Acórdão de 2º Grau

Anulação 0000785-72.2017.8.18.0071


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação de empréstimo consignado revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, não estando configurada, portanto, a litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000785-72.2017.8.18.0071 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000785-72.2017.8.18.0071

APELANTE: MARIA DO DESTERRO LIMA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação de empréstimo consignado revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 2. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, não estando configurada, portanto, a litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO DESTERRO LIMA, contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: o apelado não juntou o contrato de cartão de crédito, limitando-se a juntar apenas tela do benefício; buscou o apelado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável; o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola as normas de proteção do consumidor, especialmente aquelas relacionadas à informação e à transparência das relações de consumo; restou configurada a ocorrência de dano moral; é descabida a condenação em litigância de má-fé. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda, bem como afastada a condenação em litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada contra o ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: o apelado não juntou o contrato de cartão de crédito, limitando-se a juntar apenas tela do benefício; buscou o apelado com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável; o termo de adesão é visivelmente nulo, pois viola as normas de proteção do consumidor, especialmente aquelas relacionadas à informação e à transparência das relações de consumo; restou configurada a ocorrência de dano moral; é descabida a condenação em litigância de má-fé.

Inicialmente, quanto ao questionamento da validade do contrato de empréstimo consignado, a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável.

A instituição financeira apelada juntou aos presentes autos o contrato de empréstimo consignado questionado, bem como documentos pessoais da apelante. O contrato está devidamente assinado pela recorrente, tendo o valor contratado sido devidamente disponibilizado em seu favor.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no negócio jurídico.

Registre-se, por relevante, que, diferentemente do alegado pela apelante em suas razões recursais, o negócio jurídico em exame não é um contrato de cartão de credito consignado, mas um contrato simples de empréstimo consignado.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se ressentindo o indigitado contrato de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.

Por fim, entendo que deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé. Com efeito, as alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, revelando o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo sido demonstrada a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado.

Sobre a necessidade de comprovação da conduta dolosa para a caracterização da litigância de má-fé, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Terceira Câmara Cível:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, apenas para afastar a condenação da apelante por litigância de má-fé, mantidos os demais termos da sentença recorrida. 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0000785-72.2017.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Anulação

Autor

MARIA DO DESTERRO LIMA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/05/2023