Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803343-80.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA A TESE DE REFINANCIAMENTO. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ. 2. Percebe-se que o banco trouxe uma ficha proposta, contrato e alguns documentos pessoais, entretanto, não comprova a transferência do objeto do contrato. Portanto, os documentos juntados com a contestação não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, pois o banco recorrente não esclareceu, tampouco comprova relação jurídica com a parte autora, ora recorrida. Afirmou a instituição financeira recorrente que se trata de refinanciamento, mas não comprova, além do que no extrato consta que há vários empréstimos consignados sendo debitados pela instituição recorrente, o que afasta a tese de quitação de um contrato em detrimento de outro. 3.Assim, a tese da instituição financeira recorrente de que se trata de refinanciamento também não restou demonstrada nos autos, ou seja, não tem amparo em nenhum contrato ou relação jurídica estabelecida entre os litigantes e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC). 4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 5. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos. 6. Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes. 8. Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada. 10. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz a quo apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa 11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de 15%, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803343-80.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803343-80.2021.8.18.0026
Origem: 2ª Vara de Campo Maior (PI)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA ALVES 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. BANCO NÃO COMPROVA  A  TESE DE REFINANCIAMENTO. CONTRATO NULO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.

2. Percebe-se que o banco trouxe uma ficha proposta, contrato e alguns documentos pessoais, entretanto, não comprova a transferência do objeto do contrato. Portanto, os documentos juntados com a contestação não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, pois o banco recorrente não esclareceu, tampouco comprova relação jurídica com a parte autora, ora recorrida. Afirmou a instituição financeira recorrente que se trata de refinanciamento, mas não comprova, além do que no extrato consta que há vários empréstimos consignados sendo debitados pela instituição recorrente, o que afasta a tese de quitação de um contrato em detrimento de outro.

3.Assim, a tese da instituição financeira recorrente de que se trata de refinanciamento também não restou demonstrada nos autos, ou seja, não tem amparo em nenhum contrato ou relação jurídica estabelecida entre os litigantes e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).

4. De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

5. Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.

6. Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.

8. Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada.

10. Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz a quo apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa

11. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de 15%, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I - RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA CÍVEL DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA ALVES, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Sentença: Juízo da JUÍZO DA VARA DE CAMPO MAIOR (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a)Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 805114786 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente (…); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais e honorários de 10% do valor da condenação. 

 Afirma que não há nos autos do processo, elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do Contrato ou a sua inexistência. 

 Destaca a importância do Contrato juntado pelo Recorrido, com a aposição da assinatura do Recorrente e documento de identidade do mesmo, o que evidenciam totalmente a cautela do Recorrido na celebração do negócio jurídico.

 Defende que e o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil. 

 Aduz ainda que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados e que o BRADESCO FINANCIAMENTOS apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência dos empréstimos, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil. 

 Afirma que o contrato objeto da lide é fruto de um refinanciamento e menciona a cadeia refinanciada que antecede a celebração do contrato 804114786

 Requereu total improcedência e declaração da legalidade do contrato objeto da demanda e, sucessivamente, que eventual condenação à repetição de indébito seja na forma simples , compensando-se o crédito recebido pela parte Apelada e diminuição do valor dos danos morais. 

 Contrarrazões: intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que a realização de empréstimo consignado, com descontos de valores diretamente em benefício de aposentadoria, deve vir precedida de contrato. 

 Afirma que não há nenhum contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida, sendo o número de contrato e valor diverso do contrato em questão, o que denota que tal negócio jurídico nunca existiu, devendo ser declarado inexistente. 

 Sustenta que o recorrente não fez prova do ônus que lhe incumbia, quanto aos fatos por ele alegados, não apresentando contrato bancário e não apresentou também comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. 

 Aduz que o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. 

 Alega ainda que o Réu se absteve de demonstrar que ocorreu a transferência de valores para a parte autora e que houve fraude diante da realização de empréstimos em nome da mesma sem seu consentimento, que é pessoa idosa e analfabeta. 

 Argumenta ainda que o banco recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar a existência e/ou a regularidade do contrato objeto da demanda e se o contrato responsável por autorizar a realização de descontos na aposentadoria da parte recorrida é inexistente, o recorrente não teria tal autorização, sendo, portanto, indevidos todos os descontos efetuados. 

   Sem Manifestação do Ministério Público.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reforma da sentença que reconheceu a nulidade do contrato.

Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O banco Apelante, de outra banda, afirma que a Apelante firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Sendo este órgão a última instância na análise de provas, passa-se à analisá-las, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ.

Percebe-se que o banco trouxe uma ficha proposta, contrato e alguns documentos pessoais, entretanto, não comprova a transferência do objeto do contrato.

Portanto, os documentos juntados com a contestação não amparam a tese defensiva do banco de regularidade de contratação, pois o banco recorrente não esclareceu, tampouco comprova relação jurídica com a parte autora, ora recorrida. Afirmou a instituição financeira recorrente que se trata de refinanciamento, mas não comprova, além do que no extrato consta que há vários empréstimos consignados sendo debitados pela instituição recorrente, o que afasta a tese de quitação de um contrato em detrimento de outro.

Assim, a tese da instituição financeira recorrente de que se trata de refinanciamento também não restou demonstrada nos autos, ou seja, não tem amparo em nenhum contrato ou relação jurídica estabelecida entre os litigantes e, portanto, a instituição financeira APELANTE não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II c/c art. 6º, VIII do CDC).

De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor tomado emprestado aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

Uma vez que a instituição financeira apelante não comprova a origem dos descontos feitos (CPC, art. 373, II), ônus que lhe incumbia, impõe-se a desconstituição do débito, com o cancelamento dos descontos.

Portanto, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.



II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco recorrido, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira ao levar a tese de refinanciamento de valores sem trazer documentos correspondentes.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois nada comprova a prestação do serviço financeiro de forma regular no presente caso.

Ademais, a inexistência de informação clara e precisa sobre a idoneidade da contratação diante dos indício de documento falso para a adesão do contrato remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

É cabível, portanto, a condenação do banco APELANTE à restituição do indébito com incidência da dobra legal.



III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelada, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora/recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte recorrida, pelo que é de rigor a manutenção, neste particular, da sentença guerreada

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrada pelo juiz a quo apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

IV - CONCLUSÃO



Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fixo honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de 15%.

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803343-80.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE LOURDES DA SILVA ALVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

05/04/2023