TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000004-10.2018.8.18.0073
APELANTE: CARLOS CESAR DE SOUSA, FABIO ANTUNES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Restando cabalmente demonstrado pelos elementos probatórios que os agentes praticaram o delito narrado na denúncia, inviável é a absolvição.
2. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 5973681), que condenou os acusados CARLOS CÉSAR DE SOUSA e FÁBIO ANTUNES DA SILVA como incursos nas sanções do art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), às idênticas penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituídas as privativas de liberdade por restritivas de direitos.
Nas razões recursais (ID 5973698), pleiteia a defesa a absolvição dos apelantes por insuficiência de provas de autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do reclamo (ID 5973701).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Antônio de Moura Júnior, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 6584851).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
MÉRITO
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 07/01/2017, por volta das 15h30min, na residência situada à Rua Edmundo Belo da Silva, Centro, São Raimundo Nonato-PI, os denunciados, CARLOS CÉSAR DE SOUSA e FÁBIO ANTUNES DA SILVA, com consciência e mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram uma motocicleta Honda CG Titan 150, placa OEF-4353, cor vinho, ano 2012, pertencente â vítima KARLA APARECIDA DE NEGREIROS ARAÚJO.
Conforme restou apurado, na ocasião supramencionada, os denunciados estavam ingerindo bebida alcoólica defronte à residência onde a motocicleta estava estacionada e, no momento em que a vítima fechou a porta do imóvel em razão da chuva, eles aproveitaram a oportunidade para furtarem o veículo, guardando-o, em seguida, no interior da casa de CARLOS CÉSAR DE SOUSA.” (ID 5973679)
Conforme relatado, a pretensão punitiva estatal foi julgada procedente para condenar os acusados CARLOS CÉSAR DE SOUSA e FÁBIO ANTUNES DA SILVA como incursos nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado).
Na espécie, a combativa Defensoria Pública pugna pela absolvição dos réus por insuficiência de provas de autoria delitiva.
Razão, contudo, não lhe assiste.
De plano, vejo que a materialidade e a autoria de ambos os réus encontram-se bem delineadas nos autos.
Verifica-se a materialidade pelo auto de prisão em flagrante (ID 5973677, fl. 03), auto de apresentação e apreensão (ID 5973677, fl. 06), termo de restituição (ID 5973677, fl. 09) e boletim de ocorrência (ID 5973678, fl. 03), sem prejuízo da prova oral coligida.
A autoria também resta induvidosa.
O acusado Carlos César de Sousa, na fase investigativa (ID 5973677, fls. 10/11), disse que:
“Ontem dia 07/01/2017, […] fechou o bar mais cedo e foi para sua casa mais sua esposa, onde chegaram por volta das 11:30 horas; QUE o conduzido levou um peixe já pronto e umas cervejas para tomar; QUE então almoçaram e ficaram tomando uma cerveja, quando por volta das 15:00 horas começou uma chuvinha; QUE no momento em que começou a chover, Fabão chegou empurrando uma motocicleta e pediu para guardar na casa do conduzido e que no dia seguinte voltaria para pegar; QUE depois depois que guardou a moto, Fabão ainda ficou bebendo cervejas com o conduzido e sua esposa; QUE pouco tempo depois chegou uma moça perguntando se tinha vista alguém pegando uma motocicleta […] Perguntado se não desconfiou de algo errado no momento em Fabão lhe pediu para guardar a motocicleta em sua casa, Responde que sim, pois Fabão parecia estar nervoso; Perguntado porque então no momento em que a moça perguntou pela motocicleta não mandou ela entrar para ver se não se tratava da motocicleta guardada por Fabão, Responde que era porque estava meio bêbado (…).” (grifou-se)
Já o acusado Fábio Antunes da Silva, em sede judicial, apresentou versão diversa, afirmando que no dia dos fatos “(…) estava bebendo no bar do outro Acusado [César], mas depois saiu e foi beber em outro bar; quando veio embora, o outro Acusado [César] estava de frente da residência com a motocicleta e pediu ajuda para botá-la para dentro; apenas ajudou ele a guardar a motocicleta para dentro da residência; era uma motocicleta grande.”
Contudo, suas negativas mostraram-se frágeis e dissociadas das demais provas produzidas nos autos.
A vítima Karla Aparecida de Negreiros Araújo, tanto em sede de inquisitorial (ID 5973677, fls. 14/15) quanto em juízo (mídia digital), afirmou que:
“(…) chegou na residência da avó de seu filho e colocou a motocicleta na porta; quando saiu da residência, a motocicleta não estava; perguntou para os Acusados se viram alguma coisa e estes responderam que não; foi atrás de uma viatura; voltou para a residência e havia um rapaz que disse ter visto os Acusados pegando a motocicleta e colocado para dentro de uma residência; a polícia militar foi acionada e encontraram a motocicleta dentro da residência de um dos Acusados; no momento, os Acusados admitiram o crime; não conhecia os Acusados.”
Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de um inocente. Lembra MAGALHÃES NORONHA:
"Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra" ('In' "Curso de Direito Processual Penal" - Ed. Saraiva - 25ª ed. - pág. 144/146).
O próprio Superior Tribunal de Justiça não deixa margem de dúvida sobre o tema:
"(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).
Não bastasse, sob o crivo do contraditório, o policial militar Pedro Lima de Sousa confirmou que “(…) receberam informação de que uma senhora foi assaltada e a motocicleta se encontrava em uma residência; foram na residência e realmente a motocicleta estava lá.” (mídia digital)
As declarações do policial Ernesto Gaspar da Silva Lopes também foram nesse mesmo sentido. Em sede policial asseverou que "(...) foi realmente constatado que a motocicleta referida pela vítima estava na residência de CESAR. (...)." (ID 5973677, fl. 04).
Com efeito, em que pese a defesa sustentar a tese de que não há provas da participação dos acusados no delito, constatando-se a contradição entre as versões dos réus, o fato de terem sido flagrados empurrando a motocicleta da vítima, bem como o fato de o veículo ter sido encontrado na residência de um deles [Carlos César], não restam dúvidas de que os acusados agiram em conjunto na subtração do bem da ofendida Karla Aparecida.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Dessa forma, inviável qualquer alteração da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a r. sentença a quo.
É como voto.
Teresina, 25/06/2023
0000004-10.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS CESAR DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023