso dos autos, percebe-se que há contracheque (id. Num. 6673972) juntado com a petição inicial provando que em dezembro de 2020 foi descontado R$ 16,96 (dezesseis reais e noventa e seis centavos) do seguro. A presente ação foi ajuizado em 02-02-2021, portanto, dentro do prazo ânuo.

Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação.

Assim, não ultrapassado o lapso anual quanto ao exercício do direito de ação, resta afastada a prefacial de prescrição.



III – DO MÉRITO RECURSAL  

Diante da situação fática exposta, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da seguradora requerida mediante descontos mensais em seu contracheque de seguro de vida.

Logo, o recorrente está inserido no conceito de consumidor (art. 2º da lei nº 8.078-90), pois destinatário final do produto oferecido pela seguradora." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 

 A controvérsia cinge-se em saber se é possível a renovação automática por prazo indeterminado de seguro de vida contratado para vigorar durante 12 (doze) meses. 

 Alega seguradora recorrida que o estipulante (AABASCOM - ASSOCIAÇÃO ABERTA ASSISTENCIAL SECURITÁRIA E COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS) requereu a rescisão do contrato de seguro de vida em grupo a partir do término de vigência que ocorreu em 31 de dezembro de 2013. 

 Entretanto, percebe-se que os descontos continuaram sendo realizados no contracheque do recorrente, embora com nomenclatura diversa de “sul américa seguro” para “seguro de vida ac”. 

 Assim, a discriminação da verba como “Seguro Vida AC” não afasta a responsabilidade da parte recorrida, pois não comprova que os descontos não eram repassados para ela pelo estipulante, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II) de alterar, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor de ter restituído os valores dos prêmios indevidamente descontados do contracheque do recorrente. 

 A seguradora recorrida sequer indica quem seria o legitimado passivo, além do que é vedado nas relações consumeristas a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do CDC. 

 Não tendo o autor anuído com a suposta modificação contratual, que teria prorrogado o contrato de seguro de vida, não se mostra legítima a cobrança das mensalidades do prêmio, efetuada pela ré, após o vencimento do prazo previsto nas avenças originais. 

 Cumpre destacar que o contrato de seguro de vida objeto do presente litígio teve renovação automática mesmo não estando o mesmo vigente, diante do pedido de resolução contratual pelo estipulante noticiado pela própria seguradora na contestação e, como consequência, serão passíveis de devolução apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam à propositura da demanda. Os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54do STJ). A correção a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), , correspondente ao desconto indevido de cada parcela. 

 È o caso de aplicação do parágrafo único do art. 42, que diz: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 

 Nos termos do artigo 774 do Código Civil “a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”. 

 (…) III - A temporariedade dos contratos de seguro de vida decorre justamente da necessidade de, periodicamente, aferir-se, por meio dos correlatos cálculos atuarias, a higidez e a idoneidade do fundo a ser formado pelas arrecadações dos segurados, nas bases contratadas, para o efeito de resguardar, no período subseqüente, os interesses da coletividade segurada. Tal regramento provém, assim, da constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para atingir sua finalidade, deve ser continuamente revisada (adequação atuarial), porquanto os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão submetidos são, por natureza, dinâmicos. (…) RECURSO ESPECIAL Nº 880.605 – RN. Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃOR.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO MASSAMI UYEDAData da decisão: 13.06.2012. 

 Demonstrada a ilegitimidade dos descontos referente ao seguro, decotes oriundos da conduta negligente do banco Apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parte apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 

Portanto, sendo nula a prorrogação automática sem contratode de seguro vigente a partir de 2013, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. 

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. 

Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. 

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora Apelante, por não ter observado, a seguradora recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, pois, diante dos descontos por prazo indeterminado sem contrato vigente no contracheque sem a prova da contratação do serviço/produto, percebe-se que tal fato é imputável à seguradora recorrida. 

 De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora, pelo que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), prestigiando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ. Aqui os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (súmula 54 do STJ), correspondente à data que os descontos deveriam ter sido cessados (um ano antes do ajuizamento da ação, ou seja, 02-01-2020) e, a correção monetária, pelo INPC/FGV, desta data, qual seja, em que tal passa a existir (Súmula nº 362 do STJ).

 

IV– DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados, condenado a seguradora demandada a devolver, em dobro, os valores dos prêmios do seguro de vida descontados mensalmente do contracheque do autor sem contrato vigente, respeitado o prazo prescricional anual anterior ao ajuizamento da ação, bem assim condenar a demandada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido na forma do voto.

Condenou, ainda, a promovida, ora recorrida,  ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor total atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800496-08.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

PAULO DANIEL ALVES SOARES

Réu

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

05/04/2023